CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1663 de 30/06/1993

Súmula: Autoriza o Executivo Municipal imóvel a adquirir, pagar indenização e dá outras providências.
Data da Norma
30/06/1993
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir o lote de terras sob nº 306/307-1/306/307-1-B (remanescente), com a área de 10.938,615 m², situado na Gleba do Ribeirão Sarandi, neste Município e Comarca de Marialva, Estado do Paraná, pertencente ao LOTEAMENTO UPIÁ LTDA, inscrita no CGC/MF sob nº 77.553.907/0001-02, pela importância de CR$ 244.250.384,00 (Duzentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e cinqüenta mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros), a serem pagos em 3 (três) parcelas, sendo a primeira no valor de CR$ 81.416.794,66 (oitenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e noventa e quatro cruzeiros e sessenta e sete centavos), cada uma, pagáveis em 30 e 60 dias reajustadas pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Parágrafo Único - O imóvel referido neste artigo será destinado à construção de moradias populares.

Art. 2º. Os recursos para a referida aquisição correrão à conta de dotação orçamentária, conforme abaixo especificado:

05.00 - DEPARTAMENTO DE URBANISMO, OBRAS E VIAÇÃO

05.01 - Divisão de Urbanismo

10573161.07 - Construção de Casas Populares às Famílias de baixa renda.

4110.00 - Obras e Instalações....................................CR$ 244.250.384,00

Art. 3º. Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a pagar indenização ao Sr. PEDRO BATISTA DE ALMEIDA, residente e domiciliado à Rua dos Sabiás, 1997, Conjunto Habitacional João de Barro, nesta cidade de Marialva - Pr., portador da RG nº 1.338.898 SSP/PR, e inscrito no CPF sob nº 948.731.868-20, no valor de CR$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), pagáveis em quatro (4) parcelas de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) cada uma, sendo uma no ato, e as demais em 30,60 e 90 dias, sem reajuste.

§ Único: A indenização que se refere este artigo, refere-se a direitos possessórios sobre o lote citado no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º. Os recursos para a referida indenização de que trata o artigo anterior, correrão a conta de dotação orçamentária, e na falta desta, fica o Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de junho de 1993.

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

Prefeito Municipal

MANUEL MARIA DE SOUZA

Secretário Executivo

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