Lei Ordinária Nº 1660 de 05/06/1993
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU – Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das Obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
Art. 1° - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 50. 000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contrato de operações de crédito , podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1° - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial, ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo 2º. Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 36/92, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de conformidade com o “ Acordo de Participação” firmado entre o Estado do Paraná e o Município, datado de 20/09/89, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 3º. Em garantia às operações de créditos, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º. O Prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidente sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidas pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art.6º. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 05 de Junho de 1993.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretario Executivo
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?