Lei Ordinária Nº 1657 de 14/04/1993
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento da dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e dá providências correlatas.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar parcelamento da dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 94/93, de 16/02/93 (D.O. de 05.03.93) do Conselho Curador do FGTS.
Art. 2º. Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e Plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 14 de abril de 1993.
ONÉSIMO APARECIDO BASSAN
Prefeito Municipal
MANUEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
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