Lei Complementar Nº 8 de 07/12/1993
Súmula: Cria o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva, Estado do Paraná e dá outras providências. Alterada pelas Leis Complementares n.ºs 1765/95,09/98, (10/98 = 1964/98), (11/98 = 1965/98), 12/98, LM 2214/2000, LC n.º 20/2000, 20/2004, LC 05/01, 11/02-A, 28/05, LC nº 58/06 , 61/07 e 72/08). .
Art. 1° - O Instituto de previdência e Assistência do município de MARIALVA, com personalidade jurídica Própria, de natureza autárquica, sede e foro na cidade de MARIALVA, Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários um regime de previdência na forma da presente Lei. TÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO ÚNICO
Art. 2°. - São beneficiários do instituto de previdência e Assistência do Município de MARIALVA, para efeito desta Lei: I - na qualidade de contribuintes, as pessoas, assim definidas nos artigos 3° e 4°. II- na qualidade de dependentes, os assim definidos no artigo 10°., observado o disposto no artigo l2. TÍTULO III DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES
Art. 3°. - São obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência do Município de MARIALVA, Estado do Paraná, os funcionários ativos e inativos do Município de MARIALVA, que recebem pelos cofres públicos da Municipalidade.
Art. 4°. - São Facultativamente contribuintes do Instituto de previdência e Assistência do Município de MARIALVA, desde que requeiram, os funcionários do Município de MARIALVA, que deixaram de receber pelos seus cofres.
Art. 5°. Perderão a qualidade de contribuintes aqueles que deixarem de contribuir por três meses consecutivos, sem direito a restituições das contribuições realizadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Não ocorrerá a sanção deste artigo, quando o atraso do recolhimento das contribuições, erros ou omissões de suas consignações forem devidas pela Municipalidade de MARIALVA.
Art. 6°. - A perda da qualidade de contribuinte, importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 7°. O contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o artigo 3°. Por força do disposto no artigo 5°., mas continuou a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Marialva, desde que passe novamente a receber pelos cofres municipais readquirirá automaticamente aquela qualidade. PARÁGRAFO ÚNICO: - O contribuinte que ao readquirir a qualidade de que fala este artigo e não contribuir como facultativo, (artigo 4°.), ficará obrigado ao recolhimento em dobro, das contribuições correspondente ao período interrompido.
Art. 8°. - O contribuinte que tenha perdido a qualidade referida no artigo 3°., em razão da sanção do artigo 5°., mas continua a pertencer aos Quadros do funcionalismo do município de MARIALVA e não receba pelos cofres, adquirirá a qualidade de que trata o artigo 4°., desde que efetue o pagamento em dobro, das contribuições correspondentes ao período interrompido.
Art. 9°. - O contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o artigo 4°., por força do artigo 5°., desde que efetue o pagamento das contribuições vencidas, readquirirá aquela qualidade. PARÁGRAFO ÚNICO: - Aquele que deixou de pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Marialva, somente poderá usar da faculdade concedida neste artigo se o período de interrupção não ultrapassar a cento e oitenta dias, ficando ainda, sujeito à multa prevista no parágrafo único do artigo 54°. CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES
Art. 10. - Consideram-se dependentes do contribuinte, para os efeitos desta Lei:(Alterado pela LC n.º 11/2002-A) I - a esposa, o marido inválido que viva às expensas da Cônjuge contribuinte, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um anos ou inválidas; II - os pais inválidos, se viverem às expensas do contribuinte; III - os irmãos menores de dezoito anos ou inválidos e as irmãs solteiras, menores de vinte e um anos ou inválidas que viverem às expensas do contribuinte; IV - a companheira que esteja convivendo com contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos; (alterado pela LC 10/98 - Lei n.º 1964/98) V - o designado pelo contribuinte, mediante declaração escrita, inclusive a filha ou irmã maior solteira, viúva ou desquitada, desde que viva às expensas e que por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar, meios para o seu sustento. PARÁGRAFO ÚNICO: - para efeito da qualificação, como dependente, designado, considera-se: a) - em relação a idade, os limites de até dezoito e vinte e um anos e de mais de sessenta e cinco anos, para os sexos masculino e femininos, respectivamente; b) - em relação à saúde, a condição de invalidez; c) - em relação a encargos domésticos, os constantes de afazeres ou cuidados de pessoas a cargo de direito do dependente, que não lhe permitem comprovadamente, o exercício de atividade remunerado fora do lar.
Art. 11 - A existência de dependentes de um dos itens do artigo 10°. , respeitada a ordem de prioridade estabelecida, inclui o direito dos enumerados dos itens subseqüentes, exceto os dos itens IV e V, que só são excluídos pelos do item I do mesmo artigo.(Revogado pela LC n.º 05/2002)
Art. 12 - A dependência econômica das pessoas enumeradas no item I do artigo 10°. , é presumida, exceto a do marido inválido que juntamente com as dos itens subseqüentes deverá ser comprovada. (Revogado pela LC n.º 05/2002)
Art. 13 - A invalidez do marido, dos filhos, dos pais, dos colaterais e do designado, de que tratam os itens I, II e letra b do parágrafo único do artigo 10°. , deverá ser permitido para o trabalho e será comprovada por exame médico a critério do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva. (Revogado pela LC n.º 05/2002)
Art. 14 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (Revogado pela LC n. º 05/2002) I - para os cônjuges, pela separação judicial sem direito á percepção de alimentos; ou anulação do casamento; II - para a esposa, que abandonar sem motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (artigo 234 do código civil), desde que reconhecida, essa situação por sentença judicial; III - para os filhos, irmão e o dependente designado menor, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos; IV- para as filhas, irmãs e a dependente designada menor, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidas; V- para os dependentes inválidos em geral, pela cessação destes; VI- para os dependentes designados, cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação destes; VII- para os dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio; VIII- para os dependentes em geral cuja qualificação decorra de não possuírem meios próprios da manutenção, pela capacidade própria de subsistência, superveniente; IX- para os dependentes em geral pelo falecimento. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO
Art. 18 - No caso do artigo 5°. A inscrição será automaticamente cancelada, facultando-se a reinscrição nos termos do Artigo 7°., 8°., e 9°. TÍTULO IV DO PERIODO DE CARÊNCIA
Art. 19 - Todo contribuinte inscrito no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva, ficará sujeito a prazo de carência de 12 (doze) meses ou mais, de acordo a filiação anterior, para gozar dos direitos às prestações de que trata o artigo 25°. , e letras c do artigo 33°.(Alterado pela Lei Municipal n.º 2214/2000) PARÁGRAFI 1°. - O prazo de que trata este artigo, será reduzido de 6 (seis) meses para a concessão da prestação de que trata a letra b do artigo 33°.(Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000) PARÁGRAFO 2°. - O período de carência será contado dia a dia, a partir da inscrição do contribuinte do Instituto.
Art. 20 - Falecendo o contribuinte antes de cumprido o prazo de carência estabelecido no artigo anterior, será restituído aos seus dependentes, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescidas de juros de Lei. (Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000) TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO E DA JÓIA
Art. 21 - A contribuição mensal do inscrito obrigatório, artigo, 3°. , será implantada de forma gradativa iniciando, com 5% (cinco por cento) no 1° (primeiro) ano e acrescendo 1% (um por cento) durante o período de 3 (três) anos, que alcançará no 4° (quarto) ano o valor de 8% (oito por cento) de desconto de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, exceto aquele que ingressar no serviço público com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de idade, cuja contribuição será de 12% (doze por cento) , do seu vencimento padrão acrescido de suas vantagens mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento. (alterado pelas LC n°s., 11/98=1965/98 e l2/98) PARÁGRAFO ÚNICO - Mesmo após aposentadoria ou pensão o beneficiário continuará contribuindo para o Instituto, nas mesmas porcentagens.
Art. 22 - A contribuição do inscrito facultativo em geral, artigo 4°. , será em dobro da prevista no artigo anterior.
Art. 23 - A municipalidade de Marialva, contribuirá mensalmente, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva, com o mesmo total das contribuições mensais descontadas, em folha de pagamento, pelos contribuintes. (Alterada pelas LC nºs 28/05 , 58/06 e 72/08) CAPÍTULO ÚNICO DA JÓIA
Art. 24 - Durante l2 (doze) meses contados da inscrição o contribuinte pagará juntamente com a contribuição uma jóia correspondente a 20% (vinte por cento), de sua contribuição. TÍTULO VI DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO I DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Art. 25 - As prestações asseguradas, por esta lei consistem em benefícios a saber:(Alterado o caput, incisos, alíneas e parágrafo único, pela Lei Municipal n. º 2214/2000) I - quanto aos contribuintes: a) assistência alimentar; b) assistência financeira; c) aposentadoria; d) licença para tratamento de saúde; e) licença á gestante, á adotante e a paternidade; f) assistência por acidente em serviço; g) assistência por motivo de doença em pessoa da família e h) auxílio natalidade. II - quanto aos dependentes: a) pensão; b) assistência alimentar; c) auxílio funeral e d) auxílio reclusão. PARÁGRAFO ÚNICO: - A prestação de que trata a letra a e b do item I e a letra b do item II deste artigo são facultativas e serão postas em execução de acordo com as possibilidades financeiras do Instituto, observado sempre o regime de custeio e reembolso, as demais são obrigatórias. CAPÍTULO II DA PENSÃO POR MORTE SUBSEÇÃO I DO DIREITO, CALCULO, VALOR E RATEIO
Art. 26 - A pensão por morte do contribuinte após cumprido o período de carência, artigo 19°. , garantirá aos dependentes, mensalmente uma importância calculada na forma do artigo 27° e devida a partir do dia subseqüente a data do óbito.
Art. 27 - A Importância devida ao conjunto de dependentes do contribuinte será constituída de duas parcelas: a) uma familiar, igual a 80% (oitenta por cento) fixo do vencimento total que o mesmo percebia, por ocasião do falecimento; b) uma individual, igual a 10% (dez por cento) da familiar, por dependente do contribuinte, até o máximo de 100% (cem por cento), do valor da aposentadoria do falecido. PARÁGRAFO ÚNICO:- A importância total assim obtida, em hipótese alguma será inferior a 50% (cinqüenta por cento) de vencimento total que percebia o contribuinte, e será rateada entre todos os dependentes com direito a pensão, existente ao tempo de morte do contribuinte.
Art. 28 - Para efeito do rateio da pensão será considerado apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. PARÁGRAFO ÚNICO:- Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar. SUBSEÇÃO II DA EXTINÇÃO E RECÁLCULO
Art. 29 - Ao verificar-se um dos motivos numerados nos itens III e IX do artigo 14°. , determinantes da perda da qualidade de dependentes, extingue-se uma das parcelas, individuais, letra b do artigo 27°., ou o direito do dependente à respectiva quota da pensão, PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 27°., respectivamente se o número de dependentes for inferior a seis ou superior a cinco. PARÁGRAFO 1°. - No caso de extinção da parcela individual, proceder-se-á a redistribuição da parcela familiar concedida letra a do artigo 27°, entre todos os dependentes remanescentes em partes iguais. PARÁGRAFO 2°. - No caso da extinção do direito do dependente à quota da pensão concedida, proceder-se-á a redistribuição do total da importância da pensão, PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 27°, entre todos os dependentes remanescentes em partes iguais. PARÁGRAFO 3°. - Com a extinção da última parcela individual, extinguir-se-á também a parcela familiar e conseqüente a pensão. SUBSEÇÃO III DO FUNDO DE RESERVA
Art. 30 - Da pensão atribuída na forma do PARÁGRAFO ÚNICO do artigo 27°. , será descontada mensalmente, uma parcela correspondente a 5% (cinco por cento), destinada ao Fundo de Reserva do Instituto. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES SEÇÃO I DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR
Art. 31 - A assistência alimentar proporcionará aos beneficiários do Instituto, na medida das possibilidades financeiras da Instituição a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, a preço de custo, acrescido da quota correspondente às despesas administrativas e margem de segurança que a isto forem vinculadas, mediante desconto em folha de pagamento ou à vista. (Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000)
Art. 32 - A Assistência Alimentar ficará a cargo do armazém reembolsável na forma que dispuser o regulamento da presente lei. (Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000) SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 33 - A Assistência Financeira, proporcionará aos contribuintes do Instituto de acordo com as disponibilidades financeiras da Instituição e visando sempre proporcionar, a renda essencial das reservas aplicadas para esse fim, como garantia do patrimônio do Instituto. (Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000) a) empréstimo rápido; b) empréstimo simples; c) c) empréstimo hipotecários e d) d) assistência habitacional.
Art. 34 - O empréstimo rápido será, concedido até o teto máximo de quarenta por cento do salário contribuição do contribuinte, ressarcível no mês seguinte em que o mesmo for concedido, mediante desconto em folha de pagamento, da importância tomada mais a Taxa de Referência Mensal. (Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000)
Art. 35 - O empréstimo simples será concedido até o limite máximo da importância correspondente a dois salários contribuição, sendo que a amortização será até seis meses, com juros iguais a Taxa de Referência Mensal, mediante, desconto em folha de pagamento. (Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000) PARÁGRAFO ÚNICO: - O empréstimo tratado neste artigo será concedido após o contribuinte haver cumprido a metade do período de carência, PARÁGRAFO 1°. Do artigo 19° e será precedido de fiador idôneo (contribuinte do Instituto).
Art. 36 - O empréstimo hipotecário será concedido até o limite máximo que será fixado anualmente por instrução baixada pelo Instituto, aos juros da Taxa de Referência Mensal, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos, mediante desconto em folha de pagamento ou direto a Instituição. (Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000) PARÁGRAFO 1°. - O empréstimo de que trata este artigo será concedido exclusivamente para construção, aquisição, ou reforma de imóvel destinado a moradia do contribuinte. PARÁGRAFO 2°. - Nas operações previstas no parágrafo anterior quando se tratar de construção, o contribuinte obrigatoriamente deverá contratar seguro contra incêndio no valor total emprestado.
Art. 37 - Para atender às operações, constantes das alíneas a e b do art. 33°., o Instituto, poderá aplicar do seu Ativo Disponível, até vinte por cento, e até sessenta por cento para aquelas previstas nas alíneas c e d do mesmo artigo, deduzido o fundo de reserva.(Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000)
Art. 38 - A assistência financeira, ficará a cargo da administração do Instituto, na forma do disposto nos artigos anteriores e do regulamento desta Lei. (Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000) TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES CAPÍTULO ÚNICO
Art. 39 - O processo de habilitação, às prestações em geral artigo 25°. , será dirigido ao Presidente da Instituição sempre ouvido o órgão jurídico, isentos de qualquer taxa.
Art. 40 - Não prescreverá o direito às prestações asseguradas por esta Lei.
Art. 25°. PARÁGRAFO ÚNICO: - prescrevem, contudo no prazo de um ano a contar da data em que forem devidas, as importâncias e as quotas das aludidas prestações, salvo contra as pessoas a que se referem os itens do artigo 179°. , do Código Civil Brasileiro.
Art. 42 - O pagamento da pensão depende da apresentação pelos beneficiários em geral, nos meses de janeiro e julho, de atestado de estado civil, passado por autoridade competente. PARÁGRAFO 1°. - a exigência deste deverá ser cumprida para os beneficiários do sexo feminino, a partir dos dezesseis anos de idade. PARÁGRAFO 2°. - Para os beneficiários que não recebem pessoalmente a pensão, será exigida também atestado de vida passado por autoridade competente. PARÁGRAFO 3°. - Quanto aos inválidos e aos que não possuem recursos próprios à sua subsistência, será exigido periodicamente a critério do Instituto, prova de que satisfazem aquelas condições.
Art. 44 - As importâncias recebidas em vida pelo contribuinte ou pensionista relativas às prestações vencidas, ressalvadas a prescrição do artigo 40°, PARÁGRAFO ÚNICO serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independentemente de autorização judicial, qualquer que seja o valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias ao Instituto no caso de não haver dependentes. PARÁGRAFO ÚNICO: - Das importâncias não recebidas pela pensionista não havendo dependentes com direito ás mesmas, poderão ser pagas as despesas médicas ou de funeral, da mesma, mediante a comprovação dos respectivos gastos, e á critérios do Instituto não podendo entretanto, ser paga importâncias superiores aos dias correspondentes ao último mês de vida da pensionista.(Revogado pela Lei Municipal n.º 2214/2000)
Art. 47 - Para a fixação do valor do benefício, a fração de cruzeiro será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior. PARÁGRAFO ÚNICO:- O critério deste artigo será também utilizado no que se refere às contribuições, artigo 22° e 23°, devendo os órgãos consignadores da Municipalidade, aplica-lo no cálculo das contribuições devidas ao Instituto pelos funcionários.
Art. 51 - O Instituto poderá proceder, nas folhas de pagamento dos pensionistas, desde que solicitado descontos de mensalidades para pagamento das prestações previstas as alíneas a e c do item II do art. 25°, bem como outros descontos autorizados por Lei. TÍTULO VIII DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO CAPÍTULO I DA RECEITA
Art. 52 - Constituem fontes de receita do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE MARIALVA: I - jóia e contribuições dos inscritos; II - contribuição do Município de Marialva; III - juros de capital; IV - rendas patrimoniais eventuais e V - doações e legados. CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art. 53 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devidas ao Instituto serão feitas em Agências bancárias, até o dia l0 (dez) subseqüentes ao vencimento das mesmas. PARÁGRAFO ÚNICO: - O pagamento que se refere o art. 23°., para os contribuintes que deixarem de pertencer ao Quadro Único dos funcionários do Município de Marialva, ficará sujeito ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se efetuado após o prazo previsto neste artigo.
Art. 54 - O recolhimento das contribuições vencidas artigos 7°; 8° e 9°, a critério da Presidência do Instituto, poderá ser efetuado parceladamente, todavia, nunca inferior a 20% (vinte por cento) do total a recolher. TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIDORES
Art. 57 - Os diretores previstos no artigo anterior, ficarão incumbidos de elaborarem o organograma de funcionamento de suas atividades, ficando desde já autorizados, a criarem as seções e serviços necessários ao desempenho de suas funções, ouvido o Conselho Fiscal. (Arts. 57,58,59 e 60, alterados LC-09/98)
Art. 6l - Os funcionários indicados para comporem a Diretoria Executiva, perceberão função gratificada FG I e o Diretor Presidente, cargo em comissão que se cria através da presente Lei, símbolo CC 1 (um). (alterado pela Lei n°. 1.76l/95, LC n.º 20/2000, LC 20/2004, LC nº 1765/1995 e 61/07) CAPÍTULO II DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 62 - O Diretor Presidente do Instituto deverá ter notório conhecimento de Previdência Social e da presente Lei. I - representar o Instituto em atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei e do respectivo regulamento; II - elaborar e submeter ás apreciações do Conselho Fiscal a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações; III- despachar conclusivamente os processos que tramitarem pelo instituto e que disserem respeito, podendo delegar expressa e especificamente, ás Diretorias, despachos em processos que não se refiram à movimentação de numerários, alienação de patrimônio ou demissão pessoal; IV- atribuir gratificações fixar diárias e arbitrar ajuda de custo; V- expedir atos, portarias e ordens de serviço; VI- solicitar ao Conselho Fiscal autorização prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que devolvam o seu patrimônio ou os seus bens exceto aquelas previstas pelo orçamento; VII- recorrer das decisões do Conselho Fiscal; VIII- rever suas próprias decisões.
Art. 64 - Nos impedimentos do Presidente, até 30 (trinta) dias responderá pelo expediente do Instituto um dos Diretores mediante expressa designação por ele feita. PARÁGRAFO ÚNICO:- Se o impedimento exceder a 30 (trinta) dias, haverá a designação de substituto em caráter interino, na forma do estabelecido no artigo 64°.
Art. 65 - O presidente do Instituto, poderá assistir as reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto. CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL
Art. 66 - O Conselho Fiscal do Instituto será constituído de 3 (três) membros, na forma do artigo 58°. , dentre os contribuintes obrigatórios, deverão possuir conhecimento de Previdência Social e Contabilidade Pública. PARÁGRAFO 1°. - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente. PARÁGRAFO 2°. - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Art. 67 - Os membros do Conselho Fiscal deverão satisfazer os seguintes requisitos: I - ser contribuinte do Instituto e ter de 2l (vinte e um) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos; II - estar quites com o período de carência de que trata o Artigo 20°. , exceto para o primeiro mandato e III- possuir conhecimento de previdência e contabilidade pública.
Art. 68 - O Conselho Fiscal constituído na forma do artigo 66°. , elegerá dentre seus membros um presidente e um vice presidente, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo concorrerem a reeleição.
Art. 70 - Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância o membro efetivo será substituído pelo suplente. PARÁGRAFO 1°. - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal. PARÁGRAFO 2°. - As licenças não excedentes a 30 (trinta) dias, aos membros do Conselho Fiscal serão concedidas pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice Presidente. PARÁGRAFO 3°. - As licenças que excederem de 30 (trinta) dias serão concedidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7l - Nos casos do artigo anterior em que se verifiquem simultaneamente o impedimento do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Fiscal, assumirá a Presidência, do mesmo, o Conselho Membro, e se o impedimento de um e outro, for definitivo, após assumirem os suplentes, será realizada nova eleição de acordo com o artigo 68°. , para o cargo ou cargos que vagarem, pelo restante do mandato.
Art. 72 - O Conselho Fiscal funcionará somente com a presença da maioria dos membros, sendo impedido de votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o 2° grau civil, a qualquer parte interessada. PARÁGRAFO ÚNICO:- Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros.
Art. 74 - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-á ao mínimo de uma vez cada mês.
Art. 76 - Importará na perda do mandato de membro do Conselho Fiscal: I - a falta de comparecimento a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de férias ou de licença na forma da Lei; II - a falta de exação no desempenho do mandato; PARÁGRAFO 1°. - No caso do item I, a perda será declarada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante comunicação do Conselho Fiscal, devendo desde logo ser convocado o suplente. PARÁGRAFO 2°. - No caso do item II, a perda do mandato, será também declarada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal após inquérito administrativo promovido pelo Conselho Fiscal. PARÁGRAFO 3°. - O membro do Conselho Fiscal que perder o mandato na forma deste artigo, não poderá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - O disciplinamento dos atos contábeis do Instituto, bem como a movimentação econômica-financeira, ficam subordinados ao estabelecido pela Lei 4. 320 e demais normas gerais da contabilidade pública.
Art. 79 - O limite das Consignações, e o cálculo dos líquidos consignáveis no que diz respeito a importâncias devidas ao Instituto por seus contribuintes serão determinados pela Divisão de Recursos Humanos da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIALVA. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 80 - O disposto no artigo 23°. , vigorará a partir da aprovação e publicação da presente Lei, ficando desde já o Prefeito Municipal autorizado a destinar verba orçamentária para o cumprimento do fixado nesta Lei.
Art. 8l - A esposa do funcionário que também for funcionária do município, será igualmente obrigada a se inscrever como contribuinte do Instituto, gozando a mesma de todos os direitos da presente Lei, por si e por seus herdeiros. PARÁGRAFO ÚNICO:- Deixando a mesma de ser funcionária, passará automaticamente a condição estabelecida no artigo 10°., da presente Lei.
Art. 82 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Marialva, Estado do Paraná, aos sete dias do mês de dezembro do ano de hum mil, novecentos e noventa e três. ONÉSIMO APARECIDO BASSAN PREFEITO MUNICIPAL
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