Lei Complementar Nº 7 de 07/12/1993
Súmula: Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Marialva, Estado do Paraná e dá outras providências.(Alterada pela Lei Municipal nº 1709/94 e Leis Complementares n.º 13/98, 14/99, 04/01, 06/01, 10/02, 22/05, 51/2006, 54/06 e 56/06)
Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Marialva, abrangendo a administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou comissão.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que deve ser cometido o funcionário. Parágrafo 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são os criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Parágrafo 2º. O magistério reger-se-á por estatuto próprio, respeitando no que couber o presente estatuto.
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal serão organizados em carreiras.
Art. 5º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observados a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º. Classe é o conjunto de cargos de carreira ou comissão integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 7º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Além da habilitação em concurso público e da aptidão física e mental, são requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, devendo ser comprovado pelo interessado: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18(dezoito) anos completos; VI - possuir habilitação legal para o exercício do cargo; e VII - não ter sido demitido do serviço público estadual, federal ou municipal. Parágrafo 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. Parágrafo 2º. As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis a sua deficiência e para as quais serão reservadas 3(três) por cento das vagas oferecidas em concurso.
Art. 9º. O provimento dos cargos públicos far-se-ão mediante ato de autoridade competente de cada órgão da Administração Municipal.
Art. 10 - São formas de provimento em cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão; IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO
Art. 11 - A nomeação far-se-á: I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira; II. Em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento dos funcionários de carreira mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará as diretrizes do sistema de carreira da Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público municipal de provas escritas, podendo ser utilizadas também, provas práticas ou prático-orais. PARÁGRAFO 1° - Nos concursos para provimento de cargo de níveis universitários, também pode ser utilizado provas de títulos. PARÁGRAFO 2° - A admissão de profissionais de ensino far-se-ão por concursos de provas e títulos.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período. PARÁGRAFO 1° - O prazo de validade do concurso público e suas condições de realização serão fixados em edita, que será publicado no órgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no Município. PARÁGRAFO 2° - Não se abrirá concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado. PARÁGRAFO 1° - A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. PARÁGRAFO 2° - Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. PARÁGRAFO 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. PARÁGRAFO 4° - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. PARÁGRAFO 5° - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que se constituam em seu patrimônio e declaração quanto ao exercício, ou não de outro cargo, emprego ou função pública. PARÁGRAFO 6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no PARÁGRAFO 1°.
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica legal. PARÁGRAFO ÚNICO - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade competente do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. PARÁGRAFO ÚNICO - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 21° - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para faze-lo, incluindo neste tempo o necessário deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. SEÇÃO V D A - E F E T I V I D A D E
Art. 24 - O funcionário efetivo só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. SEÇÃO VI D A - R E A D A P T A Ç Ã O
Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo das atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física mental, verificada em inspeção médica. PARÁGRAFO 1° - Se julgado incapaz para o serviço público o funcionário será aposentado. PARÁGRAFO 2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. PARÁGRAFO 3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. SEÇÃO VII D A - R E V E R S Ã O
Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. PARÁGRAFO ÚNICO - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I. - assiduidade II. - disciplina III. - capacidade de iniciativa IV. - produtividade V. responsabilidade
Art. 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. PARÁGRAFO 1° - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. PARÁGRAFO 2° - Se o parecer for contrário a permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. PARÁGRAFO 3° - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. PARÁGRAFO 4° - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. PARÁGRAFO 5° - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 31 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO IX D A - R E I N T E G R A Ç Ã O
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. PARÁGRAFO 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário, ficará em disponibilidade, observado o disposto nos Arts, 39 e 41. PARÁGRAFO 2° - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveito em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. C A P Í T U L O III DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. (verificar anotação na lei)
Art. 34 - Além das ausências ao serviço previstas no
Art. 113, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I. - férias; II. - exercício de cargo em comissão, ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual ou municipal; III. - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal IV. -desempenho de mandato efetivo, federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento; V. - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI. - licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IX, do
Art. 81. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente a mais e um cargo ou função, de órgão ou entidade da união, Estado, Distrito Federal e Municípios. C A P Í T U L O IV D A - V A C Â N C I A
Art. 35 - A Vacância do cargo público ocorrerá de: I. - exoneração II. - demissão III. - promoção IV. - acesso V. - aposentadoria VI. - posse em outro cargo inacumulável VII. - falecimento.
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou e ofício. PARÁGRAFO ÚNICO - A exoneração de ofício dar-se-á: I. - quando não satisfeitos as condições do estágio probatório; II. - quando, por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade; III. - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I. - a juízo da autoridade competente; II. - imediata áquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III. - da publicação de Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar, esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV. - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 38 - Não fará juz a indenização, ou qualquer forma de pagamento o servidor exonerado de cargo em comissão. C A P Í T U L O V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 40 - O retorno à atividade de funcionários em disponibilidade far-se-à mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições, e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 41 - O aproveitamento de funcionário, que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial. Parágrafo 1° - Se julgado apto o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Parágrafo 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo 1° - A hipótese neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. Parágrafo 2° - Nos casos de extinção de órgão, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. C A P Í T U L O VI D A - S U B S T I T U I Ç Ã O
Art. 43 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. Parágrafo 1° - A substituição será gratuita, salvo, se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. Parágrafo 2° - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo. Parágrafo 3° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular de direção ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. T Í T U L O II DOS DIREITOS E VANTAGENS C A P Í T U L O I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do
Art. 37° da Constituição Federal.
Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei. PARÁGRAFO 1°. - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. PARÁGRAFO 2°. - É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 48 - O funcionário perderá: I. - a remuneração dos dias que faltar ao serviço. II. - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista neste estatuto.
Art. 50 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. PARÁGRAFO ÚNICO - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51 - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disposição extintas, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quita-lo. PARÁGRAFO ÚNICO - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de aresto, seqüestro ou penhora exceto nos casos de prestação alimentar por decisão judicial. C A P Í T U L O II D O S B E N E F Í C I O S SEÇÃO ÚNICA D A A P O S E N T A D O R I A
Art. 53 - O servidor público será aposentado: I. - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais, nos demais casos; II. -compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III. -voluntariamente; a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e aos 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. PARÁGRAFO 1° - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. PARÁGRAFO 2° - O tempo de serviço público Federal, Estadual, municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. PARÁGRAFO 3° - Os proventos de aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria na forma da Lei. PARÁGRAFO 4° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo anterior e correrá por conta do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva. PARÁGRAFO 5° - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará na reposição do período de afastamento. PARÁGRAFO 6° - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana nos termos do PARÁGRAFO 2° do art. 202º da Constituição Federal. A atividade rural e ou urbana para efeito de aposentadoria terá que ser comprovada através de prova material da época. PARÁGRAFO 7° - O servidor público que retornar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, contagem de tempo relativo ao período de afastamento. PARÁGRAFO 8° - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão destinados como se estivesse em exercício. PARÁGRAFO 9° - As aposentadorias e pensões concedidas a partir da publicação desta Lei, resguardando o período de carência da filiação anterior, serão mantidos pelo Instituto de Assistência e Previdência do Município, e as aposentadorias e pensões anterior a esta Lei, serão mantidos pelo Município, estando eles enquadrados no
Art. 21° e seu parágrafo único, bem como no
Art. 27°, alíneas a e b, do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva - IPAM. PARÁGRAFO 10 - O recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. (Alterado pela Lei Complementar n.º 14/99) C A P Í T U L O III D A S V A N T A G E N S SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I. - ajuda de custo II. - diárias III. - gratificações e adicionais IV. - salário família PARÁGRAFO ÚNICO - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados por lei.
Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas para efeito de concessão de qualquer acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO
Art. 59 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar a sua nova sede. PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO III D A S D I Á R I A S
Art. 60 - O funcionário que a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. PARÁGRAFO 1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não atingir pernoite fora da sede. PARÁGRAFO 2° - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias.
Art. 61 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 63 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações: I. - Gratificação de função; II. - Gratificação natalina (13º salário). III. - Adicional por tempo de serviço; IV. - Adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa e penosa; V. - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI. - Adicional noturno; VII. - Salário Família. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 64 - ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. PARÁGRAFO ÚNICO - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em Lei.
Art. 65 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações, previstas neste Estatuto. PARÁGRAFO ÚNICO - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração, salvo expresso consentimento em Lei.
Art. 66 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função. PARÁGRAFO ÚNICO - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º. Salário)
Art. 67 - A gratificação de natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração que fizer jus. PARÁGRAFO 1°- A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. PARÁGRAFO 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. PARÁGRAFO 3º. A gratificação de natal será estendida aos inativos com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. PARÁGRAFO 4º. A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. PARÁGRAFO 5º. O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. PARÁGRAFO 6º. A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatido a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 68 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á, paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 69 - Por qüinqüênio de efetivo, exercício, no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios. PARÁGRAFO 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. PARÁGRAFO 2º. O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento da maior monta. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contacto permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Alterada pela LC n.º 10/02) PARÁGRAFO 1º. O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. PARÁGRAFO 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
Art. 71 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos ou insalubres ou perigosos. PARÁGRAFO ÚNICO - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação própria. PARÁGRAFO ÚNICO - Os locais de trabalho e os funcionários que operem com raios X, ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cincoenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. (Alterada pela Lei Complementar nº 22/05)
Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situação excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme dispuser o regulamento. (Alterada pela Lei Complementar nº 22/05) PARÁGRAFO 1° - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. PARÁGRAFO 2° - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no
Art. 75 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Alterada pela Lei Complementar nº 22/05) SUBSEÇÃO VI DO ABONO FAMILIA
Art. 76 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I. - por filho menor de 14 anos e que não tenha atividade remunerada e nem renda própria; II. - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. PARÁGRAFO 1° - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. PARÁGRAFO 2° - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. PARÁGRAFO 3° - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. PARÁGRAFO 4° - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus familiares, por intermédio de pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão. PARÁGRAFO 1° - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto fizerem jus. PARÁGRAFO 2° - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser responsável. PARÁGRAFO 3° - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 78 - O valor do Abono Familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. (Alterado pela Lei Complementar 04/2002) PARÁGRAFO ÚNICO - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento de vantagem.
Art. 80 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. C A P Í T U L O IV D A S - L I C E N Ç A S SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
(alterado pela Lei Complementar nº 56/06) I.">(alterado pela Lei Complementar nº 56/06) I." name="art_81 - Conceder-se-á ao funcionário licença; (alterado pela Lei Complementar nº 56/06) I." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença; (alterado pela Lei Complementar nº 56/06) I. - Para tratamento de saúde; II. - à gestante, à adotante e a paternidade; III. - por acidente em serviço; IV. - por motivo de doença em pessoa da família; V. - para o serviço militar; VI. - para atividade política; VII. - para tratar de interesses particulares; VIII. - para desempenho de mandato classista e IX. - prêmio. PARÁGRAFO 1° - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado médico e comprovação de parentesco. PARÁGRAFO 2° - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e IV. PARÁGRAFO 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 84 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (ver art. 199). PARÁGRAFO 1° - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento onde se encontrar internado. PARÁGRAFO 2° - Inexistindo médico do órgão no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado médico passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município.
Art. 86 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo, quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das especificadas no
Art. 87 - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. SEÇÃO III DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 88 - Será concedida licença à funcionária gestante, por120 (cento e vinte) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração. PARÁGRAFO 1° - A licença deverá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por ordem médica. PARÁGRAFO 2° - No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto. PARÁGRAFO 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. PARÁGRAFO 4° - No caso de aborto, atestado por médico oficial a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de remuneração.
Art. 91 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para o ajustamento do adotado no novo lar. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 92 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 93 - Configura acidente o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. PARÁGRAFO ÚNICO - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I. - decorrido de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; II. - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 94 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta dos recursos públicos. PARÁGRAFO ÚNICO - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 95 - A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Art. 96 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto, madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica. PARÁGRAFO 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. PARÁGRAFO 2° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante parecer da junta médica, e excedendo estes prazos sem remuneração. PARÁGRAFO 3° - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 97 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedido licença à vista do documento oficial. PARÁGRAFO 1° - Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. PARÁGRAFO 2° - O funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para assumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. PARÁGRAFO 1° - A partir do registro da candidatura e até o 10° (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. PARÁGRAFO 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes dos cargos em comissão. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 99 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário efetivo licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos sem remuneração. PARÁGRAFO 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. PARÁGRAFO 2° - Não se concederá nova licença, antes de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 100 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 101 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou a entidade fiscalizadora, sem remuneração. PARÁGRAFO 1° - Somente poderá ser licenciado funcionários eleitos para os cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. PARÁGRAFO 2° - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. PARÁGRAFO 3° - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá ser desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 102 - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 6 (seis) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo. (alterado pela Lei Complementar n°. 13/98) PARÁGRAFO ÚNICO - É facultativo ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) vezes.
Art. 103 - Não se concederá licença prêmio ao funcionário que no período aquisitivo: I. - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II. - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. (suprimido) PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 105 - A requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertida em acervo para efeito de aposentadoria, sendo contado em dobro. C A P Í T U L O V D A S - F É R I A S
Art. 106 - O funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano concedidas com escala organizada pela chefia imediata. (Alterado pela Lei Complementar nº 04/2001) PARÁGRAFO 1° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. PARÁGRAFO 2° - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho. (Alterado pela Lei Complementar nº 04/2001) PARÁGRAFO 3° - Somente depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o funcionário terá direito a férias. PARÁGRAFO 4° - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a usufruí-las.
Art. 108 - Perderá o direito de férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças de que trata os incisos V, VII e VIII do art. 81°. (Alterado pela Lei Complementar nº 06/2001)
Art. 111 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 112 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional de férias será devido as funções de cada cargo exercido pelo servidor. C A P Í T U L O VI D A S - C O N C E S S Õ E S
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço I. - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II. - por 3 (três) dias consecutivos, em razão: a) casamento: b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão da entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I. - para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança; II. - em casos previstos em leis específicas. PARÁGRAFO ÚNICO - na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 116 - O funcionário efetivo poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. PARÁGRAFO ÚNICO - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. C A P Í T U L O VII DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO
Art. 117 - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal da República. PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário investido, em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. C A P Í T U L O VIII DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
Art. 118 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde, ou diretamente pelo instituto de Previdência e Assistência do Município de Marialva, ou ainda por convênios firmados entre o Instituto e entidades Particulares. C A P Í T U L O IX DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 122 - Caberá recursos: I. do indeferimento do pedido de reconsideração; II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. PARÁGRAFO 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. PARÁGRAFO 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 124 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125 - O direito de requerer prescreve: I. - em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou ainda que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho: II. - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. PARÁGRAGO ÚNICO - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 129 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. T Í T U L O III DO REGIME DISCIPLINAR C A P Í T U L O I D O S - D E V E R E S
Art. 131 - São deveres dos funcionários: I. - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. - ser leal às instituições a que servir; III. - observar as normas legais e regulamentares; IV. - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V. - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo: b) á expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da fazenda Pública Municipal; VI. - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII. - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII. - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX. - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. - ser assíduo e pontual ao serviço; XI. - tratar com urbanidade as pessoas; XII. - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. PARÁGRAFO ÚNICO - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica, obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I D A S - P R O I B I Ç Õ E S
Art. 132 - Ao funcionário é proibido: I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III. recusar fé a documentos públicos; IV. opor resistência injustificada a andamento de documento e processo ou execução de serviço; V. promover manifestações de apreço ou de desapreço no recinto da repartição; VI. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso ás autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestações escrita ou oral; podendo, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado; VII. cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição. VIII. compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; IX. manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI. participar da gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XII. atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XIV. praticar usuras sob qualquer de suas formas; XV. proceder de forma desidiosa; XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII. cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situação transitória de emergência; XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. SEÇÃO II D A - A C U M U L A Ç Ã O
Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. PARÁGRAFO 1° - A proibição de acumular estende-se a cargo, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, Do Distrito Federal, dos Estados Municípios. PARÁGRAFO 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a compatibilidade de horários.
Art. 135 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular 2 (dois) cargos de carreira licitamente, quando investido em cargo de comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos. PARÁGRAFO 1° - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. PARÁGRAFO 2° - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste, ou pela do cargo em comissão. SEÇÃO III D A S - R E S P O N S A B I L I D A D E S
Art. 137 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. PARÁGRAFO 1° - A indenização ou prejuízo doloso causado ap Erário somente será liquidada na forma prevista no
Art. 50, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. PARÁGRAFO 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. PARÁGRAFO 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida.
Art. 141 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. D A S - P E N A L I D A D E S
Art. 142 - São penalidades disciplinares: I. Advertência; II. Suspensão; III. Demissão; IV. Extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V. Destituição de cargo em comissão.
Art. 144 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do
Art. 145 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência, e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO 1° - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidades uma vez cumprida a determinação. PARÁGRAFO 2° - Quando houver conveniência para o exercício de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cincoenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver nesse período praticado nova infração disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO - O Cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 147 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I. Crime contra a Administração Pública; II. Abandono de cargo; (ver art. 153) III. Inassiduidade habitual; IV. Improbidade administrativa; V. Incontinência pública e conduta escandalosa; VI. Insubordinação grave em serviço; VII. Ofensa física, em serviço, a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII. Aplicação irregular de dinheiros públicos; IX. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X. Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal; XI. Corrupção; XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII. Transgressão do
Art. 132°, incisos X a XVII: XIV. Improdutivo: XV. Embriaguez habitual e em serviço.
Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. PARÁGRAFO 1° - Provada a má fé, perderá também, o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. PARÁGRAFO 2° - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão, ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 152 - A demissão ou a destituição, de cargo em comissão por infringência do
Art. 132, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para a nova investidura em cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Artigo 147, incisos, I, V, VIII, X, XI, XIV e XV.
Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I. Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior quando se tratar de demissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade; II. Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III. Pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regulamentos e regimentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; IV. Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157 - A ação disciplinar prescreverá: I. Em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II. Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III. Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. PARÁGRAFO 1° - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. PARÁGRAFO 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. PARÁGRAFO 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a descisão final proferida por autoridade competente. PARÁGRAFO 4° - Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. C A P Í T U L O II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I D I S P O S I Ç Õ E S - G E R A I S
Art. 159 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 160 - Da sindicância poderá resultar: I. Arquivamento do processo; II. Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III. Instauração de processo disciplinar.
Art. 162 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar ou seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I D I S P O S I Ç Õ E S - G E R A I S
Art. 164 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários efetivos, designados pelas autoridades competente que indicará entre eles, seu presidente. PARÁGRAFO 1° - A comissão terá como secretário um funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. PARÁGRAFO 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, companheiro ou parente de acusado, consanguïneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II. Inquérito administrativo, o qual compreende instrução, defesa e relatório; III. Julgamento.
Art. 167 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. PARÁGRAFO 1° - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. PARÁGRAFO 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II D O - I N Q U É R I T O
Art. 169 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 171 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reiquirir testemunhas, produzir provas e contra provas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. PARÁGRAFO 1° - O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. PARÁGRAFO 2° - Será indeferido o pedido de provas periciais, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 172 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemunha for funcionário (a) público (a), a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação de dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo não sendo lícito a testemunha traze-lo por escrito. PARÁGRAFO 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. PARÁGRAFO 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 174 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172° e 173°. PARÁGRAFO 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. PARÁGRAFO 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como á inquirição das testemunhas sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultado-lhe, porém reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 175 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta Médica oficial da qual participe pelo menos um psiquiatra. PARÁGRAFO ÚNICO - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 176 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. PARÁGRAFO 1° - O indicado será citado por mandato pelo presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição. PARÁGRAFO 2° - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. PARÁGRAFO 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. PARÁGRAFO 4° - No caso de recusa do indiciado, em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa, contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que faz a citação.
Art. 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município para apresentar a defesa. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 179 - Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. PARÁGRAFO 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. PARÁGRAFO 2° - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao indiciado.
Art. 180 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas que se baseou para firmar a sua convicção. PARÁGRAFO 1° - O relatório será sempre conclusivo, quando a inocência ou à responsabilidade do funcionário. PARÁGRAFO 2° - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 181 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III D O - J U L G A M E N T O
Art. 182 - No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. PARÁGRAFO 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. PARÁGRAFO 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave. PARÁGRAFO 3° - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do artigo 156°.
Art. 183 - O julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, aprovar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário da responsabilidade.
Art. 184 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. PARÁGRAFO 1° - O julgamento fora do prazo legal não implicará em novo processo. PARÁGRAFO 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição que trata o artigo 157, PARÁGRAFO 1°, será responsabilizada na forma da lei.
Art. 187 - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentar voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 36°, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 188 - Serão assegurados transporte e diárias: I. Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. II. Aos membros da Comissão e do Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão de esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DOS PROCESSOS
Art. 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suceptíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. PARÁGRAFO 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão. PARÁGRAFO 2° - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo curador. ART. 190 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 192 - O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 164°, desta Lei.
Art. 193 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.
Art. 194 - A comissão terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo se as circunstâncias o exigirem. PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprias da comissão do processo disciplinar.
Art. 195 - O julgamento caberá à autoridade competente que aplicou a penalidade. PARÁGRAFOO ÚNICO - O prazo para julgamento de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 196 - Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação e destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. PARÁGRAFO ÚNICO - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 197 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às sus expensas e constem de seu assentamento individual. T Í T U L O - IV D I S P O S I Ç Õ E S - F I N A I S C A P Í T U L O I D I S P O S I Ç Õ E S - G E R A I S
Art. 199 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por medido do Município, ou, na sua falta, por médico credenciado pelo mesmo. PARÁGRAFO 1° - Em casos especiais, atendendo à natureza de enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. PARÁGRAFO 2° - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do município, terão validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município.
Art. 200 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 206 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 208 - O Prefeito Municipal baixará por decreto, os regulamentos necessários para execução desta Lei. C A P Í T U L O II DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 210 - O serviço de pessoal do Município, da Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagem do regime instituído por esta Lei. PARÁGRAFO 1° - Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que sejam enquadrados ao regime estatutário previsto nesta Lei, terãoseus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. PARÁGRAFO 2° - Os servidores estáveis e não concursados que forem enquadrados no regime estatutário, instituído por esta Lei se submeterão a concurso público para fins de efetivação. PARÁGRAFO 3° - Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea e gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente, exonerados. PARÁGRAFO 4° - Os servidores de que trata o Parágrafo anterior, submetidos a concurso público e não alcançarem a média e requisitos exigidos para sua habilitação ao cargo serão imediatamente exonerados. PARÁGRAFO 5° - O concurso público previsto no PARÁGRAFO 2°, deste artigo, será realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias à contar da data da publicação desta Lei. (Alterado pela Lei Municipal nº 1709/94) PARÁGRAFO 6° - Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no PARÁGRAFO 3° deste artigo serão assegurados, quando da exoneração, todos os direitos, previstos na legislação pertinente. PARÁGRAFO 7° - Na medida em que o município de Marialva for resgatando os compromissos da Dívida confessada e parcelada ao FGTS, os servidores transferidos do Regime celetista (CLT) para o Estatutário, em decorrência desta Lei, lhes serão assegurados o direito de movimentar a sua conta vinculada do FGTS, a que tiver direito.
Art. 213 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta, Autarquias e Fundações de acordo com suas peculiaridades no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Alterado pela Lei Municipal nº 1709/94)
Art. 214 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA, ESTADO DO PARANÁ, AOS SETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE HUM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS. ONÉSIMO APARECIDO BASSAN PREFEITO MUNICIPAL
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