CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1623 de 24/07/1992

Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar doação e alienação de imóveis e dá outras providências.(Revogado § 1º,do art.1º LM nº 1904/97, de 24/07/92.)
Data da Norma
24/07/1992
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1°. - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação e alienação à empresa denominada MARQUES & MARTUCCI LTDA., portadora do CGC/MF. N°. 8l.068.868/000l-25 e Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob n°. 412.0209887.l, em 11.11.l988, estabelecida com o ramo de Indústria e Comércio de Materiais p/ Construção, Acessórios e Equipamentos, Peças Estruturais ou não, em concreto pré-moldado para construção civil, dos lotes de terras n°s. 2l2/A-1A (remanescente), com a área de 3.835,7l m2.; 2l2/A-1-A-3, com a área de 3.5l0,3l m2.; e 212/A-1-A-4, com a área de 2.3l9,98 m2., situados na Gleba Ribeirão Aquidaban, deste Município e Comarca.

§. 1°. A doação a que se refere este artigo será de 4.833,00 m2., e de acordo com os dispositivos da Lei Municipal n°. 709/73, de 08.08.1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva e a alienação incidirá sobre 4.833,00 m2. restantes, que serão alienados pelo valor de CR$. 17.785.440,00 (dezessete milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), conforme mapas e laudo de avaliação que fazem parte desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1904/97)

§. 2°. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva, que se dará mediante autorização Legislativa.

Art. 2°. - Para efeito de hipoteca junto à instituições financeiras, 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis constantes do art. 1°., desta Lei, declaram-se insubsistentes.

Art. 3°. - O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve-se dar no prazo de l80 (cento e oitenta) dias, sendo 20 % (vinte por cento) de área mínima da construção inicial e 70% (setenta por cento) de área de ocupação do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao Município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art. 4°. - Não poderá haver alienação em hipótese alguma pela donatária, da área excedente e não construída.

§. 1°. Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal e estando em funcionamento a indústria, quando a área doada sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe a Escritura Pública de Doação.

§. 2°. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CR$. 17.785.440,00 (dezessete milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), atualizados e corrigidos conforme e de acordo com os índices baixado pelo Governo Federal.

Art. 5°. - Da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 6°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de julho de 1.992.

JOÃO CELSO MARTINI MANOEL MARIA DE SOUZA

Prefeito Municipal Séc Executivo Interino

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