CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1593 de 13/03/1992

Súmula: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.(Revogada em 27/05/97, LM nº 1887/97)
Data da Norma
13/03/1992
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação à empresa denominada INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS TERBE LTDA, com sede e foro nesta cidade de Marialva-Pr., com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 412.0264752.1, em data de 17/10/91, e inscrita no CGC.MF. sob nº 84.874.585/0001-69, do imóvel constituído pelo lote de terras sob nº 309/A-21, subdivisão do lote 309/A, com a área de 3.025,00 m², situado na Gleba Ribeirão Sarandi, neste Município e Comarca.

§ 1° - A doação a que se refere este artigo, será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08.08.1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à Industrialização de Marialva.

§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da citada Lei, não poderá ceder direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fato constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições financeiras, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art.2º. Para efeito de hipoteca junto as instituições financeiras o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art.3º. O início das obras não poderá exceder a 90(noventa) dias e sua conclusão deve-se dar no prazo de 180(cento e oitenta) dias, sendo 20%(vinte por cento) de área mínima de construção inicial a 70%(setenta por cento) de área de ocupação do imóvel doado, após o que será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Art.4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§1° - Não poderá haver alienação da parte da donatária do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o Projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe a Escritura Pública de Doação.

§ 2º. Os benefício s do parágrafo anterior só os aproveita a donatária desde que imobiliza e invista pelo menos 12(doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cr$ 1.249.990,50 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa cruzeiros e cinqüenta centavos), atualizado e corrigido conforme e de acordo com os índices de correção baixado pelo Governo Federal.

Art.5º. Da Escritura de doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de março de 1992.

JOÃO CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

MANOEL MARIA DE SOUZA

Séc.Executivo Interino

Art.1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação à empresa denominada INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS TERBE LTDA, com sede e foro nesta cidade de Marialva-Pr., com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 412.0264752.1, em data de 17/10/91, e inscrita no CGC.MF. sob nº 84.874.585/0001-69, do imóvel constituído pelo lote de terras sob nº 309/A-21, subdivisão do lote 309/A, com a área de 3.025,00 m², situado na Gleba Ribeirão Sarandi, neste Município e Comarca.

§ 1° - A doação a que se refere este artigo, será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08.08.1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à Industrialização de Marialva.

§ 2º. A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da citada Lei, não poderá ceder direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fato constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições financeiras, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art.2º. Para efeito de hipoteca junto as instituições financeiras o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art.3º. O início das obras não poderá exceder a 90(noventa) dias e sua conclusão deve-se dar no prazo de 180(cento e oitenta) dias, sendo 20%(vinte por cento) de área mínima de construção inicial a 70%(setenta por cento) de área de ocupação do imóvel doado, após o que será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Art.4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§1° - Não poderá haver alienação da parte da donatária do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o Projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe a Escritura Pública de Doação.

§ 2º. Os benefício s do parágrafo anterior só os aproveita a donatária desde que imobiliza e invista pelo menos 12(doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cr$ 1.249.990,50 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa cruzeiros e cinqüenta centavos), atualizado e corrigido conforme e de acordo com os índices de correção baixado pelo Governo Federal.

Art.5º. Da Escritura de doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de março de 1992.

JOÃO CELSO MARTINI

Prefeito Municipal

MANOEL MARIA DE SOUZA

Séc.Executivo Interino

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