Lei Ordinária Nº 700 de 25/08/2005
Súmula: Dispõe sobre incorporação de sepulturas dos Cemitérios Públicos Municipais.
Art. 1º. As sepulturas em estado de abandono há mais de 5(cinco) anos, localizadas nos Cemitérios Públicos Municipais de Marialva, serão incorporadas ao patrimônio público municipal, nos termos do art. 1.276, “caput”, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
§ 1º. Para fins do cumprimento desta Lei, serão aguardados 60(sessenta) dias após a notificação do cônjuge, ou na falta deste, pelo menos um filho, ou ainda, o membro mais próximo da pessoa sepultada, bem como da publicação no Órgão Oficial do Município.
Inciso I: Na impossibilidade comprovada de contato prévio com familiares da pessoa sepultada, providenciar-se-á o cumprimento desta lei, somente através da publicação no Órgão Oficial do Município, após decorridos 90(noventa) dias.
§ 2º. Os restos mortais a que se referem as sepulturas de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser acomodados devidamente identificados em nichos próprios nos respectivos Cemitérios.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva-Pr., em 25 de agosto de 2005.
EDGAR SILVESTRE
Prefeito Municipal em exercício
Detalhes
- Processo
- 348/2005
- Data
- 14/07/2005
- Requerente
- Executivo Municipal
- Origem
- Interno
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