Lei Complementar Nº 6 de 20/04/1992
SÚMULA: Disciplina poder de polícia administrativa do Município de Marialva. (Alterada pelas Leis Municipais (Lei Complementar n.º 15/99 , LM nº 1684/93, Lei Complementar nº 07/01, Lei Complementar nº 27/05, Lei Complementar nº 47/06 e Lei Complementar nº 71/2008) REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 99/2010
Art. 1º. - Esta Lei contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de proteção ambiental, higiene, segurança, ordem pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, regulando relações entre o Poder Público local e os Municípios, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.
Art. 2º. - Aos Poderes Municipais, seus agentes políticos e administrativos, nos limites de suas atribuições compete zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º. - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura. TÍTULO II DA PROTEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. - É dever da Prefeitura e da Câmara Municipal zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado do Paraná e pela União.
Art. 5º. - Para os fins desta Lei são empregadas as seguintes definições: I. BIOTA - o conjunto de seres vegetais e animais existentes em determinada área ou ecossistema; II. RECURSOS AMBIENTAIS - a atmosféra, as águas superficiais, interiores e subterrâneas, o solo, o subsolo, a vegetação e os demais elementos da biosfera; III. MEIO AMBIENTE - o conjunto de elementos, condições, leis, físicas, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida, em tôdas as sus formas; IV. DEGRADAÇÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL - o impacto adverso das características do meio ambiente; V. POLUIÇÃO - a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, promovam: a) Prejuízo a saúde, à segurança ou ao bem-estar da população; b) Criação de condições ambientais adversas às atividades sociais e econômicas; c) Danos ou influências desfavoráveis à biota, aos recursos ambientais e ao equilíbrio ecológico em propriedades públicas ou privadas; d) Prejuízo às condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) Lançamento de materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos no país. VI. POLUIDOR - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental; VII. POLUENTE - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição em quantidade, concentração ou com características em desacordo com o que for estabelecido em lei federal, estadual ou municipal; VIII. FONTE POLUIDORA - toda atividade, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes ou qualquer outra espécie de degradação ambiental. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS Seção I Disposições Gerais
Art. 6º. - É dever da Prefeitura Municipal articular-se com os órgãos competentes do Estado do Paraná e da União para controlar ou proibir o exercício de atividades que, direta ou indiretamente: I - criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; II- prejudiquem a fauna e a flora; III- disseminem resíduos como óleo, graxa ou lixo; IV- prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de psicultura, recreativos e para outros fins úteis à comunidade; V - que afetem a paisagem natural.
Art. 7º. - É proibida a emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, direta ou indiretamente, e a degradação destes recursos, devendo ser observados os padrões estabelecidos, quando for o caso, na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 8º. - A emissão ou lançamento de poluentes nos recursos ambientais, sem o devido tratamento destinado a minorar ou suprimir a sua toxidade, sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Lei, observada a sua regulamentação. Seção II DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 9º. - Os recursos hídricos do Município gozarão de proteção especial que vise assegurar permanentemente o seu volume e boa qualidade, devendo ser elaborada legislação específica para a sua proteção e uso múltiplo. § 1º. Os aqüíferos, margens dos rios, dos córregos e de outros corpos d'água, recobertos ou não por vegetação, serão protegidos pelo órgão municipal competente, atendendo às disposições mais restritivas previstas na legislação federal, estadual ou municipal. § 2º. - Serão consideradas áreas de Proteção Ambiental ás áreas de superfície mencionadas no parágrafo anterior, e qualquer alteração destas áreas dependerá de autorização legislativa. § 3°. - Quando convier ao Município, o Poder Público desapropriará, nos termos da legislação própria, as áreas de proteção ambiental.
Art. 10. - Os resíduos industriais e agrícolas só poderão ser lançados nos cursos d'água desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratórios: I - oxigênio dissolvido - igual ao do curso d'água; II- demanda bioquímica de oxigênio (DBO) igual ao do curso d'água; III- sais minerais dissolvidos em suspensão ou precipitação, nas mesmas condições e proporção em que os contiver o curso d'água in natura. Seção III DA PROTEÇÃO À FLORA E Á FAUNA
Art. 11 - A Prefeitura Municipal suplementará a fiscalização do Estado e da União para evitar a devastação das florestas e estimular o plantio de árvores, de acordo com a Lei nº. 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).
Art. 12 - É proibido podar, cortar, queimar, derrubar ou sacrificar, de qualquer modo, a vegetação situada em áreas públicas ou privadas do território municipal, sem autorização do órgão municipal, estadual ou federal competente. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se especialmente às áreas que abriguem vegetação declarada de preservação permanente em lei federal, estadual ou municipal.
Art. 13 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, campos ou pastagens.
Art. 16 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa classificada de leve a gravíssima de acordo com as penalidades desta Lei. CAPÍTULO III DO LICIENCIAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS Seção I Disposições Gerais
Art. 18 - A produção, comercialização e instalação de fontes poluidoras serão previamente submetidas ao licenciamento pela autoridade municipal. Parágrafo único - O pedido de licenciamento, bem como de renovação e concessão, será publicado no jornal oficial do Estado e no periódico local de maior circulação.
Art. 20 - As fontes poluidoras fixas já em funcionamento ou em implantação serão obrigatoriamente descritas e registradas pelo responsável perante a autoridade municipal, para fins de enquadramento, controle de afluentes e fiscalização, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, estando o responsável sujeito às sanções previstas nesta Lei e em outras normas legais vigentes. Seção II Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 22 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, e instruído de acordo com este artigo. § 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: I - nome e residência do proprietário do terreno; II- nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; III- localização precisa da entrada do terreno; IV- declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. § 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: I- prova de propriedade do terreno; II- autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador; III- planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais de cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100,oo m (cem metros) em torno da área a ser explorada. IV- Perfis do terreno, em três vias. § 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nos incisos III e IV do parágrafo anterior.
Art. 23 - As licenças para exploração serão sempre por prazo determinado. Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com esta Lei, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 26 - Não será permitida a exploração de pedreiras nas zonas urbanas do Município.
Art. 31 - Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa classificada de leve a grave, de acordo com as penalidades desta Lei. Seção III DA FISCALIZAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS
Art. 33 - O órgão responsável pela fiscalização, uma vez publicados os respectivos critérios técnicos, poderá determinar a execução de medições periódicas dos níveis de concentração das emissões de fontes poluidoras. Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos responsáveis pelas fontes poluidoras ou empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com supervisão do técnico ou agente credenciado pelo órgão estadual ou municipal competente.
Art. 35 -Na infração dos dispositivos deste Capítulo, serão adotadas as seguintes medidas: I - aplicação de multa aos infratores; II- suspensão da atividade causadora da poluição, mediante despacho do Prefeito; III- solicitação de suspensão da atividade ao órgão federal competente, na forma do art. 15, § 1º da Lei Federal 6938, de 31 de agosto de 1981, quando a atividade se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 10 daquela Lei, ou se tratar de atividades considerada de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, definida no Decreto Federal nº 81107, de 22 de dezembro de 1977. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 40 - A legislação ambiental municipal deverá observar, quando de sua regulamentação, além das leis componentes do Plano Diretor Municipal, o disposto neste Capítulo, a fim de assegurar o atendimento às peculiaridades locais do Município. TÍTULO III DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42 - A fiscalização das condições de higiene objetiva, proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente: I - higiene e conservação dos espaços públicos, habitações e terrenos em geral, e equipamentos de uso público: . higiene das vias públicas; . higiene dos terrenos baldios; .higiene das habitações, controle da água e do sistema de eliminação de dejetos; .controle da poluição ambiental; .controle do lixo; .limpeza e desobstrução de cursos d'água e das valas; .higiene das piscinas; .higiene dos hospitais, casas de saúde e maternidades. II- higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços: .higiene dos alimentos; .desinfecção; III - medidas referentes aos animais.
Art. 43 - Em cada inspeção em que for constatada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências e bem da higiene pública. Parágrafo único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes quando as providências couberem a essas esferas de Governo.
Art. 45 - Os servidores a que se refere o artigo anterior, no exercício de suas funções e sempre sob a chefia de um profissional habilitado na área de saúde, ficam obrigados a exibir, quando em serviço, a referida Carteira de Fiscalização atualizada. CAPÍTULO II DA HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS, HABITAÇÕES E TERRENOS EM GERAL E EQUIPAMENTOS DE USO PÚBLICO Seção I Disposições Gerais
Art. 46 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza de vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos terrenos baldios, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou venda bebida e produtos alimentícios, das criações de animais e estabelecimentos congêneres. Seção II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 48 - A limpeza de passeio fronteiriços a residências ou estabelecimentos será responsabilidade de seus ocupantes. Parágrafo único - A lavagem ou a varredura de passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
Art. 49 - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou destruindo tais servidões. Seção III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 53 - Os loteamentos e lotes isolados ainda não construídos devem ser mantidos livres de mato, água estagnada e lixo. § 1º. As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário. § 2º. Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua extinção. § 3º. Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Art. 54 - O lixo das habitações, as folhas de jardins e quintais particulares, bem como as palhas e outros resíduos das casas comerciais, serão depositados em recipientes fechados para serem recolhidos pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único - Os resíduos não perigosos de fábricas e oficinas, terra, areia ou restos de materiais de construção, bem como entulhos provenientes de demolições, matérias excrementícias, forragem de cocheiras ou estábulos, capinas, corpos de animais mortos, ou outros resíduos que exijam cuidados especiais, serão removidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante prévia solicitação do interessado e pagamento de tarifa.
Art. 57 - Nenhum tipo de habitação ou estabelecimento de permanência humana poderá ser edificado sobre antigos depósitos de lixo ou outras substâncias tóxicas. Seção IV DA ELIMINAÇÃO DOS INSETOS NOCIVOS
Art. 59 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Parágrafo único - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa leve de acordo com esta lei.
Art. 60 - Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos e outros vetores de doenças ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção. Seção V DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 62 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de abastecimento de água e de esgotos poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes. § 1º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores. § 2º. Não serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de abastecimento de água e abertura e a manutenção de poços, salvo casos especiais mediante autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Serviço de Água e Esgoto e obedecidas às prescrições do Código Nacional de águas e da Lei Municipal de Obras e Edificações. § 3º. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica, e filtros anaeróbios de fluxo ascendente, construídos conforme indicações da Lei de Obras e Edificações ou especificações dos órgãos municipal e estadual competentes. § 4º. Constitui obrigação do proprietário do imóvel à execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 63 - Todo reservatório de água existente em prédio deverá ter, asseguradas as seguintes condições sanitárias: I - impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II- facilidade absoluta de inspeção e limpeza; III- tampa removível. Parágrafo único - É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos, como reservatórios de água.
Art. 65 - O Serviço de Água e Esgoto fixará e controlará a execução das normas disciplinares daquelas atividades, bem como a promoção de medidas destinadas a proteger a saúde e o bem-estar da população. (Alterado pela Lei Complementar nº 27/05)
Art. 66 - No atendimento das exigências previstas nesta seção, observar-se-ão os padrões e requisitos da Legislação do Estado sobre assuntos sanitários. Seção VI DO CONTROLE DO LIXO
Art. 68 - O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, de acordo com as especificações baixadas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura. § 1º. Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas. § 2º. O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimento nos horários predeterminados pelo órgão de limpeza da Prefeitura.
Art. 70 - As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerado pelo próprio hospital deverão ser depositadas em coletores apropriados, de propriedade dos interessados, com capacidade e dimensões estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura. Parágrafo único - O lixo de que trata o artigo anterior será recolhido e transportado para o seus destino final pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 71 - Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura. Parágrafo único - A não observância do prescrito neste artigo sujeita à pena de grau máximo prevista nesta Lei.
Art. 73 - Os estabelecimentos comerciais deverão dispor internamente, para uso público, de recipiente para recolhimento de detritos e lixo em pequena quantidade. Seção VII DO SANEAMENTO
Art. 74 - É vedada a irrigação de hortaliças e arbustos com água contaminada, em particular a que contenha dejetos humanos. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentração nociva à saúde humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
Art. 75 - A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do meio para assegurar proteção a saúde, prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis e incômodas a terceiros. Seção VIII DA HIGIENE DAS PISCINAS
Art. 77 - Á água das piscinas deverá ser tratada com cloro, ou seus componentes, devendo-se manter, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 p. p.m. (partes por um milhão). § 1º. Quando o cloro, ou seus componentes, for usado com amônia, o teor residual da água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,5 p.p.m. (partes por um milhão). § 2º. As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Art. 82 - Os freqüentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos de seis em seis meses. Parágrafo único - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções na pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratórios, poderão ter impedido o ingresso na piscina.
Art. 84 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo caberá a classificação de leve a grave de acordo com as penalidades desta Lei. CAPÍTULO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTRADORES DE SERVIÇO Seção I Disposições Gerais
Art. 85 - Compete à Prefeitura Municipal exercer em colaboração ou supletivamente com as autoridades sanitárias, estaduais efetiva fiscalização sobre a produção e comércio de gêneros alimentícios em geral e sobre os estabelecimentos prestadores de serviços mencionados nesta Lei. Parágrafo único - Para efeito deste Código, consideram-se: I - gêneros alimentícios: todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas, excetuados os medicamentos; II- prestadores de serviços: barbeiros, cabelereiros, calistas, manicuro, pedicuro, casas de banho, de massagens, hotéis, motéis, pensões e atividades congêneres; Seção II DA HIGIENE DOS ALIMENTOS Subseção I Disposições Gerais
Art. 87 - A inspeção e a fiscalização sanitárias objetivarão o exame e o julgamento das condições de funcionamento das atividades ambulantes ou de comércio fixo e a orientação à execução das leis sobre: I. as condições sanitárias das águas utilizadas nas preparações dos alimentos e nas operações de higiene; II. as condições sanitárias da coleta e do destino das excretas, do lixo e dos resíduos alimentares; III. as condições de higiene das instalações sanitárias do comércio de alimentos; IV. as condições de higiene da preparação, do acondicionamento e da exposição, venda, transporte e consumo dos alimentos; V. as condições de trabalho e saúde das pessoas que manipulam, transportam, vendem e preparam alimentos; VI. as condições técnicas e higiênicas sanitárias dos meios de transporte dos alimentos.
Art. 89 - As autoridades sanitárias promoverão a apreensão e a inutilização dos alimentos que apresentarem caracteres organolépticos (cor, odor, sabor, consistência) ou denotarem falta de asseio na manipulação, preparação, alteração na embalagem e omissão ou erro de rótulo nos produtos industrializados. § 1º. Os produtos industrializados deverão ter embalagem própria, consignando no rótulo o número de registro na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Alimentos (DINAL), ou carimbo do Serviço de Inspeção Federal (SIF), no caso da indústria de produtos de origem animal, trazendo inscritos, corretamente, o endereço, o nome do fabricante, a qualidade, a composição, o peso e, no caso de alimentos perecíveis, a data da fabricação ou o prazo de validade do produto. § 2º. Quando a alteração ocorrer em depósito, em exposição do alimento ao consumo, ou quando estiver o mesmo recolhido em recipiente adequado, com a observação: impróprio para utilização ou ainda lixo, a autoridade não registrará o fato como infração e deixará de lavrar a multa, por incabível, anotando, porém, no auto a ocorrência como semelhante a alteração por causas naturais ou imprevisíveis, procedendo em seguida à inutilização do alimento ou determinando seu recolhimento à origem, o que deverá ser comprovado perante a fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 90 - Os compartimentos das edificações destinadas ao público ou ao comércio ou à manipulação de gêneros alimentícios obedecerão, além do disposto nos regulamentos complementares ao Código Municipal de Obras e Edificações, às seguintes exigências: I. as paredes dos locais de fabricação, preparo, manipulação, venda e estocagem serão revestidas com azulejos brancos, ladrilhos de cerâmica ou outro material impermeabilizado até o teto, com cantos e bordas sem arestas, de cores claras, que apresentem as mesmas características; II. os pisos deverão ser de material resistente, impermeável, que garantam continuidade, com declives para os ralos, em número e tamanho suficientes; III. as pias deverão apresentar instalações de água corrente em número e condições adequadas, e seus despejos deverão passar por caixa de gordura; IV. as instalações frigoríficas deverão ser em número suficiente, e adequadas à atividade comercial e/ou industrial; V. as aberturas receberão telas que impeçam o acesso de insetos e os compartimentos deverão apresentar aparelhagem para ventilação e exaustão, quando necessário; VI. as mesas, os balcões, as bancadas, os tanques, bem como os locais onde se manipulam alimentos, deverão ser de material impermeável e de fácil higienização; VII. os sanitários e os vestiários serão isolados e separados para cada sexo, em número suficiente, proibida a abertura direta para qualquer sala de refeição, fabricação, manipulação e troca de alimentos, sendo obrigatória a manutenção das portas permanentemente fechadas e em perfeito estado de higiene; Parágrafo único - É obrigatória a existência de tampa de material lavável nos vasos sanitários, assim como a utilização de desinfetantes nos vasos, tampas e mictórios, que deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.
Art. 91 - Os estabelecimentos e lugares onde ficam armazenados ou expostos gêneros alimentícios devem atender às seguintes condições: I. as bebidas e refrigerantes vendidos nas feiras ou em barracas onde não haja água corrente serão servidos em copos e outros tipos de recipientes descartáveis; II. os alimentos embalados deverão ser depositados sobre estrados, em prateleiras, ou dependurados em suportes, não sendo permitido o contato direto com o piso; III. os alimentos a granel, conforme o caso, poderão ser depositados ou acondicionados em silos ou tulhas, ou ainda em tanques, barris e outros recipientes, desde que satisfaçam às exigências do Código Sanitário do Estado e às normas técnicas especiais; IV. as dependências para o armazenamento ou depósito de alimentos em pó ou granulados deverão ser constantemente limpas, sem a utilização de água, de modo a permanecerem em perfeitas condições de higiene;
Art. 94 - Os certificados de sanidade dos empregados ou prepostos de empresas que comercializem gêneros alimentícios deverão permanecer no estabelecimento durante o expediente, em lugar de fácil acesso a fim de serem exibidos à Fiscalização. Parágrafo único - Quando no exercício de funções externas, os empregados ou prepostos deverão portar o Certificado de Saúde, cabendo à empresa a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 95 - Os proprietários ou empregados que, submetidos a inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa ou dermatose serão afastados do serviço, só retornando com a cura total devidamente comprovada. Parágrafo único - A inobservância ao mencionado no artigo anterior constitui infração classificada como gravíssima, de acordo com as penalidades desta Lei, e sujeitará o infrator à interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou resistência.
Art. 97 - É proibido fumar na ocasião de preparo e manipulação de alimentos.
Art. 98 - Não é permitido o manuseio simultâneo de dinheiro e alimento.
Art. 100 - São obrigatórios o permanente asseio do pessoal e a higiene na manipulação de alimentos.
Art. 101 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene. Parágrafo único - Sempre que necessário, a juízo da fiscalização sanitária, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser pintados e/ou reformados.
Art. 102 - Os estabelecimentos deverão ser desinsetizados a cada 6 (seis) meses ou a juízo da fiscalização sanitária. Parágrafo único - A obrigatoriedade de desinsetização mencionada neste artigo se estende a casas de divertimento público, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurante e outros que, a juízo da autoridade sanitária, necessitem de tal providência.
Art. 104 - É obrigatório o uso de uniforme adequado pelo pessoal que manipula alimentos.
Art. 113 - É proibido varrer a seco nos locais onde se encontram alimentos.
Art. 115 - Não é permitida a realização de obra de qualquer natureza, que interfira na higiene dos alimentos. Parágrafo único - a realização de obra de que trata este artigo deve ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 118 - É obrigatória a exibição de cartazes relativos à fiscalização sanitária.
Art. 121 - As equipes de fiscalização sanitária terão ingresso a qualquer dia e hora aos locais e estabelecimentos de preparo, manipulação, estocagem e venda de gêneros alimentícios, sendo os proprietários, depositários ou responsáveis obrigados a facilitar o trabalho e a prestar todas as informações solicitadas pela autoridade sanitária. Subseção II Das Leiterias e da Venda de Laticínios em Geral
Art. 123 - É proibido manter laticínios fora de câmaras, vitrines ou balcões frigoríficos.
Art. 126 - Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidos da poeira e dos animais. Subseção III Dos Produtos Expostos à Venda
Art. 128 - As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados. Parágrafo único - As farinhas de mandioca, milho, e trigo destinadas à venda ou ao consumo no próprio estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados, desde que colocados em estrados com altura mínima de 30 (trinta) centímetros.
Art. 130 - Não é permitido expor à venda alimentos incorporados de elementos estranhos, insetos, objetos de qualquer natureza, fragmentos materiais, falsificação, adulteração ou deterioração que possa torna-lo nocivo à saúde, ou ainda com alteração dos seus caracteres organolépticos. Parágrafo único - Além da multa, a infração deste artigo será penalizada com a apreensão e inutilização do alimento.
Art. 136 - Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de vitaminas e sucos, deverão ser observadas as seguintes prescrições: I. ser colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas; II. não ser descascadas nem ficarem expostas em fatias; III. estar sazonadas; IV. não estar deterioradas.
Art. 137 - Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições: I. estar lavadas; II. não estar deterioradas; III. ser despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição; IV. ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos, quando tiverem de ser consumidas sem cozimento. Parágrafo único - É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros. Subseção IV Da Venda de Aves e Ovos
Art. 138 - As aves destinadas à venda, quando ainda em vida, deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com espaço, alimento e água suficientes. Parágrafo único - As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 139 - Não poderão ser expostas à venda aves consideradas impróprias para o consumo. Parágrafo único - Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 140 - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das víceras e partes não comestíveis. Parágrafo único - As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 141 - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização. Subseção V DA HIGIENE DOS AÇOUGUES E DAS PEIXARIAS
Art. 142 - Os açougues e as peixarias deverão atender às seguintes condições: I. serem instalados em prédios de alvenaria; II. ser dotados de torneiras e de pias apropriadas; III. ter balcões com tampos de aço inoxidável, mármore ou fórmica; IV. ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades; V. utilizar utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza; VI. ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas; VII. instalar vitrines, com molduras em aço inoxidável ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria à venda; VIII. ter piso de cimento alisado, ladrilho ou cerâmica; IX. ter paredes revestidas com azulejo até a altura de 2m (dois metros) no mínimo; X. ter ralos ligando o local à rede de esgoto ou fossa absorvente; XI. possuir portas gradeadas e ventiladas; XII. possuir instalações sanitárias adequadas.
Art. 143 - As salas dos açougues não poderão, em caso algum, ser utilizadas como dormitório.
Art. 144 - Nos açougues não poderá haver fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres.
Art. 147 - Nos açougues e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e do machado.
Art. 151 - Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: I. manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; II. usar sempre aventais e gorros brancos; III. manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores.
Art. 153 - Na infração de qualquer artigo desta Seção caberá a classificação de leve a gravíssima de acordo com as penalidades desta Lei. Parágrafo único - Havendo reincidência dentro do prazo de 1 (um) ano, cassar-se-á o alvará de licença. Subseção VI DAS FEIRAS LIVRES
Art. 155 - O Poder Executivo instituirá e regulamentará as feiras livres do Município, considerando os seguintes elementos: I. localização adequada, de acordo com o plano urbanístico da área onde se situa a feira; II. oferta de infra-estrutura básica que permita exigir dos feirantes comportamento higiênico na manipulação dos produtos e uso do ambiente; III. esquemas permanentes e de emergência para organização do trânsito e garantia de segurança dos feirantes e dos habitantes em geral; Parágrafo único - Da regulamentação das feiras-livres deverá constar: a) horário de funcionamento; b) horário e formas de carga e descarga; c) condições para licenciamento dos vendedores; d) tipos de mobiliários que podem ser usados para exposição de produtos; e) preceitos de higiene e limpeza pública a serem adotados; f) regime de cobrança de taxas; g) medidas de fiscalização visando garantir a proteção da economia popular; h) relacionamento entre produtores, vendedores e feirantes em geral.
Art. 156 - A permissão a um feirante será precedida de verificação das condições sanitárias em que vai exercer sua atividade, especialmente no que concerne à higiene dos alimentos. Parágrafo único - Não será renovada permissão de atividade a feirante que, no período de um ano, forem punidos mais de 3 (três) vezes, de acordo com esta Lei.
Art. 157 - Nas feiras livres instaladas em vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter varridas e limpas as áreas de localização de suas barracas e as de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis ou muros divisórios. Parágrafo único - Após o encerramento das atividades diárias, os feirantes procederão à varredura das áreas utilizadas, recolhendo e acondicionando em local adequado o produto da varredura, os resíduos e os detritos de qualquer natureza, para fins de coleta e transporte pela Prefeitura Municipal ou concessionária.
Art. 158 - Os feirantes deverão manter, em suas barracas, recipientes adequados para o recolhimento de detritos e lixo de menor volume. Subseção VII DO COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 160 - É proibida a utilização do interior do veículo como dormitório.
Art. 165 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei que lhe são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes: I. cuidarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas; II. manterem os produtos expostos a venda conservados em recipientes apropriados para isola-los de impurezas e insetos; III. usarem vestuário adequado e limpo; IV. manterem-se rigorosamente asseados. § 1º. Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias; § 2º. Ao vendedor ambulante de gênero alimentício de ingestão imediata, é proibido toca-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva a freguesia. § 3º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela saúde pública.
Art. 168 - É obrigatória a limpeza permanente do local em que estiver situado o comércio ambulante.
Art. 169 - É obrigatória a utilização de recipientes adequados, à disposição do consumidor, para detritos, papéis, cascas de frutas e resíduos alimentares consumidos no local. Seção III DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 170 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições: I. a lavagem de louças e talheres far-se-á em água corrente, quente (no mínimo 60ºC), ou máquinas de tipo apropriado, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames; II. a higienização de louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida, em esterilizadores ou com produtos químicos adequados; III. as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos a poeira e insetos; IV. os guardanapos e toalhas serão de uso individual; V. os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; VI. os açucareiros serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar, não sendo permitidas aderências de açúcar ou de quaisquer outras substâncias; VII. as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados; VIII. as mesas deverão possuir tampo impermeável, quando não usadas toalhas; IX. o número e a capacidade de frigoríficos e geladeiras deve ser compatível com o volume de serviços que prestam; X. as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; XI. existência de instalações sanitárias para o público, distintas para cada sexo, dotadas de portas com fechamento automático, bem como de todo o material higiênico necessário; XII. nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer outro material estranho às suas finalidades; XIII. os utensílios de cozinha, bem como copos, louças, os talheres, xícaras e pratos, devem estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado; XIV. os esterilizadores não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento; XV. os copos e louças, logo após a sua utilização, deverão ser lavados com esponja embebida em detergente ou espuma de sabão; XVI. deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados; XVII. os balcões deverão ter tampo impermeável; XVIII. ser dotados de torneiras e pias apropriadas. § 1º. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados de material plástico ou papel, que devem ser destruídos após uma única utilização. § 2º. Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo serão obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 171 - Além do disposto no artigo anterior, nas instalações de cozinhas e salas de manipulação de alimentos, para o funcionamento de hotéis, restaurantes, bares, casas de chá, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres, deverão ser rigorosamente observadas as seguintes exigências: I. piso de material liso, impermeável, de fácil limpeza, em bom estado de conservação e com ralos; II. paredes e fornos lisos, de tonalidades claras e limpas; III. abastecimento d'água potável ligado à rede pública, com serviço de encanamento em estado satisfatório; IV. eliminação de água servida por rede pública de esgoto; quando esta não existir, a eliminação se dará através de fossas, sumidouros e caixa(s) de gordura, em bom estado de conservação; V. lavatórios dentro da área de manipulação de alimentos, com pias, sabão líquido e toalha de papel; VI. o acondicionamento de lixo deve ser feito em recipientes laváveis, com tampa e pedestal, localização adequada e em quantidade conforme as necessidades; VII. os móveis e utensílios para manipulação de alimentos devem possuir a superfície lisa, lavável, impermeável, limpa e em estado de conservação; VIII. o armazenamento, estocagem, proteção e exposição dos alimentos devem ser feitos obedecendo a critérios como: adequação ao seu tipo, capacidade de produção, grau de perecividade proteção higiênica; IX. a conservação dos alimentos deve ser feita em refrigeradores, congeladores, estufas ou câmaras frigoríficas de superfícies lisas, laváveis e adequadas ao ramo de atividade e aos tipos de alimentos; X. as instalações para lavagem e desinfecção dos equipamentos devem ser dotadas de água corrente; XI. os manipuladores de alimentos devem portar carteira de saúde expedida por órgão competente, renovada semestralmente e, quando em trabalho, devem obedecer rigorosamente todas as normas higiênicas relativas ao tipo de atividade desenvolvida. Seção IV DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIRO, CABELEREIRO, MANICURE, PEDICURE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 172 - Nos salões de barbeiro, cabeleireiro, manicure , pedicure e estabelecimentos congêneres, é obrigatória a existência de lavatórios ou pias para higiene, bem como o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo único - Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
Art. 174 - Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução anticéptica e lavados em água fervente. Seção V DA DESINFECÇÃO
Art. 175 - As roupas, utensílios e instalações de pensões, hotéis, clubes, casas de banho, motéis, barbearias, cabeleireiros e congêneres, deverão ser desinfetado. § 1º. As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de novamente serem lavadas e desinfetadas. § 2º. O sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção do sabonete que restar após seu uso pelo cliente. § 3º. Os vestiários, banheiros, sanitários, chuveiros e banheiras deverão ser conservados limpos e desinfetado. § 4º. As toalhas, quando fornecidas pela entidade responsável pelas piscinas, deverão ser desinfetadas após o uso de cada banhista.
Art. 177 - É vedada às casas de banho atender a pessoas que sofram de dermatoses ou dermatites e doenças infecto contagioso. Seção VI DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
Art. 178 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além do disposto na legislação estadual e federal e das disposições gerais desta Lei que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: I. a existência de depósito para roupa servida; II. a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização; III. a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV. a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; V. a instalação de necrotérios, obedecidos os dispositivos da legislação urbanística; VI. a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseada e em condições de completa higiene, de acordo com as disposições desta Lei; VII. deverão possuir incineradores próprios.
Art. 179 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo caberá a classificação de grave a gravíssima de acordo com as penalidades desta Lei. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 180 - É vedada a criação de animais para corte, transporte e produção de leite e abelhas no perímetro urbano da cidade. § 1º. A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se realizar em zonas de chácaras definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, obedecidas as seguintes disposições: I. os animais deverão permanecer em confinamento; II. os pisos das instalações deverão ser impermeabilizados; III. os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizados para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto; IV. não afetar as condições de higiene da vizinhança, ouvidas as autoridades sanitárias do Estado; V. obedecer a recuo de pelo menos 20 m (vinte metros) dos logradouros e terrenos vizinhos; VI. ter sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e de contorno para águas de chuvas. VII. Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, o qual deve ser diariamente removido para a zona rural; VIII. Possuir depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado a roedores; IX. Manter completa separação entre compartimentos destinados a empregados e os relativos aos animais. § 2° Serão permitidas pequenas criações de aves, desde que mantidas em cativeiro e cujo número total de animais não ultrapasse 25 (vinte e cinco) unidades.
Art. 182 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: I. Sobrecarrega-los; II. Montar animais que já tenha a carga permitida; III. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças; IV. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; V. Faze-los trabalhar doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; VI. Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal; VII. Martiriza-los para de eles alcançar esforços excessivos; VIII. Castiga-lo de qualquer modo quando caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo ou sofrimento; IX. Conduzi-los com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes venha ocasionar sofrimento; X. Transporta-los amarrado à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; XI. Abandona-los, em qualquer ponto quando doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII. Amontoa-los em depósitos com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesta Lei, que possa acarretar violência e sofrimento para ele.
Art. 183 - É proibida a permanência de animais de grande porte nas vias públicas localizadas na área urbana. (Alterado pela Lei Complementar nº 47/06) Parágrafo único - Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 184 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. § 1° - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas. § 2° - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do edital de leilão. § 3° - Os cães não retirados no prazo designado não poderão ser: I. Vendidos em hasta pública, se tratar de animal de raça; II. Doados a entidades universitárias para fins de experiências científicas; III. Sacrificados, conforme o diagnóstico sobre o estado do animal. § 4° - Os cães encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados e enterrados.
Art. 188 - Na infração a qualquer artigo deste Capítulo caberá a classificação de leve a grave de acordo com as penalidades desta Lei. TÍTULO IV DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA ORDEM, DA MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO Seção I Disposições Gerais
Art. 191 - É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.
Art. 192 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo único - Os participantes de esporte ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 193 - Não é permitido fumar no interior de veículos de transportes coletivos que operam no perímetro urbano do município. § 1° - O infrator será advertido da proibição ou retirado do veículo, em caso de desobediência. § 2° - Sob pena de multa, as empresas de transportes coletivos deverão afixar avisos da proibição de fumar no interior do veículo indicando o presente artigo.
Art. 194 - No interior dos estabelecimentos que funcionem no período noturno dos proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem. Parágrafo único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência, fechando-se de imediato o estabelecimento.
Art. 195 - É proibido vender bebidas alcoólicas às pessoas já embriagadas. Seção II Dos Sons e Ruídos
(Alterada pela Lei Complementar nº 71/2008) I.">(Alterada pela Lei Complementar nº 71/2008) I." name="art_196 - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: (Alterada pela Lei Complementar nº 71/2008) I." class="badge bg-success text-white art-badge">Art. 196 - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: (Alterada pela Lei Complementar nº 71/2008) I. Os de motores de explosão desprovida de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III. A propaganda realizada com megafones, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura; IV. O uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáteis, nas vias e passeios públicos; V. Os produzidos por arma de fogo; VI. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VII. Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais; VIII. Os apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; IX. Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I. Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistências, Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço; II. Os apitos das rondas e guardas policiais; III. A Manifestação em festividades religiosa, comemorações oficial, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição.
Art. 202 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais , não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis, ou a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 204 - Cabe, a qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruído não permitido nesta Lei, comunicar à Prefeitura Municipal a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Seção III Dos Divertimentos Públicos
Art. 206 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e realizada a vistoria policial e do Corpo de Bombeiros.
Art. 207 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações: I. Tanto nas salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; II. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III. Todas as portas de saída terão inscrição SAÍDA, em sua parte de cima, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; IV. As portas de saída se abrirão de dentro para fora; V. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; VI. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, com exaustores ou ventilação natural; VII. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a exposição de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; VIII. Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas, deverão ser dedetizadas anualmente devendo o comprovante de dedetização ser afixado em local visível; X. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; XI. Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento.
Art. 208 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I. Só poderão funcionar em pavimentos térreos, ou em pavimento superior, desde que haja entrada e saída compatíveis com a lotação; II. Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; III. No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estas devem estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. IV. Deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais, conforme a legislação pertinente em vigor.
Art. 209 - A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura, de acordo com o disposto na regulamentação desta Lei. § 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser fornecido por prazo superior a um ano, ressalvados, a juízo da Prefeitura, o caso excepcional. § 2° - Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos, o sossego da vizinhança e a restauração da área utilizada. § 3° - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 211 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 212 - Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo o espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada. § 1° - Em caso de modificação do programa, do horário ou mesmo de suspensão do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores que assim desejarem o preço integral das entradas em prazo não superior a 48h (quarenta e oito horas). § 2° - As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento das entradas.
Art. 216 - Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Parágrafo único - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas instalações. Seção V Do Trânsito Público
Art. 218 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem. Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível durante o dia e luminosa à noite.
Art. 219 - Compreende-se na proibição do caput do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. § 1° - Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar os materiais no interior dos prédios e terrenos, será toleradas a descarga e permanência dos mesmos nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, deixando a outra metade livre e limpa de areia ou outro que dificulte a passagem dos pedestres. § 2° - Se o passeio for estreito, não permitindo a montagem de tapumes, poderá ser usado todo o passeio, desde que: I - sejam colocados protetores de corpos, utilizando 1,50 m da pista de rolamento; II - À Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres; III - sejam tomadas medidas que minimizem os efeitos no trânsito.
Art. 220 - É expressamente proibido: I - danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, com finalidade de indicar garagem, sem prévia autorização ou em desacordo com as normas técnicas da Prefeitura Municipal.
Art. 222 - Será expressamente proibido nos logradouros públicos da cidade: I. Transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras; II. Conduzir ou estacionar veículos de qualquer espécie nos passeios; III. Inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou afins no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal; IV. Conduzir animais ou veículos em disparada; V. Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; VI. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; VII. Atirar ou depositar neles corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. § 1° - O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo da multa prevista. § 2° - Excetuam-se do disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos de uso infantil.
Art. 223 - Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão determinados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único - Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados diretamente pela Prefeitura Municipal ou em regime de concessão, sendo facultada aos concessionários, ou permissionários mediante licença prévia da Prefeitura Municipal, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos nos respectivos pontos.
Art. 225 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo quando não previsto pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de leve a grave. Seção VI Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 226 - Para comícios políticos ou festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios ou construções similares no logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 1° - Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: I - que não perturbem o trânsito público; II - sejam providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna; III- que não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades o reparo dos estragos por acaso verificados; IV - sejam removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. § 2° - Após o prazo estabelecido no inciso IV do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque destinando o material ao depósito público municipal e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção.
Art. 229 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida quando forem satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas; II - deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros): III- distarem as mesmas no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) umas das outras. Parágrafo único - O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art. 230 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 232 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Parágrafo único - Dependerá ainda da aprovação o local escolhido para a fixação de monumentos. Seção VII Das Bancas de Jornal, Revistas e Livros
Art. 234 - A colocação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições: I. Sejam devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas; II. Ocupem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura; III. Sejam localizados em ponto indicados pela Prefeitura; IV. Possuam rodas para facilitar a sua remoção; V. Seja colocado de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos; VI. Apresentem bom aspecto quando a sua construção.
Art. 236 - Os jornaleiros não poderão: I. Fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca; II. Exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes; III. Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura; IV. Mudar o local de instalação da banca.
Art. 237 - O pedido de autorização de banca será acompanhado de: I. Croquis cotados do local em duas vias; II. Documento de identidade do interessado; III. Documento comprobatório de sindicalização do interessado. Parágrafo único - A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura Municipal, o local da banca, para atender ao interesse público. Seção VIII Dos Serviços Executados nas Vias Públicas
Art. 238 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Prefeitura. § 1° - A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura a expensas dos interessados no serviço. § 2º. No ato da concessão da licença o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas.
Art. 240 - As empresas ou particulares autorizados a fazerem abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite. § 1° - Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento. § 2° - A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, quando julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos, observados a regulamentação desta Lei. § 3° - As pessoas autorizadas a realizarem calçamento ou escavações nas vias públicas ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança estabelecidas neste Código e em outras leis municipais. Seção IX DAS BARRACAS
Art. 241 - Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos. Parágrafo único - Às prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura.
Art. 242 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 8 (oito) dias. § 1° - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos: I. Que apresentem bom aspecto estético e tenham área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados): II. Que fiquem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos; III. Que funcionem exclusivamente no horário e no período para a festa para a qual foram licenciadas; IV. Que não sejam localizadas sobre áreas ajardinadas; V. Que não prejudiquem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios. § 2° - Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidos as disposições desta Lei relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda. § 3° - No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para o qual foi licenciada ou muda-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte. § 4° - Nos festejos juninos não poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifícios. Seção X Dos Anúncios, Cartazes e dos Meios de Publicidade
Art. 243 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o responsável ao pagamento da taxa respectiva. Parágrafo único - Para a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, a Prefeitura fará as restrições relativas à itinerário, limites de horário de funcionamento e obrigações para com as áreas de silêncio.
Art. 245 - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura mediante requerimento dos interessados. § 1° - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, tabuletas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, fachadas de prédios, tapumes, veículos ou calçadas. § 2° - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 247 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II. A estrutura construtiva, se houver, e as medidas de segurança pública; III. A natureza do material de confecção; IV. As dimensões; V. As inscrições e o texto; VI. As cores empregadas.
Art. 248 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 do passeio.
Art. 250 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais; III. Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis à indivíduos, crenças e instituições; IV. Obstruam, interceptem o vão das portas e janelas com respectivas bandeiras; V. Contenham incorreções de linguagem.
Art. 251 - toda e qualquer entidade que fizer uso de faixa e painéis afixados em locais públicos deverá remover tais objetos até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos atos que ensejam o uso de tais faixas. Seção XI Das Caixas de Papéis Usados e dos Bancos nas Vias Públicas
Art. 252 - As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando forem de real interesse para o público para a cidade, não prejudicando a estética nem a circulação. Parágrafo único - É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados, ou quaisquer produtos que possam ser consumidos de imediato e contenham invólucro.
Art. 253 - O Executivo poderá permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem publicidades da concessionária. Seção XII Das Instalações Elétricas Provisórias
Art. 258 - As instalações elétricas para iluminações decorativas, que empreguem lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas. § 1° - A montagem de lâmpadas e de outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada à terra. § 2° - Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos. § 3° - Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante. § 4° - Qualquer que seja a sua carga, toda iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso. Seção XIII Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 260 - São considerados inflamáveis: I. - o fósforo e os materiais fosforados; II. - a gasolina e demais derivados de petróleo; III. - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV. - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V. - toda e qualquer outra substância cujos pontos de inflamabilidade seja acima de 135°C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 261 - Consideram-se explosivos: I. - os fogos de artifício; II. - a nitroglicerina e seus compostos e derivados; III. - a pólvora e o algodão - pólvora; IV. - as espoletas e os estopins; V. - os fulminados, cloratos, formiatos e congêneres; VI. - os cartuchos de guerra, caça e minas. Art.262 - É absolutamente proibido: I. - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II. - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais; III. - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. Art.263 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções. § 1º. - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. § 2º. -Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art.264 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença da Prefeitura. Parágrafo único - A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interessados de segurança. Art.265 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura. § 1º. - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustível; § 2º. - Juntos à porta de entrada dos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres INFLAMÁVEIS ou EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo. § 3º. - Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR. § 4º. - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de vinte dias. § 5º. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes do consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00 m ( cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500,00 m ( quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidades de explosivos. Art.266. - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos , armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidades e disposições convenientes e mantidas em perfeito estado de funcionamento. Art.267. - É expressamente proibido: I. - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, mosteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos; II. - soltar balões em todo o território do Município; III. - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura; IV. - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; Parágrafo Único: As proibições dispostas no inciso I poderão ser suspensas em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter profissional, comícios e recepções políticas. Art.268. - Não será permitida a existência de material combustível a uma distância mínima de 10,00 m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis. Art.269. - Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de classificação leve a grave, de acordo com as penalidades desta Lei. Parágrafo Único: Na infração a dispositivos deste Capítulo pode ser aplicada, além da multa prevista a interdição da atividade. CAPÍTULO II DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS Seção I Dos Toldos Art.270. - A instalação de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será permitida desde que satisfaça as seguintes condições: I. - não excedam à largura de 2,00m (dois metros) e que fiquem sujeitos ao balanço máximo de 2,00m (dois metros); II. - não desçam, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio; III. - não tenham bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros); IV. - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas de nomenclatura de logradouros; V. - sejam aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; VI. - sejam feitos de material de boa qualidade, convenientemente acabados e resistentes às intempéries. § 1º. - Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: I. - o material utilizado seja indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; II. - o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, garanta a perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não permite que seja atingido o ponto abaixo da costa de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio; § 2º. - Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo. § 3º. - Os toldos de coberturas que avancem além do alinhamento serão em balanço não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios. Art.271. - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos. SEÇÃO II DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFÍCIOS Art.272. - A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes. Art.273. - Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio. Parágrafo Único: - Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos. SEÇÃO III DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS Art.274. - Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados a mura-los cerca-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Art.275. - A critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão fechados com muros rebocados e caídos ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Art.276. - Os proprietários de terrenos com frente para logradouros públicos serão obrigados a dota-los de passeio em toda a extensão da testada. Art.277. - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art.588 do Código Civil. Art.278. - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionais pela arborização das vias públicas. Parágrafo Único: Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas. Art.279. - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, à multa leve, acrescida dos serviços feitos pela Administração Municipal. Art.280. - A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. Art.281. - Os terrenos rurais salvam acordo expresso entre os proprietários serão fechados com: I. - Cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura; II. - cercas vivas, de espécie vegetal adequada e resistente, III. - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Art.282. - Será aplicada multa a todo aquele que: I. - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo; II. - danificar por qualquer meio, cerca existente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA E DE PRESTADORES DE SERVIÇO Seção I Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviço Art.283. - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, que só será concedida se observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza: I. - o ramo do comércio ou da industria, ou o tipo de serviço a ser prestado; II. - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade. Art.284 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança. Art.285. - A ferraria, oficinas mecânicas, industria de calçados, fabricas de colchões, de sabão, de velas, de banha, as carvoarias e curtumes, torrefação e moagem de café, serrarias e serralharias só terão permissão para localização e funcionamento com prévia autorização da Prefeitura Municipal e dos órgãos federais e estaduais competentes, que avaliarão os risco que tais atividades possam oferecer à saúde coletiva, após os pareceres dos demais órgãos municipais envolvidos, amparados pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes. Art.286. - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária competente. Art.287. - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, e especialmente, quanto às seguintes condições: I. - compatibilidade da atividade com a Lei de Uso e Ocupação do solo Urbano e a destinação da área; II. - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas; III. - requisitos de higiene pública e proteções ambientais, ouvidas as autoridades sanitárias do Estado; IV. - condições relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego públicos, previstos nesta Lei e nos regulamentos específicos. § 1º. - A Prefeitura, para efeito de fiscalização, poderá dividir as diferentes categorias de estabelecimentos em classe e fixar exigências de acordo com o nível de serviço que cada classe se propõe a prestar. § 2º. - O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. Art.288. - O alvará de licença deverá ser renovado anualmente sob pena de interdição do estabelecimento além da cobrança das multas devidas. Art.289. - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art.290. - A licença para funcionamento de hotéis, pensões, casas de diversão e congêneres dependerá ainda da apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente. Art.291. - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais. Parágrafo Único - As industrias instaladas em Distrito Industrial deverão obedecer, além da legislação, as normas técnicas estaduais e municipais. Art.292. - A licença de localização poderá ser cassada: I. - quando se tratar de negócios diferentes do requerimento; II. - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental; III. - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; IV. - por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que a fundamentarem; § 1º. - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. §2º. - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida, em conformidade com o que preceitua este Capítulo. Art.293. - Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes e quanto montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis. Art.294. - É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município. Art.295. - O pedido de licença para localização do tipo de comércio de que trata o art. 79 desta Lei deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar ou documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a estacionar em seu terreno, bem como os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IV do art. 320 desta Lei. Art.296. - A licença para os casos previstos no art. 295 só poderá ser concedida se observado o disposto no art. 305 desta Lei e não poderá exceder o prazo de 6 (seis) meses, renovável ou não. Seção II Do Comércio Ambulante Art.297 - Para efeitos desta Lei, considera-se: I. - comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, sem instalações ou locais fixos; II. - comércio eventual - a atividade mercantil ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração. Art.298 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado. § 1º. - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições desta Lei e da legislação fiscal deste Município. § 2º. - A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível. Art.299. - A permissão ou autorização expedida para um comerciante eventual ou ambulante será procedida de verificação das condições sanitárias em que ele vai exercer sua atividade, especialmente no que se refere à higiene dos alimentos. Art.300. - Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de suas atividades. Art.301. - O pedido de inscrição será feito em impresso próprio fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I. - no caso de ambulante: a) nome, residência e identidade; b) espécie de mercadoria colocada a venda; c) data do inicio da atividade; d) especificação do meio de transporte utilizado; e) logradouros pretendidos. II. - no caso de ambulante transportador: a) nome, residência e identidade; b) espécie de mercadoria colocada à venda; c) características e provas habilitação e de licenciamento do veículo; d) prova de propriedade do veículo ou autorização do proprietário para seu uso. Art.302. - O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos: I. carteira de saúde; II. prova de identificação; III. certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veiculo, quando for o caso; IV. alvará sanitário expedido pela autoridade competente. § 1º. - Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à fiscalização municipal a licença da Prefeitura quando solicitados. § 2º. - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder. § 3º. - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito. § 4º. - A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo. Art.303. - Os ambulantes não poderão fixar-se nas vias públicas ou qualquer outro lugar de servidão pública. Parágrafo Único - Será permitido o estacionamento de ambulantes nas vias públicas somente no período necessário ao ato da venda, e desde que não prejudique o trânsito público. Art.304. - Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja mais fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública. Art.305. - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão: I. - usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio; II. - zelar para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentem perfeitas condições de higiene. Art.306. - A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares empacotados ou em embalagens de fabricação, cuja venda seja permitida em caixas ou cestas abertas. Art.307. - Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso. Art.308. - Ao ambulante é vedado: I. - o comercio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; II. - a venda de bebidas alcoólicas; III. - a venda de armas e munições; IV. - a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; V. - a venda de aparelhos eletrodomésticos; VI. - a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano a coletividade. Art.309. - As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distância mínima de 5m (cinco metros) das esquinas. Seção III Do Horário de Funcionamento Art.310. - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto atacadistas como varejistas, obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: I. - para a indústria de modo geral, o horário é livre; II. - para o comércio de modo geral: a) abertura as 8 (oito) horas e fechamento às 19 (dezenove) (Alterada pela Lei Complementar nº 15/99) b) abertura às 8 (oito) horas e fechamento às 12 (doze) horas, aos sábados; c) aos segundos sábados de cada mês, o horário de funcionamento do Comércio de Marialva, fica facultativo das 8:oo hs. (oito horas) às 18:oo hs. (dezoito horas), à critério dos interessados. (acrescentado pela Lei Complementar nº. 15/99) III. - nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais decretados pela autoridade competente. § 1º. - Ficam sujeitos ao horário fixados neste artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias e toda atividade que embora sem estabelecimento, seja exercida para fins comerciais. § 2º. - O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e duas) horas no mês de dezembro, nas vésperas de dias festivos e durante o período de maior afluência turística. § 3º. - Para as repartições públicas municipais, o horário de abertura e fechamento será fixado pelo Prefeito Municipal, exceto para a Câmara Municipal, o qual será fixado pelo seu presidente. Art.311. - Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: (Alterada pela Lei Complementar nº 07/01) I. - impressão de jornais; II. - distribuição de leite; III. - fio industrial; IV. - produção e distribuição de energia elétrica; V. - serviço telefônico; VI. - produção e distribuição de gás; VII. - serviço de transporte coletivo; VIII. - agencia de passagens; IX. - borracheiros; X. - despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis; XI. - purificação e distribuição de água; XII. - hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos e maternidades; XIII. - hotéis, pensões, boates, casas de diversão pública;(Alterado pela LC nº 07/01) XIV. - agências funerárias; XV. - farmácias e drogarias; XVI. - industrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto; XVII. - serviço de tratamento de esgotos. Art.312. - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial prevista na legislação tributária do Município. Art.313. - Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horário normal os seguintes estabelecimentos: I. - bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, charutarias, bilhares, padarias e confeitarias - das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos domingos e feriados.(Alterado pela Lei nº 1684/93) II. - quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinho, armazéns, mercearias, agências de automóveis ou bicicletas, casas de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e varejo: a) nos dias úteis - das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas; b) nos domingos e feriados - das 8 (oito) às 13 (treze) horas. III. - barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza, manicuras e massagistas: a) nos dias úteis e sábados - das 8 (oito) horas às 22 (vinte e duas) horas. IV. - distribuidores e vendedores de jornais e revistas, das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas. § 1º. - A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas as licenças especiais das quais trata este artigo a estabelecimentos e atividades cujo funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de interesse público. § 2º. - Para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para espécie principal. Art.314. - O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos sábados, domingos e feriados. § 1º. - O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais. § 2º. - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa em local bem visível, placas indicadoras das outras que estiverem de plantão, onde conste o nome e o endereço das mesmas. § 3º. - Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. Art.315. - É proibido, fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais: I. - praticar ato de compra e venda; II. - manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável; III. - vedar por qualquer meio, a visibilidade do interior do estabelecimento quando este estiver fechado por porta envidraçada. Parágrafo Único: Não constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conserve uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento. Art.316. - Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando: I. - homologar, a convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que esta convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos; II. - atender as requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho. § 1º. - Homologada a convenção de que trata o inciso I deste artigo, esta obrigará os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento de seus dispositivos. § 2º. - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em instrumentos normativos expedidos pelo Governo Federal. Art.317. - Outros ramos de comércio ou prestadoras de serviços que explorem atividades não previstas neste Capítulo, que necessitem funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao Prefeito. Seção IV Dos Direitos de Ferro-Velho Art.318. - Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas fora do perímetro urbano da cidade. § 1º. - Os depósitos a que se refere este artigo só terão concedido licença de funcionamento se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores. § 2º. - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo: I. - expor material nos passeios, bem como afixa-los nos muros e paralelos; II. - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias públicas. Art.319. - Se for constatada irregularidade nas instalações dos depósitos referidos no artigo anterior, os infratores serão notificados para procederem aos reparos apontados, no prazo de 15 dias. Art.320. - Depois de expirado o prazo de licença de funcionamento, o interessado deverá renová-la dentro de 30 (trinta) dias. Art.321. - Os depósitos de ferro-velho quando localizados à beira das estradas somente serão autorizados a funcionar, murados ou com cerca viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de material. Seção V Da Aferição de Pesos e Medidas Art.322. - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). Art.323. - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de classificação leve e grave. TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES Seção I Da Fiscalização Art.324. - A fiscalização de posturas no Município será exercida pelo(s) órgão(s) competente(s) da Prefeitura Municipal, inclusive para o fim de reprimir as atividades não licenciadas e as irregularidades que se verificarem nas licenciadas. Art.325. - A fiscalização realizada pela Prefeitura nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, localizados no Município, será feita: I. - através de vistoria especial, antes da concessão ou renovação do alvará; II. - através de inspeções periódicas, durante o desenvolvimento das atividades, de forma a assegurar a manutenção dos padrões e condição de funcionamento exigido pelo Município. Seção II Das Infrações Art.326. - Constitui Infração toda a ação ou comissão contrária às disposições deste Código, de suas disposições complementares ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art.327. - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração bem como, os encarregados da execução deste Código que, tendo, conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art.328. - A licença concedida com infração aos preceitos deste Código será cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades ao servidor que a concedeu. Art.329. - É da competência do Secretário Municipal de Marialva a confirmação do auto de infração e da sanção aplicada. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Seção I Disposições Gerais Art.330. - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos deat Lei, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I. - advertência ou notificação preliminar; II. - multa; III. - apreensão de material, produto, mercadoria ou alimento; IV. - inutilização de material apreendido; V. - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou de atividades ambulante. § 1º. - A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. §2º. - A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível. Art.331. - A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei. Art.332. - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil. Seção II Da Advertência ou Notificação Preliminar Art.333. - Verificando-se infração a esta lei ou à sua regulamentação, e sempre que se constate não implicar prejuízo iminente para a comunidade, será expedida notificação preliminar, ao infrator, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. § 1º. - O prazo para a regularização da situação não deve exceder a 15 (quinze) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação. §2º. - Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração. Art.334. - A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura, permanecendo no talonário cópia a carbono com o ciente do notificado. Parágrafo Único. - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou ainda de se recusar a opor o ciente, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator. Seção III Das Multas Art.335. - As multas previstas nesta Lei serão calculadas com base em múltiplos da Unidade Fiscal do Município - UFM. Art.336. - Conforme a gravidade e para o arbitramento da multa, a infração será classificada, pelos critérios estabelecidos neste Código em: I. - leve - punida com 1 (uma) a 1000 (mil) vezes a UFM; II. - grave - punida com 1001 (mil e uma) a 5000 (cinco mil) vezes a UFM; III. - gravíssima punida com 5001 (cinco mil e uma) a 1000 (dez mil) vezes a UFM. Art.337. - Para imposição da graduação às infrações levar-se-ão, em conta. I. - a sua maior ou menor gravidade e suas conseqüências para o meio ambiente, para a saúde dos cidadãos ou para a Segurança e a Ordem Pública; II. - as circunstâncias atenuantes e agravantes, III. - os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei e de sua regulamentação. Art.338. - Ocorrendo a infração prevista em lei, decreto, regulamento, resolução ou portaria, mas não relacionada no presente Código, o respectivo auto registrará o fato reportando-se à legislação infringida e a multa será aplicada como leve, grave ou gravíssima, a critério da autoridade fiscalizadora competente. Art.339. - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. Art.340. - A multa será cobrada judicialmente se o infrator se recusar a pagá-la no prazo legal. § 1º. - A multa não paga no prazo legal será inscrita na divida ativa. § 2º. - Os infratores que estiverem em débito proveniente de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título com a Administração Municipal. Art.341. - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo Único - Reincidente é aquele que violar preceito desta Lei por cuja infração já tiver sido autuado e multado. Seção IV Da Apreensão de Material, Produto, Mercadoria ou Alimento Art.342. - O material, produto, mercadoria ou alimento que represente risco à população poderá ser apreendido pela Prefeitura e removido para o Depósito Municipal, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. § 1º. - O proprietário poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, retirar o material, produto ou mercadoria apreendidos, mediante o pagamento das multas aplicadas e das despesas que tiverem sido feitas pela Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito. § 2º. - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá o leilão do material apreendido, colocando à disposição do proprietário o produto da venda, deduzido o valor da multa e das despesas incorridas. § 3º. - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas. Seção V Da Interdição Art.343. - O estabelecimento ou qualquer das suas dependências poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos: I. - se forem utilizadas para fim diverso do declarado no respectivo alvará concedido, verificado o fato pela fiscalização da Prefeitura; II. - se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou reparos julgados necessários, em inspeção procedida pela Prefeitura. Art.344. - Constatada a infração que autorize a interdição, (o proprietário do estabelecimento será intimado para regularizar a situação em prazo não inferior a 30) trinta dias nem superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo Único - O prazo mínimo estabelecido neste artigo não prevalecera no caso de a infração constatada oferecer risco para a população ou para o meio ambiente. Art.345. - Não atendida a intimação no prazo assinalado será expedido auto de interdição do estabelecimento ou de sua dependência, que permanecerá interditado até a regularização da infração e pagamento da multa devida. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Seção I Das Autuações Subseção I Do auto de Infração Art.346. - Auto de infração é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de irregularidades que constituam infração a dispositivos desta Lei e da legislação complementar. Art.347. - O auto de infração será lavrado pelo agente da fiscalização da Prefeitura e/ou Corpo de Bombeiros, em formulário oficial da Prefeitura, em 3 (três) vias deverá conter: I. - o endereço do estabelecimento; II. - o número e a data do alvará de licença; III. - o nome do proprietário e/ou responsável técnico, quando for o caso; IV. - a descrição da ocorrência que constitui infração a esta Lei; V. - o preceito legal infringido; VI. - a multa aplicada; VII. - a intimação para a correção da irregularidade, dentro do prazo fixado; VIII. - a notificação para o pagamento da multa ou apresentação de defesa dentro do prazo legal; IX. - a identificação e assinatura do autuante e do autuado. § 1º. - A primeira via será entregue ao autuado, a segunda via servirá para a abertura de processo administrativo, permanecendo a última no talonário, em poder do fiscal. § 2º. - As comissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. §3º. - No caso de ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o auto de infração, o autuante fará menção dessas circunstancias no auto, colhendo a assinatura de 1 (uma) testemunha. Art.348. - Nos casos em que se constate perigo eminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar. Subseção II Dos Autos de Apreensão de Materiais, Produtos ou Mercadorias, e da Interdição de Estabelecimentos Art.349. - A decretação da apreensão de materiais, produtos ou mercadorias e da interdição de estabelecimentos é da competência do Secretário Municipal de Governo. Art.350. - O auto de interdição será lavrado pelo agente fiscal, após a decisão da autoridade mencionada no artigo anterior, e obedecerá às disposições dos artigos 346 e 347 desta Lei. Seção II Da Defesa do Autuado Art.351. - O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a autuação, contado da data do recebimento da notificação. Art.352. - Na hipótese de o autuado não ter assinado o auto competente, será notificado por via postal, presumindo-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Parágrafo Único - Se o autuado criar embaraços ao recebimento da notificação ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, o no jornal que publicar o expediente da Prefeitura. Art.353. - A defesa far-se-á por petição, facultada a produção de documentos, e será juntada ao processo administrativo próprio. Art.354. - A apresentação da defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa até a decisão da autoridade competente. Art.355. - Não caberá defesa contra notificação preliminar. Seção III Da Decisão Administrativa Art.356. - O processo administrativo será, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, imediatamente encaminhado ao Secretário Municipal de Marialva para decisão. Parágrafo Único - Se entender necessário, à autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência, para esclarecer a questão duvidosa, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica. Art.357. - O autuado será notificado da decisão da primeira instância por via postal, observado o disposto no artigo 353 desta Lei. Seção IV Do Recurso Art.358. - Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias. Art.359. - O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Parágrafo Único - É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo. Art.360. - Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado de comprovante do pagamento da multa aplicada, quando for o caso. Art.361. - A decisão do Prefeito é irrecorrível e será publicada no jornal que veicular o expediente da Prefeitura. Seção V Dos Efeitos das Decisões Art.362. - A decisão definitiva, quando mantiver a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso: I. - autoriza a inscrição das multas não pagas em divida ativa e a subseqüente cobrança judicial; II. - mantém a interdição do estabelecimento até a correção da irregularidade constatada; III. - mantém as demais penalidades aplicadas. Art.363. - A decisão que tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso: I. - autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após requere-la; II. - levanta a interdição do estabelecimento; III. - suspende as penalidades aplicadas indevidamente. Seção VI Da Representação Art.364. - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a ação ou comissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas. § 1º. - A representação feita por escrito, mencionará, em letra legível, o nome, a profissão o endereço de seu autor, os elementos ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração, as eventuais provas, devendo ser assinada. § 2º. - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-la-á ou arquivará a representação. Art.365. - Sempre que solicitada a intervenção da fiscalização para atender a reclamos públicos, uma equipe de fiscais de Posturas Municipais averiguará a procedência ou não da reclamação. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art.366. - Impedir ou dificultar a aplicação das medidas de Posturas Municipais, constitui infração punida com multa de característica grave de acordo com os artigos 336 e 337 desta Lei. Art.367. - Nos casos de embaraço à Fiscalização de Posturas, poderá ser solicitada a intervenção da autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art.368. - A Prefeitura Municipal divulgará, onde e como for conveniente, a norma a serem observadas em beneficio de proteção ambiental e da população, advertindo-a de riscos e perigos que possam sofrer. Art.369. - Quando ocorrer qualquer irregularidade não prevista neste Código e para a qual não haja punição expressamente calculada, a Fiscalização de Posturas, para puni-la, aplicará os critérios referentes à classificação das infrações em leves, graves e gravíssimas. Art.370. - Verificada pela fiscalização a falta de Alvará de Localização do estabelecimento, o fato será comunicado à Secretaria Municipal de Fazenda, para as devidas providências cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.371. - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art.372. - Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam, a autoridade Municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes. Art.373. - Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Art.374. - Aplicam-se no que couber aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, a prescrição contida nesta Lei. Art.375. - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º. - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I. - for determinado o fechamento da Prefeitura; II. - o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal. § 2º. - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação. Art.376. - Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Fiscal do Município (UFM) o padrão monetário fixado por ato do Poder Executivo Municipal: Parágrafo Único: A unidade Fiscal do Município (UFM) é a vigente na data em que a multa for recolhida. Art.377. - Aplicar-se-á, no que couber, o procedimento administrativo estabelecido no Capítulo VII para as reclamações contra quaisquer atos praticados pelas autoridades administrativas com base nesta Lei. Art.378. - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código: I. - os incapazes na forma da lei; II. - os que forem coagidos a cometer a infração. Art.379. - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaíra: I. - sobre os pais ou tutores sob cuja guarda estiver o menor; II. - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o deficiente mental; III. - sobre aquele que coagir outrem a pratica da infração. Art.380. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.381. - Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário. Marialva, 20 de abril de 1992. João Celso Martini Prefeito Municipal
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