Lei Complementar Nº 4 de 20/04/1992
Súmula: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Município de Marialva, nos termos da Lei Complementar do Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento, e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal Complementar nº 101/2010)
Art. 8º. De posse de toda a documentação exigida, a Prefeitura Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre possíveis insuficiências do projeto, relacionadas à legislação, a serem supridas, para o que, representado o projeto revisto pelo interessado em 30 (trinta) dias, a Prefeitura Municipal terá um novo prazo de 30 (trinta) dias para o deferimento. § 1º. Os prazos previstos no caput deste artigo poderão sofrer prorrogação quando, a critério do órgão municipal responsável pela aprovação do projeto, forem necessárias consultas a outros órgãos e instâncias da Administração Pública municipal, estadual ou federal. § 2º. Os pedidos de desmembramentos e remembramentos terão prazo de tramitação de 60 (sessenta) dias. § 3º. Os projetos aprovados terão prazo de validade de 1 (um) ano para o inicio das obras, findo o qual terão que ser reapresentados à Prefeitura Municipal para um novo exame.
Art. 9º. O loteador dará em garantia da execução das obras e serviços exigidos neta Lei, por escolha do Executivo, um dos seguintes bens, todos com propriedades comprovada através de documentação própria: I- carta de fiança com previsão de correção monetária; II- imóvel ou imóveis de sua propriedade; III- lote ou lotes da gleba a ser loteada. § 1º. O valor dos bens oferecidos e aceitos em garantia, serão correspondentes a, no mínimo, 150% (cento e cinqüenta por cento) do custo orçado das obras e serviços legalmente exigidos. § 2º. Os imóveis indicados nos incisos II e III serão gravados com hipoteca por instrumento público e as expensas do parcelador. Art.10 - Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura do loteamento, o interessado solicitará à Prefeitura Municipal vistoria para emissão do certificado de aprovação das obras. § 1º. O interessado poderá solicitar aprovação de loteamentos por etapas, desde que seja assegurado a cada comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos e infra-estrutura exigidos por esta Lei. § 2º. No caso dos bens mencionados nos incisos II e III do artigo anterior, a Prefeitura liberará partes do valos dado em garantia proporcionais à execução das obras e serviços legalmente exigidos. Art.11 - O parcelador deverá fazer constar de todos os documentos relativos e decorrentes da aprovação do projeto de parcelamento, especialmente dos contratos, escrituras e compromissos de compra e venda de lotes, além das exigências previstas na legislação federal, estadual e municipal, a relação das obras e serviços de infra-estrutura a serem executados sob sua responsabilidade e o cronograma de execução. § 1º. O cronograma de que trata este artigo terá duração máxima de 1 (um) ano a contar da sua aprovação pela Prefeitura. § 2º. Caso as obras não sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma de obras, a Prefeitura Municipal executará judicialmente a garantia dada e realizará as obras faltantes. Art.12 - E execução das obras e serviços a cargo do parcelador e qualidade dos materiais empregados serão objeto de fiscalização pela Prefeitura e pelo concessionário do serviço, quando for o caso, devendo o interessado para tanto facilitar a tarefa dos agentes públicos. Art.13 - Concluídas as obras e serviços de infra-estrutura, a Prefeitura Municipal, após vistoria, expedirá o respectivo termo de verificação e o certificado de aprovação das obras. Art.14 - De posse do ato de aprovação das obras, o requerente promoverá a inscrição do parcelamento no registro imobiliário, observadas as disposições da legislação federal pertinente. Art.15 - Os requerimentos para desmembramentos ou remembramentos de imóveis serão apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal acompanhados dos seguintes documentos: I- títulos de propriedades dos imóveis; II- certidões negativas de tributos municipais dos imóveis; III- planta dos imóveis, em escala de 1:200 (um para duzentos), indicando os logradouros públicos circunvizinhos, imóveis confrontantes, árvores e outros elementos naturais, construções existentes, tipo de uso predominante no local e a divisão ou reunião dos imóveis pretendida. Parágrafo único - A planta dos imóveis deve conter todas as dimensões dos terrenos e coincidir perfeitamente com a descrição constante dos títulos de propriedades. Art.16 - Aplicam-se aos desmembramentos e remembramentos, no que couberem, as exigências feitas nesta Lei para os loteamentos. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS TÉCNICOS, URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS SEÇÃO I Das Vedações ao Parcelamento Art.17 - é vedado o parcelamento do solo, em qualquer das suas modalidades em: I- terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas; II- terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou qualquer outro material nocivo à saúde pública; III- terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigencias específicas da autoridade municipal; IV- terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação; V- terrenos situados nas Zonas de Proteção Ambiental instituída no art.9º da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano; VI- em terrenos situados na Zona Residencial 4 instituída no inciso IV do art. 6º da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo Único - é vedado ao parcelados desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessários à abertura das vias de circulação. Seção II Do Projeto Urbanístico Art.18 - As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba a ser loteada, obedecidas as seguintes reservas mínimas: I- 5% (cinco por cento) da gleba para equipamentos urbanos e comunitários; II- 10% (dez por cento) da gleba para praças e áreas verdes. § 2º. São considerados equipamentos comunitários, para efeitos desta Lei, os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, esporte e abastecimento alimentar. § 3º. Não serão consideradas como praças ou áreas verdes as Zonas de Proteção Ambiental 1, de fundos de vale, instituídas no inciso I do 1º do art.9º da Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Jardins localizados nos passeios, rótulas viárias similares. § 4º. Os imóveis destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, sistemas de circulação e espaços livres de uso público constituirão patrimônio da Municipalidade a partir do registro imobiliário do parcelamento, nos termos da Legislação Federal. Art.19 - Os imóveis destinados a equipamentos urbanos e comunitários não poderão ter a sua destinação alterada pelo parcelador ou pelo Poder Público municipal a partir da aprovação do projeto do parcelamento, salvo na ocorrência das hipóteses previstas na legislação federal. Art.20 - As dimensões mínimas dos lotes são definidas na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art.21 - As quadras terão as seguintes dimensões máximas: I- área de 22.500,00 m2 (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados); II- comprimento linear de uma seqüência de testadas de lotes entre uma esquina e outra de uma via de 150,00m (cento e cinqüenta metros); Parágrafo único - Os desmembramentos ou remembramentos não poderão implicar na formação de quadras urbanas com dimensões superiores às fixadas neste artigo. Art.22 - As vias de circulação são classificadas em: I- vias arteriais - que se destinam à distribuição geral do transito, e à interligação das principais áreas urbanas; II- vias coletoras - que interligam o sistema viário local com arterial; III- vias locais - que se destinam ao trânsito local em áreas restritas; IV- ciclovias - que se destinam ao trânsito de ciclistas, podendo estar conjugadas em outras vias ou constituir vias exclusivas. Parágrafo único - Os padrões de projetos das vias são os indicados no Anexo 1. Art.23 - As vias sem saída terão comprimento máximo de 100.00m ( cem metros) e serão providas de praças de retorno na extremidade onde deverá poder ser inscrito um circulo de diâmetro mínimo de 18,00m (dezoito metros). Art.24 - As declividades longitudinais máximas e mínimas das vias serão de 15% (quinze por cento) e 0,5% (meio por cento) respectivamente e a declividade transversal será de 2% (dois por cento), do eixo da via para a sarjeta. Art.25 - Nos projetos de loteamentos, as novas vias deverão articular-se com o arruamento oficial existente ou planejado. Seção III DA INFRA-ESTRUTURA Art.26 - As obras mínimas de infra-estrutura exigidas para a implantação de loteamentos são as seguintes: I- abertura, terraplanagem e recobrimento primário ou encascalhamento dos logradouros públicos; II- demarcação de quadras, lotes, logradouros públicos e áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários; III- colocação de meios-fios e sarjetas; IV- contenção de encostas, quando necessário; V- recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno; VI- sistema de drenagem de águas pluviais, de acordo com as especificações técnicas indicadas pela Prefeitura Municipal; VII- rede de abastecimento de água, conforme exigências do órgão competente; VIII- rede de energia elétrica, conforme exigências do órgão competente; IX- iluminação pública, conforme exigência do órgão competente; X- arborização dos logradouros públicos, na proporção de uma arvore por lote nas vias, plantadas junto ao meio-fio e no centro da testada e uma árvore por cada 200,00m2 (duzentos metros quadrados) de área de praça ou área verde. Parágrafo único - Aplicam-se aos desmembramentos, no que couberem, as exigências mencionadas neste artigo para os loteamentos. DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA MODALIDADES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO Seção I Dos Parcelamentos Industriais Art.27 - Os loteamentos industriais somente poderão ser implantados na Zona Industrial prevista na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Art.28 - Os loteamentos industriais, além das demais disposições desta Lei que couberem, atenderão, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos: I- as vias de circulação serão do tipo arteriais ou coletoras, obedecendo às dimensões indicadas no Anexo 1 desta Lei; II- as quadras terão área mínima de 62.500,00m2 (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) e comprimento linear máximo de uma seqüência de testadas de lotes entre uma esquina e outra de uma vila de 250,00 m (duzentos e cinqüenta metros). Seção II Dos Parcelamentos em Condomínios e Vilas Residenciais Art.29 - Os condomínios horizontais somente poderão ser implantados em imóveis que tenham as dimensões máximas de uma quadra urbana, conforme estabelecidas no art. 21 desta Lei. Art.30 - Os condomínios horizontais, além das demais disposições desta Lei que couberem, atenderão, pelo menos aos seguintes requisitos urbanísticos: I- as vias internas de circulação terão as dimensões mínimas das vias locais indicadas no Anexo1; II- haverá área livre interna de uso comum dos condôminos de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do imóvel; III- as dimensões mínimas dos sub-lotes ou frações ideais de terreno serão as mesmas estabelecidas para as diferentes zonas definidas na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Seção III Dos Parcelamentos Destinados à Urbanização de Interesse Social Art.31 - Poderão ser adotados padrões de projetos urbanísticos especiais para parcelamento do solo urbano quando a iniciativa envolver a regularização fundiária, o reassentamento de habitações ou a realização de programas habitacionais para populações de baixa renda, dos quais o Poder Público participe. § 1º. os parcelamentos de que trata este artigo, deverão, em qualquer caso, atender as exigências de áreas mínimas para equipamentos urbanos e comunitários do art.18 e as vedações do art.17 desta Lei. § 2º. os lotes terão as dimensões mínimas de 220,00m2 (duzentos e vinte metros quadrados) de área e 10,00m (dez metros) de testada. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art.32 - Além dos crimes previstos nas disposições penais do Capítulo IX da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, atribuíveis aos responsáveis, os parcelamentos estarão sujeitos às seguintes penalidades: I- embargo - determinação da paralisação imediata de uma obra de parcelamento quando constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos projetos regularmente aprovados; II- interdição - determinação da proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da área objeto do parcelamento, quando for constatada irreversibilidade iminente da ocupação que possa provocar danos ou ameaça ao meio ambiente, à saúde e a segurança de terceiros; III- multa - penalidade pecuniária, graduável de acordo co a gravidade da infração. § 1º. Será aplicada a simples advertência quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida imediatamente; § 2º. A aplicação e o pagamento da multa não exime o infrator da imposição do embargo e da interdição. § 3º. O embargo ou a interdição serão comunicados aos interessados mediante comunicação na qual constará o prazo para o seu cumprimento. Art.33 - Serão aplicadas multas, conforme a gravidade do caso de reincidências, às seguintes infrações: I- falsear informações nos documentos, plantas e projetos submetidos à Prefeitura Municipal para exame e aprovação - multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFM; II- iniciar obra de arruamento ou loteamento sem licença do órgão competente da Prefeitura Municipal ou em desacordo com o projeto aprovado - multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFM. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.34 - O Município promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, a impressão de edição popular do seu texto para distribuição a empresas loteadoras, construtoras, engenheiros, arquitetos, agrimensores, topógrafos e demais interessados que atuem no Município. Art.35 - Qualquer pessoas do povo, inclusive associações e entidades representativas, terão legitimidade para denunciar, por escrito, a existência de parcelamentos do solo em desacordo com a Lei. Art.36 - Os casos omissos desta Lei serão encaminhados para exame e pronunciamento do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art.37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marialva, 20 de abril de 1992. João Celso Martini Prefeito Municipal
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