CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Resolução Nº 3 de 04/12/1992

A COMISSÃO ESPECIAL constituída pela Resolução 01/92, de 13 de outubro de 1.992, para elaboração do Novo Regimento Interno propôs, a Câmara Municipal aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte resolução: (Alterada pelas Resoluções nºs 02/94, 03/94, 02/97, 03/97, 01/98, 01/99, 04/2001, 06/2001, 07/2001, 11/2001, 03/2002, 03/2004, 05/2004, 06/2004, 07/2004, 08/2004, 09/2004, 10/2004, 05/2005, 06/2005, 08/2005, 09/2005, 02/2006, 03/2006, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 05/2007, 03/2009, 07/2009, 09/2009, 01/2010, 04/2010, 07/2010, 09/2010, 02/2011, 01/2012, 02/2012, 03/2012, 05/13, 01/14, 02/16, 03/19, 05/19, 06/19, 03/2021, 07/2021, 01/2022, 04/2022 e 02/2023)
Data da Norma
04/12/1992
Tipo da Norma
Resolução
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

REGIMENTO INTERNO

A COMISSÃO ESPECIAL constituída pela Resolução 01/92 de 13 de outubro de 1.992, para elaboração do Novo Regimento Interno propôs, a Câmara Municipal aprovou, e eu seu Presidente promulgo a seguinte resolução:

RESOLUÇÃO N° 03/92

 

PREÂMBULO

(Redação Dada pela Resolução nº 1/2012)

A cada reunião desta Casa, dos homens que a compõe, revigora a democracia e renasce a esperança;

Nós, vereadores, fomos escolhidos pelo nosso povo para representá-lo. Este mandato que nos foi outorgado, não o foi para ser exercido de outra forma senão condignamente e com honradez, comprometido com o princípio básico de que não podemos negar a vontade coletiva;

O nosso zelo, pela manutenção do decoro parlamentar;

A nossa conduta, pelo enaltecimento da atividade desta Câmara de Vereadores;

O nosso respeito, pelo próprio mandato e pela ética: serão os zelos, o enaltecimento e o respeito a cada cidadão que nos escolheu para estarmos aqui, neste momento;

De cada reunião desta Casa, de cada reunião nossa, homens que a compomos, aviva-se a esperança dos nossos governados;

Abaixo de Deus, o Maior Governo, e abaixo da sua Sagrada Palavra, estamos nós, governantes, esta a nossa palavra, o nosso procedimento. É imensa a nossa responsabilidade. Responsabilidade pelos destinos das nossas crianças, dos jovens, dos adultos, dos idosos. Responsabilidade pela erradicação da pobreza e pela redução das desigualdades sociais;

Das nossas palavras, dos nossos atos e procedimentos, depende o pão da mesa, o agasalho que envolve, a educação que cresce e a saúde que dá vida;

QUE DEUS NOS AJUDE E ZELE PELOS NOSSOS ATOS!.

A cada reunião desta Casa, dos membros que a compõe, revigora a democracia e renasce a esperança;

Nós, vereadores, fomos escolhidos pelo nosso povo para representá-lo. Este mandato que nos foi outorgado, não o foi para ser exercido de outra forma senão condignamente e com honradez, comprometido com o princípio básico de que não podemos negar a vontade coletiva;

O nosso zelo, pela manutenção do decoro parlamentar;

A nossa conduta, pelo enaltecimento da atividade desta Câmara de Vereadores;

O nosso respeito, pelo próprio mandato e pela ética: serão o zelo, o enaltecimento e o respeito a cada cidadão que nos escolheu para estarmos aqui, neste momento;

De cada reunião desta Casa, de cada reunião nossa, vereadores que a compomos, aviva-se a esperança dos nossos governados;

Abaixo de Deus, o Maior Governo, e abaixo da sua Sagrada Palavra, estamos nós, governantes, está a nossa palavra, o nosso procedimento. É imensa a nossa responsabilidade. Responsabilidade pelos destinos das nossas crianças, dos jovens, dos adultos, dos idosos. Responsabilidade pela erradicação da pobreza e pela redução das desigualdades sociais;

Das nossas palavras, dos nossos atos e procedimentos, depende o pão da mesa, o agasalho que envolve, a educação que cresce e a saúde que dá vida;

QUE DEUS NOS AJUDE E ZELE PELOS NOSSOS ATOS!.

 

TÍTULO I

Da Autonomia Normativa

Art. 1º. Os Poderes Legislativos e Constituinte do Município são exercidos pela Câmara Municipal, como ordenam a Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 29 "caput" e Art. 30, I e II, de conformidade com as normas da Lei Orgânica do Município e deste Regimento;

I - Votando, aprovando e promulgando a Lei Orgânica do Município e suas emendas;

II - Legislando sobre assuntos do interesse local:

III - Suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.

Parágrafo único. A suplementação de que trata o inciso anterior será aplicada em matéria que repercute no âmbito local, no sentido de ajustar suas normas às necessidades e peculiaridades do Município.

TÍTULO II

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Da Sede

Art. 2º. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos nas condições da legislação vigente, e tem sede e recinto dos seus trabalhos no Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, à Rua Nossa Senhora do Rocio, nº. 873.

§ 1º. As reuniões da Câmara não se realizarão em outro local exceto as Solenes e Comemorativas que poderão ser realizadas em outro recinto, mediante prévia autorização da Mesa.

§ 1º. As Reuniões da Câmara Municipal não se realizarão em outro local, exceto as SOLENES, ITINERANTES E COMEMORATIVAS, que poderão ser realizadas em outro recinto a critério da Mesa Executiva. (Redação Dada pela Resolução nº 01/2014)

§ 2º. A Mesa poderá autorizar a utilização da sede da Câmara para a realização de atos oficiais.

§ 2º. A Mesa Diretora, por despacho do (a) presidente poderá autorizar a utilização do Prédio da Câmara e suas dependências nos seguintes casos: (Redação Dada pela Resolução nº 9/2005)

I - Para reuniões políticas; (Incluído pela Resolução nº 9/2005)

II - À pedido do Poder Executivo para atos oficiais; (Incluído pela Resolução nº 9/2005)

III - Para Associações de Marialva, devidamente legalizadas, desde que não possuam sede própria. (Incluído pela Resolução nº 9/2005)

a)As solicitações deverão ser feitas através de Ofício endereçados ao (a) presidente, que concordando, deferirá e autorizará o agendamento durante o mês em curso; (Incluído pela Resolução nº 9/2005)

b)Sob nenhuma hipótese será cedido as dependências da Câmara, quando houver cobrança de taxas, inscrições ou vendas de produtos de quaisquer natureza. (Incluído pela Resolução nº 9/2005)

CAPÍTULO II

Das Funções

Art. 3º. Cabe à Câmara Municipal o exercício das suas atribuições dispostas na Lei Orgânica do Município;

I - Legislar sobre todas as matérias de competência privativa, comum e suplementar do Município, através de leis, decretos legislativos e resoluções;

II - Fiscalizar, mediante controle externo e interno:

a) A execução Orçamentária, os atos do Poder Executivo e os da administração descentralizada;

b) A prestação e apreciar as contas dos exercícios financeiros apresentados pelo Prefeito e por sua Mesa;

c) A prestação e apreciar as contas de qualquer pessoa física ou entidade que utilize ou arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária;

d) A prestação e apreciar as contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, da União ou por seu intermédio.

III - Julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo e por sua Mesa, na aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo tribunal de Contas;

IV - Julgar as infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, declarando a suspensão e a cassação de seus mandatos:

V - Representar, perante o órgão judiciário competente, contra ato do Prefeito e seus auxiliares diretos, do Vice-Prefeito, nesta qualidade, quando comprovada a prática de crime:

VI - Assessorar o Executivo no governo municipal, mediante indicação, na providência de interesse público que não caiba em projeto de sua iniciativa;

VII - Administrar a sua organização interna na regulamentação e estruturação de pessoal e serviços:

VIII - Dispor sobre todas as matérias de sua competência elencadas na Lei Orgânica do Município.

Art. 4º. O sistema de controle interno será exercido pela Câmara Municipal de forma integrada com o Executivo, com a finalidade de:

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - Exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - Exercer controle sobre o deferimento de vantagens e forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

V - Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do Art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Da Atividade Legislativa

Art. 5º. A Atividade Legislativa compreende:

I - A Legislatura com duração de quatro anos;

II - A Sessão Legislativa com duração de um ano.

Art. 6º. A Sessão Legislativa anual divide-se em:

a) Sessão Legislativa Ordinária;

b) Sessão Legislativa Extraordinária.

Art. 7º. A Sessão Legislativa Ordinária compreende os períodos de 15 de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho, e instala-se independentemente de convocação.

Art. 7º. A Câmara se reunirá anualmente, em sua sede, em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação Dada pela Resolução nº 2/2006)

§ 1º. A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Comemorativas, Solenes, Especiais e Secretas, e as remunerará de acordo com os estabelecido em Legislação Federal.

§ 1º. A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Comemorativas, Solenes e Especiais e as remunerará de acordo com o estabelecido em normas municipais. (Redação dada pela Resolução nº 6/2019)

§ 2º. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas.

§ 2º. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo (a) Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. (Redação Dada pela Resolução nº 07/2001)

§ 3º. As Sessões Ordinárias terão início às 20:00 horas e serão realizadas independentemente de convocação, às terças-feiras, durante o período legislativo.

§ 3º. As Sessões Ordinárias terão início às 18h30min e serão realizadas independentemente de convocação, às segundas-feiras, durante o período legislativo, exceto na Semana Santa. (Redação Dada pela Resolução nº 3/2021)

§ 4º. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida:

I - Pelo recesso de inverno sem a aprovação da Lei de diretrizes Orçamentárias;

II - Pelo recesso de verão sem a aprovação da Lei do Orçamento.

II - Pelo recesso de verão sem a aprovação do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual. (Redação Dada pela Resolução nº 02/2012)

Art. 8º. A Sessão Legislativa Extraordinária poderá ser realizada no período do recesso parlamentar.

Parágrafo único. A Sessão Legislativa Extraordinária somente se justificará em casos de urgência e interesse público relevante e será convocada:

I - Pelo Prefeito Municipal;

II - Pelo Presidente do Legislativo.

Art. 9º. A Câmara de Vereadores, durante a Sessão Legislativa:

I - Poderá reunir-se em Sessão Comemorativa, Solene, Especial e Secreta, para grandes comemorações ou homenagens especiais;

II - Poderá reunir-se em Sessão Especial para entrega de menção honrosa a membro de Comissão Permanente.

CAPÍTULO IV

Da Instalação da Legislatura

Art. 10. No primeiro dia da Legislatura, o vereador mais idoso dentre os presentes, tendo designado um de seus pares para secretariar os trabalhos, presidirá a Sessão de instalação da legislatura e posse dos eleitos, independentemente de número.

Art. 11. Aberta a Sessão de instalação da legislatura, o Prefeito e os Vereadores eleitos farão entrega ao Presidente:

Art. 11. Aberta a Sessão de Instalação da legislatura, o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos quando solicitado farão a entrega ao Presidente: (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

I - Das declarações de bens que serão transcritas em livro próprio, constando da ata o seu resumo;

I - Das declarações de bens que serão transcritas na ata de posse; (Redação Dada pela Resolução nº 3/2012)

II - Das provas de desincompatibilização para o exercício do mandato.

§ 1º. O Vice-Prefeito cumprirá as disposições deste artigo quando vier a suceder ao Prefeito; (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

§ 2º. Não tomará posse o agente político que não cumprir as disposições deste artigo. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

Parágrafo único. Não tomará posse o agente político que não cumprir as disposições deste artigo. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Art. 12. Os vereadores, serão chamados nominalmente para a assinatura de posse.

Art. 12. Os vereadores, em ordem alfabética serão chamados nominalmente, e: (Redação dada pela Resolução nº 10/2004)

I - Farão a entrega ao (a) Presidente da Declaração atualizada de Bens; (Incluído pela Resolução nº 10/2004)

II - Da Prova de Desincompatibilização; (Incluído pela Resolução nº 10/2004)

III - Prestarão o seguinte Compromisso de Posse: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, dignificando e exercendo com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi confiado; (Incluído pela Resolução nº 10/2004)

IV - Com o braço estendido para a bandeira, dirão: Assim o Prometo; (Incluído pela Resolução nº 10/2004)

V - Assinarão o Livro de Posse; (Incluído pela Resolução nº 10/2004)

VI - Serão declarados empossados; (Incluído pela Resolução nº 10/2004)

VII - Receberão um volume do Regimento Interno e da Lei Orgânica; e (Incluído pela Resolução nº 10/2004)

VIII - Tomarão assento à mesa. (Incluído pela Resolução nº 10/2004)

§ 1º. Concluídas as assinaturas os vereadores, em pé, ouvirão do Presidente a leitura do texto do seguinte compromisso ao qual responderão - ASSIM PROMETO: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, dignificando e exercendo com patriotismo, honestidade e espírito público o mandato que me foi confiado. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

§ 2º. O Presidente convidará em seguida o Prefeito e o Vice-Prefeito para as mesmas solenidades deste artigo. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

Art. 13. Encerradas as solenidades do artigo anterior o Presidente declarará empossados os vereadores, nos seguintes termos: Declaro empossados os nobres vereadores aqui presentes, Srs. Para o exercício de seus mandatos legalmente conferidos.

Art. 13. Após a posse de todos os vereadores, o (a) presidente em exercício convocará o segundo mais idoso para assumir a presidência. Assumindo a presidência, o substituto dará posse ao (a) presidente na forma dos incisos do artigo anterior, convocará o (a) presidente para reassumir e deixará a presidência retornando ao lugar de origem. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Parágrafo único. Empossada a Câmara de Vereadores, o Presidente promoverá o ato de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos termos do artigo anterior e deste artigo, que individualmente deverão prestar o seguinte compromisso: Prometo, no exercício do mandato, lutar para assegurar a todos os Marialvenses os direitos sociais e individuais, o desenvolvimento, o bem estar e a justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, na observância permanente da prática da Democracia. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

Art. 14. O Presidente, empossados os eleitos na Sessão de instalação da legislatura, entregará a cada um deles um exemplar deste Regimento.

Art. 14. Havendo número legal (maioria absoluta) o (a) presidente procederá a eleição da Mesa para os cargos constantes do art. 29 e §§ 1º. e 2º e na forma dos artigos 38, 39 e 40 e declarando-os empossados convidará para tomar assento à Mesa Diretora o Presidente, Primeiro e Segundo Secretários eleitos. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Parágrafo único. Não havendo maioria absoluta para a eleição da Mesa Executiva, a posse ao Prefeito e Vice-Prefeito será conduzida também pelo (a) presidente da Sessão de Instalação da Legislatura. (Incluído pela Resolução nº 10/2004)

Art. 15. Na Sessão solene de instalação da legislatura poderão fazer uso da palavra, durante quinze minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Sessão.

Art. 15. Composta a Mesa Executiva com os eleitos, o (a) Presidente convidará em seguida e pela ordem, o Vice-Prefeito eleito que será recepcionado por comissão composta de dois vereadores nomeada pelo (a) presidente, para a mesma solenidade constante dos incisos do artigo 12, porém, sendo o compromisso de posse: Prometo, no exercício do mandato, lutar para assegurar a todos os marialvenses os direitos sociais e individuais, o desenvolvimento, o bem estar e a justiça social como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, na observância permanente da prática da Democracia, fará a entrega à presidente da Declaração de Bens e da Prova de Desincompatibilização, prestará o juramento, assinará o Livro de Posse, será declarado empossado, receberá o volume do Regimento Interno e da Lei Orgânica, e será convidado a tomar assento a Mesa Executiva. Em seguida o (a) presidente nomeará nova comissão composta de dois vereadores para recepcionar o Prefeito eleito para a mesma solenidade. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Art. 16. O vereador que não tomar posse nesta Sessão deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Art. 16. O Vereador que não tomar posse nesta Sessão, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Parágrafo único. O vereador não empossado ou o suplente em primeiro exercício, no ato da posse será recepcionado por Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara, que o acompanhará até a Mesa onde prestará o compromisso regimental. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

Art. 17. Havendo número legal o Presidente procederá a eleição da Mesa logo em seguida à posse dos eleitos.

Art. 17. O Vereador não empossado ou o suplente em primeiro exercício, no ato da posse, será recepcionado por Comissão nomeada pelo Presidente da Câmara, que o acompanhará até a Mesa onde prestará o compromisso regimental. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Parágrafo único. Realizada a eleição da Mesa será proclamado o seu resultado, considerando-se empossados os membros eleitos. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

Parágrafo único. Determinado outro horário para a eleição da Mesa, o Presidente convocará a Câmara e assim o fará em reuniões diárias e sucessivas até que ultime a eleição. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

CAPÍTULO V

Do Processo Legislativo

Art. 18. O Processo Legislativo é a sucessão ordenada dos atos necessários à formação de proposições com força de lei e compreende a elaboração de: (Art. 35 da Lei Orgânica)

I - Emendas complementares;

II - Lei complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Medidas provisórias;

VI - Decretos Legislativos:

VII - Resoluções.

Parágrafo único. Na elaboração dos atos previstos nos incisos deste artigo, serão observados, no que couber, as disposições:

I - Do Título VI, deste Regimento;

II - Da lei complementar mencionada no Parágrafo Único do artigo 59 da Constituição Federal..

Art. 19. Os prazos para a discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de recesso.

Art. 20. Não será objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, a matéria rejeitada: (Art. 36, § 4º. da L.O.).

I - Constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - Constante de projeto de lei, salvo se requerido pela maioria absoluta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, os quais serão sempre submetidos à apreciação da Câmara.

Art. 21. Não será admitida emenda que implique em aumento das despesas previstas:

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvadas as admitidas nos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais; (Art. 39, Parágrafo Único - L.O.).

II - Nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o regime de urgência na apreciação dos projetos de sua iniciativa, nos termos do Art. 262, deste Regimento.

TÍTULO III

Da Estrutura da Câmara Municipal

Art. 23. São órgãos da Câmara de Vereadores:

I - A Presidência;

II - A Mesa Diretora;

III - O Plenário;

IV - As Comissões;

V - A Procuradoria da Mulher. (Incluído pela Resolução nº 7/2021)

CAPÍTULO I

Do Presidente

Art. 24. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, interna e externamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara substituirá ou sucederá o Prefeito e o Vice-Prefeito, em caso de impedimento ou vacância dos respectivos cargos.

Art. 25. São atribuições do Presidente, além de outras que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas, as expressas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento:

I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele:

II - interpretar e fazer cumprir este Regimento;

III - promulgar as decisões da Câmara Municipal, bem como as leis, quando couber;

IV - promover a publicação das decisões da Câmara e das leis por ele promulgadas, bem como dos atos da Mesa:

V - expedir os atos de sua competência;

VI - conceder licença aos vereadores; (ver art. 144-R. I. e 29 II -L. O.).

VII - declarar extinto o mandato dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos cabíveis;

VIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar a força necessária para esse fim;

IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades no mercado financeiro;

X - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

XI - ordenar as despesas de administração da Câmara;

XII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal.

§ 1º. O presidente da Câmara na direção, execução e disciplinamento dos trabalhos legislativos:

I - velará pelo respeito de suas prerrogativas e honorabilidade;

II - velará pelo respeito das prerrogativas e honorabilidade dos vereadores;

III - convocará e presidirá as sessões;

IV - anunciará a ordem do dia e o número de vereadores presentes;

V - concederá a palavra aos vereadores;

VI - interromperá o orador que se desviar da questão ou faltar à consideração da Câmara ou de seus membros, advertindo-o, ou retirando-lhe a palavra na reincidência;

VII - convidará ao vereador para retirar-se do recinto do Plenário, quando este perturbar a ordem;

VIII - decidirá soberanamente as questões de ordem e as reclamações;

IX - determinará o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de resolução;

X - submeterá à discussão e à votação a matéria para esses fins destinados;

XI - anunciará o resultado da votação;

XII - convocará sessões extraordinárias, especiais, solenes, comemorativas e secretas;

XII - convocará sessões extraordinárias, especiais, solenes e comemorativas; (Redação dada pela Resolução nº 6/2019)

XIII - determinará, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

XIV - despachará os requerimentos verbais e escritos nos termos regimentais;

XV - reiterará pedidos de informações;

XVI - resolverá, ouvido o Plenário, sobre qualquer caso omitido neste Regimento;

XVII - distribuirá proposições às Comissões;

XVIII - impugnará as proposições que entenda contrárias à Constituição Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município;

XIX - determinará, por requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;

XX - recusará o substitutivo ou a emenda que não seja pertinente com a proposição original;

XXI - declarará prejudicada a proposição em face da rejeição anterior de proposição com idêntica matéria;

XXII - zelará pelos prazos dos processos legislativos e aos prazos concedidos às Comissões e ao Plenário:

XXIII - mandará arquivar o relatório ou o parecer da Comissão Especial de Inquérito que não tenha concluído pela apresentação de projeto;

XXIV - designará os membros das Comissões, ouvida a indicação partidária embasada nos princípios regimentais;

XXV - convocará reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência;

XXVI - participará ao Plenário, a qualquer momento, comunicação de interesse público;

XXVII -desempatará as votações;

XXVIII - proclamará o resultado da votação;

XXIX - assinará, juntamente com o Primeiro e o Segundo Secretário:

XXIX - assinará: (Redação dada pela Resolução nº 1/2022)

a) Os autógrafos de lei;

b) Os Títulos e concessões honoríficas.

b) Os Títulos e concessões honoríficas, juntamente com o Primeiro e o Segundo Secretário.

§ 2º. O Presidente votará:

I - Na eleição da Mesa;

II - Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável da maioria qualificada.

II - Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara ou maioria qualificada; (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

III - Quando houver empate em qualquer votação em Plenário ou em Comissão.

Art. 26. O Presidente da Câmara não poderá:

I - Dar parecer ou oferecer proposição, permitidas essas somente na qualidade de membro da Mesa;

II - Tomar parte em qualquer discussão de mérito:

III - Fazer parte de qualquer Comissão, salvo a de Representação.

Parágrafo único. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como vereador, quiser participar dos trabalhos em Plenário, reassumindo a presidência somente depois de encerrada a discussão e votação da matéria.

Art. 27. Conta-se a pessoa do Presidente para efeito de quorum de presença e de deliberação qualificada.

Art. 27. Conta-se a pessoa do Presidente para efeito de quórum de presença e de deliberação de maioria absoluta e de maioria qualificada. (Redação Dada pela Resolução nº 07/2004)

Art. 28. O Presidente da Câmara dispensará tratamento especial às Comissões:

I - Atendendo diligentemente suas solicitações;

II - Assistindo sempre que possível às reuniões das Comissões Permanentes, participando ou não dos debates;

III - Decidindo pelo voto de desempate a votação empatada nas Comissões Permanentes.

Parágrafo único. O Presidente, quando impossibilitado de comparecer à reunião da Comissão Permanente, expressamente delegará sua competência disposta neste artigo ao vereador que não seja membro da Comissão reunida.

CAPÍTULO II

Da Mesa Diretora

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 29. A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara de Vereadores, é composta pelo Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 29. A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara de Vereadores, compõe-se dos cargos de Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário. (Redação Dada pela Resolução nº 01/1998)

§ 1º. Para substituir ou suceder o Presidente, eleger-se-á um Vice-presidente, que, como tal, não integra a Mesa.

§ 1º. Para substituir ou suceder o Presidente, eleger-se-á um 1°, e um 2° Vice-presidente, que, como tal, não integram e não decidem pela Mesa. (Redação Dada pela Resolução nº 03/2002)

§ 2º. Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e assim também substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

§ 2º. O Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes substituirão o Presidente conforme a numeração ordinal e os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e assim também substituirão o Presidente na ausência dos Vice-Presidentes. (Redação Dada pela Resolução nº 01/1998)

I - A Mesa Executiva da Câmara decide pelos votos da maioria de seus membros. (Incluído pela Resolução nº 01/1998)

§ 3º. O Presidente convidará a qualquer vereador para assumir provisoriamente os trabalhos do Secretário na eventual falta do titular.

Art. 30. Cessarão as funções dos membros da Mesa:

I - Pela posse da Mesa subsequentemente eleita;

II - Pelo cessamento do mandato do vereador em quaisquer de suas formas;

III - Pela destituição;

IV - Pela renúncia.

Art. 31. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria qualificada, e será afastado na forma do Art. 82 § 3º. , deste Regimento, com direito a ampla defesa quando praticar ato contra expressa determinação de lei regimental, ou omitir-se da prática dos atos de sua competência.

Art. 32. Vago qualquer cargo da Mesa sem que haja substituto, seu preenchimento far-se-á por eleição a ser realizada na ordem do dia da primeira Sessão Ordinária após a vacância.

Parágrafo único. O eleito completará o restante do mandato.

Seção II

Das Atribuições

Art. 33. Compete à Mesa, além de outras atribuições consignadas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento ou dele implicitamente resultante, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara e especialmente:

I - Elaborar até trinta de julho, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a previsão de despesas do Poder Legislativo a ser incluída na programação Orçamentária do Município e fazer mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las nos limite autorizado;

II - Enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, a fim de serem incorporados ao balancete do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal;

III - Apresentar projetos de lei dispondo sobre a autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação total ou parcial de dotação da Câmara;

IV - Solicitar do Chefe do Executivo quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

V - Devolver à Prefeitura no último dia do ano, o saldo de caixa existente;

VI - Enviar ao Prefeito até o dia primeiro de março as contas do exercício anterior;

VII - Apresentar até trinta dias antes das eleições municipais e para viger na legislatura subseqüente,

VII - apresentar Projeto de Lei que fixa o subsídio: (Redação Dada pela Resolução nº 2/2016)

a) Projeto de decreto legislativo, fixando o subsídio do Prefeito, a sua verba de representação e a do Vice-Prefeito. (Suprimida pela Resolução nº 05/2004)

b) Projeto de resolução fixando a remuneração e a verba de representação do Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores. (Suprimida pela Resolução nº 05/2004)

a) do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; (Incluída pela Resolução nº 2/2016)

b) dos Vereadores, devendo este ato ser promulgado e publicado 30(trinta) dias antes da data da realização das eleições municipais. (NR). (Incluída pela Resolução nº 2/2016)

VIII - Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município quando a ausência exceder quinze dias;

IX - Dar parecer, com exclusividade, sobre projeto de resolução que vise modificar total ou parcialmente o Regimento Interno;

X - Assinar autógrafos; (Suprimido pela Resolução nº 1/2022)

XI - Propor ação direta de inconstitucionalidade;

XII - Baixar, mediante ato, as medidas relativas aos vereadores;

XIII - Baixar, mediante Portaria as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara, como provimento e vacância dos cargos públicos, abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidade;

XIV - Propor projeto de resolução que disponha sobre:

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;

b) Polícia Administrativa da Câmara;

c) Criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Suprimida pela Resolução nº 9/2010)

XV - apresentar projetos de lei dispondo sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluída pela Resolução nº 9/2010)

XVI - fixar o horário de funcionamento da Casa Legislativa, determinando os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, desde que estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades da Casa, respeitada a jornada específica de cada cargo. (Incluída pela Resolução nº 2/2023)

Parágrafo único. A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

Seção III

Da Eleição

Art. 34. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo Art.16 da L.O.

Art. 34. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para os mesmos cargos na eleição subsequente. (Redação Dada pela Resolução nº 01/1998)

Art. 35. Na Constituição da Mesa assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

Art. 36. Imediatamente à posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores reunir-se-ão, estando presentes a maioria absoluta dos seus membros, e elegerão por maioria simples e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.

Art. 36. Imediatamente à posse, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes, os vereadores reunir-se-ão, estando presentes a maioria absoluta dos seus membros, e elegerão por maioria simples, os membros da Mesa Diretora. (Redação Dada pela Resolução nº 04/2001)

Art. 37. A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do primeiro biênio, considerando-se empossados os eleitos, a partir da "0" (zero) hora, do segundo biênio.

Art. 37. A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do primeiro biênio, considerando-se empossados os eleitos, a partir da "0" (zero) hora, do segundo biênio. (Redação Dada pela Resolução nº 03/1994)

Art. 38. A eleição da Mesa far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, observadas as seguintes formalidades:

I - Cédula impressa ou datilografada com a indicação do cargo e nome do candidato;

II - Sobrecarta rubricada pelo Presidente a ser entregue a cada eleitor que servirá como invólucro da cédula;

III - Colocação e fechamento da sobrecarta, pelo votante, ainda no interior da cabine indevassável; (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

IV - Introdução da sobrecarta na urna à vista do Plenário. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

Art. 38. Havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, a eleição para a renovação far-se-á em escrutínio por votação pública e maioria absoluta de votos, observadas as seguintes formalidades: (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

I - O (a) presidente convocará os votantes para manifestarem seus votos da Tribuna; (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

II - A ordem de convocação dos votantes começará pela direita ou esquerda do (a) presidente, a seu critério. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Art. 39. Encerrada a votação, o Presidente:

I - Convocará os Secretários para assessorá-lo na apuração; (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

II - Retirará as sobrecartas da urna, fará sua contagem e, verificara a coincidência de sua quantia em relação aos votantes, abri-las-á em seqüência, declarando, de cada uma, o nome do candidato sufragado. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

Parágrafo único. Os Secretários farão os devidos assentamentos, proclamando em voz alta os resultados parciais até o final da apuração. (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

Art. 39. Será eleito o candidato (Vereador) que obtiver a maioria dos votos, havendo empate será considerado eleito o mais idoso. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Art. 40. Terminada a apuração, o Presidente proclamará seu resultado, eleito o candidato que obteve o maior número de votos, ou o mais idoso, verificado o empate.

Art. 40. Terminada a votação, somados os votos e aprovado o Projeto de Resolução, o (a) presidente proclamará seu resultado e os declarará empossados. (Redação Dada pela Resolução nº 2/2012)

Parágrafo único. Sendo mais de dois os candidatos, realizar-se-á segundo escrutínio entre os dois empatados. (Suprimido pela Resolução nº 3/2004)

Seção IV

Do Presidente

Art. 41. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara de Vereadores.

Seção V

Do Vice-Presidente

Art. 42. O Vice-Presidente da Mesa Diretora é o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores, substituirá o Presidente em seus impedimentos, sucedendo-o em caso de vaga.

§ 1º. Enquanto perdurar a ausência do Presidente na Sessão ou o seu afastamento do exercício do cargo competirá ao Vice-Presidente desempenhar suas atribuições.

§ 2º. Encerra-se, com a chegada do Presidente ou com o término da Sessão, a competência do Vice-Presidente quando em substituição ao titular ausente.

Seção VI

Dos Secretários

Art. 43. São atribuições do PRIMEIRO SECRETÁRIO:

I - Proceder às chamadas nos casos regimentais;

II - Registrar na abertura das sessões a presença e ausência justificada ou não do vereador, encerrando, ao final, o livro próprio;

III - Redigir, transcrever e ler as atas das sessões ou a seu critério, com autorização da Mesa Diretora poderá delegar tais atribuições ao Secretário Administrativo da Câmara Municipal. (Projeto de Resolução 02/94).

III - Redigir, transcrever e ler as atas das sessões ou a seu critério, com autorização da Mesa Diretora poderá delegar tais atribuições ao Secretário Legislativo da Câmara Municipal. (Redação Dada pela Resolução nº 02/2012)

IV - Dar conhecimento ao Plenário da súmula da matéria constante do expediente e despachá-la;

V - Assinar, com o Presidente e o Segundo Secretário, os atos da Mesa, as atas, os autógrafos de lei, os decretos legislativos e resoluções, bem como títulos e concessões honoríficas;

VI - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

Art. 44. São atribuições do SEGUNDO SECRETÁRIO:

I - Assinar em conjunto aos demais membros os atos de competência da Mesa;

II - Controlar o registro das inscrições dos oradores e do tempo de uso da tribuna, quando for o caso, bem como ordenar os apartes.

Art. 45. O Segundo Secretário substituirá e sucederá o Primeiro Secretário, e ambos, na seqüência ordinal, substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

Art. 45. O Segundo Secretário substituirá e sucederá o Primeiro Secretário, e ambos, na seqüência ordinal, substituirão o Presidente na ausência do 1º e 2º Vice-Presidente. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Seção VII

Da Renúncia e da Destituição

Art. 46. Os componentes da Mesa e o seu Vice-Presidente ao renunciarem aos cargos o farão por ofício a ela dirigido.

Art. 46. Os componentes da Mesa e o 1º e 2º Vice-Presidente ao renunciarem aos cargos, o farão por ofício a ela dirigido. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

§ 1º. Sendo renunciante a totalidade dos componentes da Mesa, o ofício será dirigido ao Plenário pelo vereador mais idoso entre os presentes, a quem cabe assumir a Presidência.

§ 2º. A renúncia produzirá seus efeitos no ato da leitura do ofício independentemente de deliberação do Plenário.

Art. 47. A destituição total ou parcial dos componentes da Mesa far-se-á mediante projeto de resolução aprovado pela maioria qualificada, assegurada ampla defesa ao acusado.

Art. 48. O processo de destituição será objeto de representação inicial subscrita por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, com ampla e circunstanciada fundamentação das irregularidades.

Parágrafo único. Recebida à representação por um terço dos presentes, será ela transformada em projeto de resolução pela Comissão de Justiça dispondo sobre a Constituição de Comissão Processante, e será deliberado em Plenário na ordem do dia da Sessão subsequente ao recebimento da representação inicial.

Art. 49. Aprovado o projeto de resolução pela maioria absoluta, serão sorteados três vereadores entre os desimpedidos, os quais comporão a Comissão Processante.

Parágrafo único. Não poderão fazer parte da Comissão, o denunciante, o denunciado e o suplente do vereador impedido de votar, podendo, os primeiros, acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

Art. 50. A Comissão Processante reunir-se-á em quarenta e oito horas sob a presidência do membro mais idoso, para a eleição do seu Presidente, Vice-Presidente e Relator, e para a instalação de seus trabalhos.

Art. 51. Instalada a Comissão, o seu Presidente notificará dentro em três dias o denunciado, para que, no prazo de dez dias apresente por escrito sua defesa prévia e arrole testemunhas.

Parágrafo Único. No ato da notificação o Presidente remeterá ao denunciado a cópia da representação e os documentos que a instruírem.

Art. 52. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

Art. 53. Concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado para oferecimento das razões escritas, no prazo de cinco dias, findo o qual a Comissão emitirá seu parecer sobre a procedência ou improcedência da acusação.

§ 1º. O parecer da Comissão será emitido dentro do prazo de trinta dias, salvo quando prorrogado nos termos do Par 2º., Art. 71, deste Regimento, e concluirá:

I - Pela Proposição de projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado;

II - Pela improcedência da acusação.

§ 2º. O Presidente da Comissão encaminhará à Mesa o processo, e esta, de imediato, publicará o parecer.

Art. 54. O parecer conclusivo pela improcedência da acusação será apreciado pelo Plenário em discussão e votação única, no expediente da primeira Sessão subsequente à publicação.

§ 1º. A votação do parecer será publicada, constando às inscrições "aprovo o parecer" e "rejeito o parecer impressas ou datilografadas na cédula de votação que conterá a assinatura do votante.

§ 2º. Aprovado o parecer pela maioria simples o processo será arquivado.

§ 3º. Rejeitado o parecer será o processo encaminhado à Comissão de Justiça para a elaboração, em três dias do competente projeto de resolução de destituição de membro da Mesa e o será, de imediato, entregue à Mesa.

Art. 55. A deliberação sobre o projeto de resolução de destituição de membro da Mesa precederá a todas as matérias do expediente da primeira Sessão subseqüente à rejeição do parecer da Comissão Processante.

Parágrafo único. A Sessão de julgamento será pública e a votação por escrutínio secreto, onde:

Parágrafo único. A Sessão de julgamento será pública, onde: (Redação Dada pela Resolução nº 04/2001)

I - O processo será lido integralmente;

II - Os vereadores poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos;

III - O acusado ou o seu procurador, ao final, terá o prazo máximo de duas horas para produzir a defesa oral.

Art. 56. Concluirá a defesa o projeto será votado em seu todo e, aprovado, será o fiel traslado dos autos enviado ao Ministério Público, quando for o caso.

Art. 57. Sem prejuízo do afastamento do destituído, que será imediato pela promulgação da Presidência, a resolução será enviada à publicação dentro em quarenta e oito horas da deliberação do Plenário.

Parágrafo único. Sendo o Presidente da Câmara o destituído, a promulgação será feita:

I - Pelo seu substituto regimental;

II - Pelo vereador mais idoso entre os presentes.

Art. 58. Se o denunciante for o Presidente da Câmara passará a presidência ao substituto regimental, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.

Art. 59. São impedidos de votar sobre a matéria o vereador denunciante e o denunciado, convocando-se, para isso, os respectivos suplentes.

CAPÍTULO III

Do Plenário

Art. 60. O Plenário, órgão máximo de deliberação da Câmara de Vereadores, é composto pela reunião dos vereadores no exercício do mandato, em local, forma e números estabelecidos neste Regimento.

I - O local é o recinto da Câmara Municipal;

II - A forma legal de deliberação é a Sessão, regida pelos dispositivos pertinentes da lei e deste Regimento;

III - O número é o quorum determinado em lei e neste Regimento, exigido para a abertura das sessões e deliberação da matéria.

Art. 61. As deliberações em Plenário obedecerão ao comando da lei e deste Regimento e serão decididas por:

I - Maioria Simples, compreendendo esta a maioria dos vereadores presentes na Sessão;

II - Maioria Absoluta, compreendendo esta o número inteiro imediato a metade dos membros da composição originária da Câmara Municipal;

III - Maioria Qualificada, compreendendo esta o número inteiro imediato a dois terços dos membros da composição originária da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Das Comissões

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 62. A atividade parlamentar da Câmara de Vereadores, no processo legislativo, depende de prévio pronunciamento específico das suas Comissões Permanentes.

Art. 63. A Câmara de Vereadores, na sua função de assessoramento governamental, de fiscalizadora e julgadora dos atos administrativos, de informadora da coletividade, exercê-las-á por suas Comissões através de acompanhamento, consultas e convocações, apreciações e pareceres sobre as atividades da administração pública independentemente de qualquer solicitação.

Art. 64. A Câmara disporá de Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, assegurada nas suas composições e representação proporcional ainda que minoritária dos partidos representados na Edilidade.

Art. 64. A Câmara disporá de Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, assegurada nas suas composições a representação proporcional ainda que minoritária dos partidos políticos representados na Edilidade. (Redação Dada pela Resolução nº 02/2012)

§ 1º. São permanentes as Comissões que subsistem com a legislatura e que diretamente assistem a atividade parlamentar.

§ 2º. São temporárias as Comissões com finalidades especiais e que exaurem atingidos os objetivos.

Art. 65. Cabe às Comissões, no âmbito da matéria de sua competência:

I - Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Art. 105, deste Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver, pela decisão deste, requerimento de um terço dos membros da Câmara.

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

III - Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

IV - receber petições, representação ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - Apreciar e fiscalizar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - Acompanhar a execução Orçamentária.

Art. 66. A Câmara publicará a relação nas suas Comissões, nominando seus membros e discriminando as competências e a manterá afixada no quadro próprio em sua sede.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 67. A Mesa Diretora proverá a formação das Comissões Permanentes no prazo improrrogável de dez dias contados de sua posse.

Art. 68. As Comissões Permanentes refletem a organização e a atividade político-administrativa, econômica e social do Município, e são denominadas:

I - Comissão de Justiça e Redação;

II - Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos;

III - Comissão de Obras, Serviços e Bens Municipais;

IV - Comissão da Ordem Econômica;

V - Comissão da Ordem Social.

Parágrafo único. A divisão dos trabalhos nas Comissões se traduz na tripartição de competências, no estudo das matérias pelo enfoque:

I - Da legalidade;

II - Do funcionamento programático e recursos orçamentários;

III -Do mérito.

Art. 69. A determinação do Parágrafo Único anterior envolve a atividade de assessor governamental, fiscalização dos atos da Administração, o exame e elaboração do processo legislativo, e, fundamentando-se nela manifestar-se-á a Câmara, quanto:

I - A legalidade, constitucionalidade e adequação das matérias às normas orgânicas municipais, atribuições afetas à Comissão de Justiça e Redação;

II - A fiscalização do fundamento programático e recursos orçamentários que encerram a matéria, atribuições afetas à Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos;

III - Ao mérito da matéria, na conveniência e oportunidade da sua aprovação ou na justificativa fundada na razão coletiva pela sua rejeição, atribuição afeta às demais Comissões.

Art. 70. Nas atribuições deste artigo, e segundo a natureza da proposição ou do ato em exame, ter-se-á o seu relacionamento com a Comissão competente.

§ 1º. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:

I - Legalidade, constitucionalidade e adequação da matéria às normas orgânicas municipais;

II - Redação final das proposições;

III - Mérito de qualquer matéria que não se relacione com as atribuições de mérito das demais Comissões.

§ 2º. COMISSÃO DE TRIBUTAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTOS:

I - Tributação:

1. Sistema Tributário Municipal;

2. Impostos, taxas, contribuições de melhoria;

3. Administração Tributária;

4. Limitação ao poder de tributar;

5. Participação nas receitas tributárias;

6. Aplicação das receitas tributárias;

7. Isenções, anistia fiscal e remissão de dívidas;

8. Prestação de contas e publicação de balancetes.

II - Finanças:

1. Contabilidade pública;

2. Receitas e despesas Orçamentárias;

3. Despesas de pessoal ativo e inativo;

4. Subsídios e remuneração dos agentes políticos;

5. Convênios, acordos e contratos;

6. Auxílios e subvenções;

7. Empréstimos e operações de crédito;

8. Alienação e aquisição de bens;

9. Execução Orçamentária:

10. Disponibilidade de caixa.

III - Orçamento:

1. Plano Plurianual de Investimentos;

2. Lei de diretrizes Orçamentárias;

3. Orçamento anual;

4. Vedações Orçamentárias;

5. Créditos suplementares, especiais e extraordinários;

6. Transposição, remanejamento e transferência de recursos;

7. Fundos de qualquer natureza;

8. Fiscalização contábil, financeira e Orçamentária.

§ 3º. COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E BENS MUNICIPAIS:

I - Obras:

1. Licitação;

2. Segurança do trabalho;

3. Projeto técnico;

4. Protesto ao patrimônio;

5. Equipamentos urbanos, ruas, praças, estádios, monumentos, calçamentos e canalizações; rede de energia elétrica e de comunicação; viadutos, túneis e demais melhoramentos;

6. Equipamentos administrativos, instalações e aparelhamento para os serviços administrativos em geral;

7. Empreendimentos e utilidade pública: estradas, pontes, aeroportos, canais, obras de saneamento, represas e demais construções de interesse coletivo;

8. Edifícios públicos: sedes de governo, repartições públicas, escolas, hospitais, etc.

II - Serviços:

1. Regime de concessões e permissão;

2. Consórcios e convênios;

3. Segurança, higiene e saúde pública;

4. Transporte coletivo;

5. Água, energia elétrica e comunicações;

6. Segurança do trânsito;

7. Publicidade;

8. Guarda e captura de animais;

9. Penalidade por infrações;

10. Polícia administrativa.

III - Servidores Municipais:

1. Regime Jurídico Único;

2. Criação de cargos, empregos e funções.

IV- Aquisição e alienação de bens:

1. Desapropriação;

2. Avaliação;

3. Licitação;

4. Servidão Administrativa;

5. Investidura.

V- Bens Municipais:

1. Autorização, permissão e concessão de uso;

2. Licitação;

3. Concessão administrativa;

4. Denominação de próprios, vias e logradouros.

§ 4º. COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA:

I - Atividade Econômica:

1. Incentivos fiscais;

2. Micro e pequena empresa e produtor rural;

3. Cooperativismo e associativismo;

4. Licenças e estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

5. Penalidades por infrações.

II - Desenvolvimento Urbano:

1. Participação de entidades comunitárias no seu estudo;

2. Preservação do meio ambiente urbano;

3. Área de especial interesse histórico, urbanístico e natural;

4. Normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida;

5. Zoneamento urbanístico;

6. Parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo;

7. Áreas verdes e institucionais;

8. Função social da propriedade imobiliária urbana;

9. Desapropriação de imóveis urbanos;

10. Habitação popular;

11. Zonas industriais;

12. Plano diretor.

III - Política Agrícola:

1. Produção agropecuária;

2. Associação de pequenos e médios produtores;

3. Representação da comunidade.

IV- Meio Ambiente:

1. Preservação, conservação e defesa;

2. Recuperação do meio ambiente degradado;

3. Florestas, fauna e flora;

4. Condutas e atividades lesivas;

5. Unidades particulares de preservação;

6. Consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

7. Áreas de proteção ambiental;

8. Representação da comunidade.

V - Recursos Naturais:

1. Recursos hídricos;

2. Racionalização no uso das águas;

3. Abastecimento público;

4. Lançamento de efluentes urbanos e industriais;

5. Resíduos sólidos de qualquer natureza;

6. Erosão do solo, assoreamento e poluição dos corpos de água;

7. Defesa Civil;

8. Recursos minerais.

VI - Saneamento Básico:

§ 5º. COMISSÃO DA ORDEM SOCIAL;

I - Seguridade Social:

1. Maternidade, infância, juventude e idosos;

2. Deficientes;

3. Opressão e discriminação da mulher, criança e idoso;

4. Reintegração Social.

II - Saúde:

1. Recursos públicos;

2. Programas e Projetos;

3. Políticas sociais, econômicas e ambientais;

4. Ações e serviços de saúde no ambiente natural, locais públicos e de trabalho;

5. Promoção, preservação e recuperação;

6. Convênios e contratos;

7. Assistência médico-hospitalar;

8. Condições dos gêneros alimentícios;

9. Substâncias tóxicas;

10. Representação da Comunidade.

III - Promoção Social:

1. Recursos públicos;

2. Programas e Projetos;

3. Descentralização administrativa;

4. Representação da comunidade.

IV - Educação:

1. Recursos públicos;

2. Programas e projetos;

3. Creches, pré-escola, ensino fundamental;

4. Manutenção e desenvolvimento do ensino;

5. Receitas e transferências de recursos;

6. Bolsas de estudo;

7. Gratuidade de transporte;

8. Planos municipais;

9. Representação da comunidade.

V - Cultura:

1. Memória cultural;

2. Espaços públicos à manifestação cultural;

3. Acesso aos documentos oficiais;

4. Intercâmbio entre municípios;

5. Biblioteca, museus, arquivos;

6. Danos e ameaças do Patrimônio Cultural;

7. Documentos e bens de valor histórico;

8. Desenvolvimento científico de pesquisa e capacitação tecnológica;

9. Representação da comunidade.

VI - Turismo, Esporte e Lazer:

1. Política de desenvolvimento da vocação turística do Município;

2. Desenvolvimento e integração social pela prática desportiva;

3. Atividade de lazer;

4. Representação da comunidade.

VII - Comunicação Social:

1. Acesso às informações;

2. Fontes de informações.

VIII - Defesa do Consumidor:

1. Medidas orientadoras;

2. Medidas fiscalizadoras;

3. Representação da comunidade.

IX - Proteção Especial:

1. Pré-natal;

2. Infância;

3. Idosos;

4. Deficientes.

Seção III

Das Comissões Temporárias

Art. 71. As Comissões Temporárias tem como atribuição o processamento dos atos de sua natureza, objetivando a realização de atos políticos e a elucidação de fatos.

§ 1º. Concluídos os trabalhos da Comissão Temporária, o Presidente da Câmara informará ao Plenário a conclusão e o parecer por eles exarados, este, como justificativa de proposição, se for o caso.

§ 2º. A Comissão Temporária extinguir-se-á de pleno direito quando não concluir seu trabalho no prazo estabelecido, salvo por sua prorrogação a tempo concedida através de Projeto de Resolução, apreciado e deliberado na ordem do dia da Sessão em que se der a sua apresentação.

§ 3º. Os prazos de duração das Comissões Temporárias poderão correr durante o recesso parlamentar, conforme disponha o ato ou a proposição que a criou, importando esta omissão na interrupção do prazo previsto.

Art. 72. As disposições da seção anterior, no que couber e desde que não colidentes, aplicam-se subsidiariamente a esta.

Art. 73. A Comissão Temporária será denominada:

I - Comissão Especial;

II - Comissão de Representação;

III - Comissão Processante;

IV - Comissão Especial de Investigação.

Art. 74. A Comissão Especial terá atribuições próprias e não especificadas nas demais e será constituída mediante Projeto de Resolução:

I - De autoria da Mesa;

II - Subscrito por um terço dos membros da Câmara.

§ 4º. O Projeto de Resolução será discutido e votado na ordem do dia da sessão seguinte à da sua apresentação e indicará, necessariamente:

I - A finalidade da Comissão Especial, devidamente fundamentada;

II - O número de membros;

III - O prazo de funcionamento.

§ 5º. O Presidente da Câmara, quando útil e tanto quanto possível, designará os membros da Comissão Especial relacionado a pertinência desta às atribuições exercidas pelo vereador na sua Comissão Permanente.

Art. 75. Da Comissão Especial fará parte, obrigatoriamente, o primeiro signatário da sua proposição.

Art. 76. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, constituindo-se por decisão da Mesa ou por requerimento com despacho assinado pela maioria absoluta, sendo seus membros designados pelo Presidente da Câmara.

Art. 77. A Comissão Processante tem por atribuição instaurar e conduzir o processo quando houver representação ou denúncia envolvendo agentes políticos do Município, devendo instruí-lo de forma a comprovar insuspeitadamente a verdade, sob pena de crime de responsabilidade, e oferecer seu parecer conclusivo sobre ele.

§ 1º. A Comissão processará a apuração de denúncia ou representação contra atos atribuídos ao infrator e que apenem com a destituição e perda do cargo ou cassação do mandato, ressalvada a denúncia ou representação contra o ato do Prefeito cuja competência seja do órgão judiciário.

§ 2º. O procedimento será o disposto nos artigos 47 e seguintes, da Seção VII, retro, quanto à destituição de membro da Mesa e, ressalvadas as disposições legais e regimentais específicas, no que couber, quanto a perda de cargo ou a cassação de mandato.

Art. 78. A Comissão Especial de Investigação será constituída mediante requerimento com despacho assinado por um terço dos membros da Câmara, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e destinar-se-á à apuração de fato determinado envolvendo os agentes políticos do Município.

§ 1º. O primeiro signatário do requerimento será o denunciante da eventual irregularidade.

§ 2º. O requerimento entregue à Mesa com o número suficiente de assinaturas independe de aprovação, e dele constará:

I - O número de membros da Comissão;

II - O fato ou fatos a apurar;

III - O prazo de duração.

Art. 79. O Presidente designará os membros da Comissão de forma a dela participarem os signatários do requerimento, ressalvado o denunciante, a quem se ouvirá como primeira testemunha.

Art. 80. O Presidente da Câmara, mediante solicitação da Comissão, convocará pessoas e requisitará documentos de qualquer natureza para a instrução do feito, assim como encaminhará as medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que à Comissão forem sonegadas.

Art. 81. A Comissão Especial de Investigação encerrará seus trabalhos com a apresentação de relatório circunstanciado a ser lido em Plenário.

Parágrafo único. Será arquivado o relatório lido, quando inconclusivo de irregularidade.

Art. 82. De posse do relatório político-administrativo, o Presidente da Câmara ordenará a sua leitura em Plenário na primeira sessão seguinte ao seu recebimento.

§ 1º. Após sua leitura será o parecer da Comissão submetido à votação, decidindo a maioria simples sobre o seu acatamento ou rejeição e a maioria qualificada quando atribuída ao Prefeito a autoria da infração.

§ 2º. Decidido o acatamento do parecer, o Presidente da Câmara, de ofício e quando for o caso, imediatamente constituirá a Comissão Processante, servindo o relatório conclusivo como denúncia recebida pelo Plenário.

§ 3º. O Presidente da Câmara afastará de suas funções o vereador acusado:

I - Quando o parecer de qualquer Comissão for acatado em Plenário pela maioria absoluta;

II - Quando o parecer da Comissão Especial de Investigação for conclusivo pela existência dos ilícitos dispostos no Art. 83, seguinte.

§ 4º. Afastado o vereador será convocado o respectivo suplente, vedada a sua intervenção e votação nos atos do processo.

Art. 83. Tendo o relatório circunstanciado da Comissão Especial de Investigação emitido o parecer conclusivo pela existência de crime ou contravenção penal, lido este, será dispensada a votação plenária que o acate ou rejeite e, sem prejuízo da Constituição de Comissão Processante na forma dos disposto no Par. 2 anterior, o Presidente da Câmara remeterá, em cinco dias, cópia do relatório:

I - Ao Prefeito Municipal, quando se tratar de fato pertinente ao Poder Executivo;

II - Á Promotoria Pública, quando for dela a competência da denúncia ao Judiciário.

Art. 84. Quando atribuída ao Prefeito à autoria dos ilícitos dispostos nos Art. 82 ou 83 deste, e tiver o parecer da Comissão Especial de Investigação sido acolhida pela maioria qualificada, o Presidente da Câmara representará o infrator ao Procurador Geral da Justiça, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade.

Parágrafo único. Recebida pelo Tribunal de Justiça à denúncia ou queixa crime contra o Prefeito e, pelo Plenário, o parecer de que trata o Art. 82, § 1º. . e 2º, retro, o Presidente da Câmara:

I - Designará procurador para assistente de acusação no Tribunal;

II - Afastará o prefeito, mediante decreto legislativo de autoria da Mesa e aprovado pela maioria qualificada.

Art. 85. Os relatórios e pareceres emitidos pelas Comissões, conclusivos ou não da existência de atos ilícitos, os despachos de arquivamento ou de prosseguimento do processo serão remetidos pelo Presidente da Câmara, em cinco dias depois de conhecidos do Plenário, ao órgão oficial da Edilidade para sua publicação.

Seção IV

Da Escolha dos Membros

Art. 86. O critério para a composição dos membros das Comissões Permanentes obedecerá a seguinte ordem:

I - Oferecimento pessoal do postulante;

II - Indicação pelo líder da bancada;

III - Indicação pelo Presidente da Câmara depois de decorrido o prazo do § 2º. . Seguinte.

§ 1º. Na indicação dos membros o indicante levará em contra a satisfação do desempenho das Comissões em suas diferentes atribuições, observando, necessariamente, a especialidade ou vocação do escolhido.

§ 2º. Os líderes farão a indicação dentro do prazo de dez dias contados do início da Sessão Legislativa ou do ato criador da Comissão temporária, quando esta, de pronto, não tiver que ser designada pelo Presidente.

Art. 87. Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão designados por ato do (a) Presidente da Câmara, observadas as disposições que o antecedem.

Parágrafo único. Exceto o Presidente da Câmara, as Comissões Permanentes compor-se-ão de todos os seus membros, vedado ao ato designatário qualquer exclusão ou justificativa de exclusão, ressalvada a razão que impeça o próprio exercício do mandato de vereador.

Art. 88. O mandato dos membros da Comissão Permanente será de dois anos, terminando sempre na posse da Comissão constituída para o biênio seguinte:

Parágrafo único. Cada vereador poderá fazer parte de duas Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Cada vereador poderá fazer parte de até três Comissões Permanentes. (Redação Dada pela Resolução nº 7/2001)

Art. 89. O suplente investido na vereança ocupará, não necessariamente, o mesmo lugar do substituído na Comissão.

Parágrafo único. Ouvido o líder partidário a que pertence o suplente, os Presidentes das Comissões poderão promover o remanejamento entre os seus membros visando a melhor adequação nos seus aproveitamentos.

Seção V

Da Direção

Art. 90. As Comissões Permanentes reunir-se-ão para eleger seus Presidentes dentro em cinco dias contados das suas constituições.

Art. 91. Nas suas ausências o Presidente da Comissão será substituído pelo seu membro mais idoso.

Parágrafo único. Em reunião conjunta de Comissões a presidência dos trabalhos será exercida pelo Presidente mais idoso entre os demais.

Art. 92. O Presidente da Comissão é o seu representante interna ou externamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições:

I - Convocar e presidir as reuniões;

II - Designar relatores e distribuir-lhes as matérias;

III - Conceder "vista" de proposição aos seus membros, enquanto estiver ela em apreciação na Comissão;

IV - Convocar suplentes ou solicitar substitutos para os membros ausentes;

V - Orientar o andamento das missões externas da Comissão;

VI - Solicitar, por diligência do Presidente da Câmara e em virtude de deliberação da Comissão, o parecer técnico-especializado necessário à matéria;

VII - Recepcionar e convidar, para participarem das reuniões, os representantes das entidades civis;

VIII - Distribuir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria das Comissões nas matérias sob suas ordens;

IX - Assinar o expediente das reuniões, cotas lançadas nos autos dos processos e livros de registro da Secretaria das Comissões;

X - Solicitar diligências ao Presidente da Câmara.

Art. 93. O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, exceto quando funcionar como relator da matéria.

Art. 94. Dos atos do Presidente da Comissão caberá recurso à Mesa Diretora.

Seção VI

Das Reuniões

Art. 95. As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão nos intervalos entre as sessões da Câmara segundo as necessidades, bem como poderão ter dias e horários certos para sua realização independentemente de convocação.

Art. 95. As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão nos intervalos entre as Sessões da Câmara, segundo as necessidades e, ainda, todas as quintas-feiras às 18h30min, independentemente de convocação, para parecer nas matérias pendentes para deliberação nas Reuniões Ordinárias. (Redação Dada pela Resolução nº 3/2021)

§ 1º. Considerar-se-á convocado o membro para as reuniões da Comissão quando da realização dos seguintes atos:

§ 1º. Considerar-se-á convocado o membro para as demais reuniões da Comissão, quando da realização dos seguintes atos: (Redação Dada pela Resolução nº 8/2004)

I - Convocação feita pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Câmara nos expedientes das sessões ordinárias ou extraordinárias;

II - Afixação competente notificação em quadro próprio no recinto da Câmara.

II - Afixação da competente notificação em quadro próprio no recinto da Câmara. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

§ 2º. Em qualquer dos casos dispostos no parágrafo anterior à convocação dar-se-á com a antecedência mínima de quarenta e oito horas entre dias úteis, podendo ser antecipada a realização da reunião com a concordância dos seus membros.

§ 3º. A reunião durará o tempo necessário à consecução da sua finalidade.

Art. 96. As reuniões das Comissões serão públicas e poderão contar com a presença e participação de quaisquer entidades representativas da comunidade, convocadas ou não.

Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste artigo a reunião que deliberar sobre perda do mandato.

Art. 97. A reunião da Comissão iniciar-se-á com a presença da maioria de seus membros, e a deliberação da matéria dependerá da maioria de votos.

Parágrafo único. Ocorrendo empate na votação caberá o voto de desempate ao Presidente da Câmara ou a quem este expressamente designar para substituí-lo em sua ausência.

Seção VII

Das Ausências

Art. 98. Na impossibilidade do seu comparecimento à reunião, o membro da Comissão:

I - Dará ciência do fato ao seu Presidente ou à Secretaria das Comissões mediante qualquer forma de prévia comunicação da ausência, com a antecedência mínima de três horas, sendo este ato possível;

II - Protocolará na Secretaria das Comissões até o segundo dia útil após a reunião faltada, o competente Requerimento de Justificação de Ausência que deverá ser apreciado pela Comissão.

Parágrafo único. Aceita a justificativa será o Requerimento deferido pelo Presidente da Comissão da Câmara, permitindo-se o registro da falta como "ausência justificada", no livro próprio.

Art. 99. Se a ausência do membro de Comissão prejudicar o quorum da reunião, o Presidente da Câmara designará substituto eventual à pedido do Presidente da Comissão.

Parágrafo único. Verificada a ausência do Presidente da Câmara e do seu substituto, na reunião ou no recinto, o Presidente da Comissão designará o substituto eventual de que trata este artigo.

Seção VIII

Dos Trabalhos e do Procedimento

Art. 100. Os trabalhos nas reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias iniciar-se-ão pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, aprovada, será assinada pelos membros presentes.

§ 1º. As reuniões das Comissões Permanentes serão secretariadas pelo Secretário das Comissões, na forma deste Regimento.

§ 2º. Após as assinaturas da ata, o Presidente da Comissão:

I - Determinará a leitura da correspondência;

II - Colocará em discussão os demais assuntos não constantes da pauta da reunião;

III - Processará e dará ciência das entradas de proposições aos demais membros, designando seus relatores;

IV - Consultará os demais membros sobre a necessidade de parecer de assessoria técnica competente, nas proposições que deram entrada, determinando ou não a remessa de cópias;

V - Passará a discussão e votação das matérias em pauta, priorizando-as segundo o regime de tramitação.

§ 3º. O Presidente da Câmara ou da Comissão entendendo necessário o parecer da assessoria técnica de que trata o inciso IV anterior, determinará sua remessa, de pronto, independentemente de consulta.

§ 3º. O Presidente da Câmara ou da Comissão, entendendo ser necessário o parecer da assessoria técnica de que trata o inciso IV anterior, determinará sua remessa, de pronto, independentemente de consulta. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Art. 101. Os autos originais dos processos legislativos permanecerão na Secretaria Administrativa da Câmara, extraindo-se deles cópias a serem devidamente distribuídas a cada Comissão competente.

§ 1º. As cópias numeradas em seqüência terão a rubrica do Secretário Administrativo da Câmara valendo esta como autenticação com o processo original.

§ 1º. As cópias numeradas em seqüencia terão a rubrica do Secretário Legislativo da Câmara valendo esta como autenticação com o processo original. (Redação Dada pela Resolução nº 2/2012)

§ 2º. Mediante cota lançada na primeira folha a ser juntada nos autos copiados, ambos os Secretários atestarão a sua distribuição para a Comissão, com data e horário da entrada.

§ 3º. As folhas juntadas posteriormente ao recebimento dos autos copiados serão numeradas em sequência, rubricadas pelo Presidente da Comissão e pelo Secretário das Comissões.

Art. 102. Toda a tramitação do Processo e qualquer ocorrência verificada na Comissão serão obrigatoriamente lançadas em cotas nos seus autos, devidamente datadas e assinadas pelos manifestantes.

Art. 103. Lançados o relatório, emendas e parecer da Comissão nos autos do Processo, serão reproduzidos os originais nele juntados e substituídos pelas cópias.

§ 1º. Os originais retirados serão encadernados e constarão da capa a inscrição "Autos da Comissão de" e a identificação do conteúdo.

§ 2º. Mediante protocolo de entrega, o caderno seguirá para a Secretaria Administrativa da Câmara onde será apensados os autos do processo original.

Art. 104. Completados os apensamentos dos autos de todas as Comissões competentes, será o processo original imediatamente devolvido à Secretaria das Comissões, com vista comum a todas elas pelo prazo de dez dias, podendo:

I - Ser analisados os apensamentos;

II - Ser revisto o parecer ou emenda anteriormente oferecida, em face da matéria nova apensada;

III - Sofrer alteração, exclusão ou inclusão de novas emendas pela Comissão, adstritas à sua competência, ou emendas e pareceres em conjunto.

§ 1º. A Comissão de Redação fará a consolidação dos textos das emendas ou do substitutivo.

§ 2º. Para o disposto neste artigo, as Comissões competentes, preferentemente, realizarão reunião a conjunta.

Art. 105. A aprovação ou rejeição da matéria por decisão havida em reunião conjunta, participantes todas as Comissões envolvidas, independerá de deliberação em Plenário e o seu resultado será proclamada na ordem do dia, atendendo a disposição do Art.58, § 2º. ., I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A matéria será deliberada em Plenário quando um terço dos membros da Câmara o requerer, verbalmente, após a proclamação de que trata este artigo.

Art. 106. A dispensa da competência do Plenário de que trata o artigo anterior somente se aplica em Projetos de lei, e cujo quorum de deliberação seja o de maioria simples.

Seção IX

Da Competência

Art. 107. A Comissão Permanente, no âmbito da sua competência, poderá propor a aprovação ou rejeição parcial ou total de qualquer proposição enviada pela Mesa, apresentar projetos dela decorrentes, formular emendas, subemendas e substitutivo ou dividí-la em proposições autônomas.

Art. 108. Entendendo ser competente para a apreciação de proposição a ela não distribuída, a Comissão preterida assim o requererá ao Presidente da Câmara.

§ 1º. Na forma estatuída na primeira parte do "caput" deste artigo, qualquer Comissão poderá requerer a remessa da proposição à outra que considerar também competente para o exame da matéria.

§ 2º. O disposto deste artigo e seu parágrafo será requerido dentro em dez dias contados da distribuição da matéria pela Mesa, cabendo ao seu Presidente deferir de pronto.

§ 2º. O disposto neste artigo e seu parágrafo serão requeridos dentro em três (3) dias contados da distribuição da matéria pela Mesa, cabendo ao seu Presidente deferir de pronto. (Redação Dada pela Resolução nº 9/2009)

Art. 109. Julgando qualquer Comissão sua incompetência para deliberar sobre a matéria recebida, devolvê-la-á à Mesa no prazo máximo de cinco dias do seu recebimento, com a exposição das razões da devolução.

Art. 109. Julgando qualquer Comissão sua incompetência para deliberar sobre a matéria recebida, devolvê-la-á à Mesa no prazo máximo de 2 (dois) dias do seu recebimento, com a exposição das razões da devolução. (Redação Dada pela Resolução nº 9/2009)

Parágrafo único. Não sendo aceitas pela Mesa as razões da Comissão recusante, a ela redistribuirá a proposição, em três dias, enumerando os quesitos da matéria que julga ser da sua competência e sobre os quais deverá ela fundamentar o parecer.

Parágrafo único. Não sendo aceitas pela Mesa as razões da Comissão recusante, a ela redistribuirá a proposição, em 24 (vinte e quatro) horas, enumerando os quesitos da matéria que julga ser da sua competência e sobre os quais deverá ela fundamentar o parecer. (Redação Dada pela Resolução nº 9/2009)

Art. 110. A Comissão recusante poderá interpor recurso ao Plenário na ocorrência do disposto no Par Único anterior, observados:

I - Recebido o recurso em Plenário este indicará a Comissão competente a quem o Presidente da Câmara redistribuirá a matéria;

II - Recusado pelo Plenário o recebimento do recurso, o Presidente da Câmara devolverá de pronto a proposição à Comissão impetrante.

Parágrafo único. Não havendo a impetração do recurso ou não recebida este pelo Plenário, a Comissão recusante dará seu parecer em vinte e quatro horas, salvo se ainda não expirado o prazo original para a sua apreciação.

Seção X

Dos Prazos

Art. 111. As Comissões Permanentes terão o prazo de vinte dias para emitirem parecer sobre a matéria de sua competência.

Art. 111. As Comissões Permanentes terão o prazo de 7 (sete) dias para emitirem parecer sobre a matéria de sua competência. (Redação Dada pela Resolução nº 9/2009)

Parágrafo único. O prazo será comum a todas as Comissões envolvidas, contando-se como seu início:

I - A data da entrada do processo na Secretaria das Comissões;

II - A data da juntada do parecer da assessoria técnica da Câmara, que será oferecido no prazo de dez dias

Art. 112. O processo de tramitação ordinária que der entrada na Comissão terá o prazo do Art. anterior acrescido de cinco dias por processo ordinário que lá já se encontre em apreciação, até o limite máximo de vinte dias de acréscimo.

Art. 112. O processo de tramitação ordinária que der entrada na Comissão terá o prazo do artigo anterior acrescido de 2 (dois) dias por processo ordinário que lá já se encontre em apreciação, até o limite máximo de 7 (sete) dias. (Redação Dada pela Resolução nº 9/2009)

§ 1º. Não será considerado como em apreciação na Comissão o processo:

I - Com prazo suspenso;

II - Original com os apensos dos Autos de Comissão

§ 2º. O acréscimo concedido à comum a todas as Comissões envolvidas na matéria.

§ 2º. O acréscimo concedido será comum a todas as Comissões envolvidas na matéria. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

§ 3º. Da capa dos autos do processo entrado constarão à data do vencimento do prazo regimental original os dias acrescentados e a data do prazo final.

Art. 113. O Presidente da Comissão designará o relator da matéria no primeiro dia útil subseqüente ao início da contagem do prazo do processo.

§ 1º. O relator emitirá seu parecer até o primeiro dia do segundo terço do prazo do processo.

§ 1º. O relator emitirá seu parecer em 2 (dois) dias. (Redação Dada pela Resolução nº 9/2009)

§ 2º. Verificada a omissão do relator dentro do prazo concedido, o Presidente avocará o processo emitindo o parecer em três dias.

§ 2º. Verificada a omissão do relator dentro do prazo concedido, o Presidente avocará o processo emitindo o parecer em 24:00 (vinte e quatro) horas. (Redação Dada pela Resolução nº 9/2009)

Art. 114. Sempre que a Comissão solicitar diligências, informações de autoridades ou parecer técnico especializado que não o de sua própria assessoria, o prazo regimental será suspenso até o atendimento ou não do requerido, reiniciando-se a contagem.

Art. 115. Decorrido o prazo regimental previsto para a deliberação da Comissão Permanente, serão os Autos de Comissão entregues na Secretaria Administrativa da Câmara com ou sem parecer, devidamente justificada a falta pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, faltante o parecer nos Autos de Comissão, designará relator especial que disporá do prazo de sete dias para suprir o pronunciamento.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, faltante o parecer nos Autos de Comissão, designará relator especial que disporá do prazo de 2 (dois) dias para suprir o pronunciamento. (Redação Dada pela Resolução nº 9/2009)

Art.116. Em matéria de tramitação ordinária, o Presidente da Câmara, entendendo complexa a matéria apreciada e satisfatória os trabalhos até então desenvolvidos, deferirá o pedido de prorrogação do prazo regimental requerido pelo Presidente da Comissão.

§ 1º. A prorrogação do prazo não será concedida:

I - Se requerida antes de decorridos dois terços do prazo total;

II - Por prazo superior a vinte dias;

II - Por prazo superior a 7 (sete) dias; (Redação Dada pela Resolução nº 9/2009)

III - Mais de uma vez por proposição;

IV - A mais de uma Comissão;

V - Quando se configurar prejudicial ao interesse público.

§ 2º. O prazo prorrogado aproveitará a todas as Comissões envolvidas na matéria.

§ 2º. O prazo prorrogado se estenderá a todas as comissões envolvidas na matéria. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

§ 3º. A recusa do Presidente da Câmara em prorrogar o prazo será justificada dentro das razões expostas no § 1º. anterior e, assim sendo, não caberá recurso ao Plenário.

Art. 117. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, vencido o prazo e omitido o parecer do relator especial designado, incluirá o processo na ordem do dia na primeira Sessão ordinária subsequente.

Seção XI

Dos Pareceres

Art. 118. Parecer é o pronunciamento sobre a matéria da proposição nos aspectos técnico-legislativo e de mérito.

§ 1º. O parecer técnico-legislativo abrange os preceitos jurídicos:

I - Da legalidade, constitucionalidade e da normatização orgânica municipal;

II - Da ordem Orçamentária e financeira;

III - Da técnica redacional.

§ 2º. O parecer de mérito abrange o estudo da conveniência pela necessidade, oportunidade e relevância do objetivo visado na matéria proposta.

Art. 119. O parecer legislativo compreende:

I - O parecer do relator;

II - O parecer da Comissão

Parágrafo único. O parecer técnico emitido pelos relatores na Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos, deverá fundamentar-se no prévio parecer da assessoria técnica-legislativa especializada, podendo as demais Comissões fundamentar seus pareceres de mérito no pronunciamento das entidades civis participantes do processo legislativo.

Art. 120. O parecer do relator constituir-se-á no oferecimento do relatório expresso, lido na reunião da Comissão.

§ 1º. Lido o parecer será ele imediatamente submetido à discussão.

§ 2º. Encerrada a discussão do parecer será ele colocado em votação:

I - Se aprovado em todos os seus termos constituir-se-á no parecer da Comissão;

II - Se não aprovado constituirá voto vencido.

§ 3º. O voto em separado divergente do parecer do relator, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

Art. 121. O parecer da Comissão será emitido com a observância das seguintes normas:

I - Exposição da matéria em exame;

II - Conclusões da Comissão pela sua competência:

a) Na adequação ou não da matéria aos preceitos legais exigidos;

b) Na conveniência ou não da sua aprovação;

c) No oferecimento de emendas.

III - Sua decisão com as assinaturas favoráveis contrárias a matéria.

III - Sua decisão com as assinaturas favoráveis ou contrárias à matéria. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Art. 122. As Comissões poderão concluir seu parecer com o oferecimento de emendas, subemendas ou substitutivo.

Parágrafo único. Considera-se emenda da Comissão a proposição feita por quaisquer de seus membros e por ela adotada.

Seção XII

Das Vagas

Art. 123. As vagas nas Comissões verificar-se-ão por:

I - Renúncia;

II - Abandono de cargo;

III - Licença ou cessação do mandato.

§ 1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente, quando não seguida da renúncia do próprio mandato de vereador, será aceita como ato acabado, a ele não se dispensando juízo de valor como ato justificável.

§ 2º. A renúncia será expressamente manifestada mediante carta de Renúncia:

I - Dirigida ao Presidente da Câmara;

II - Dispensada de qualquer justificativa ou razão do renunciante.

Art. 124. O Presidente da Câmara declara por ato próprio o Abandono do Encargo em Comissão Permanente, ao vereador renunciante, e ao membro:

I - Que cometer três vezes no biênio, consecutivamente ou não, a infração por desrespeito ao disposto nos incisos I ou II do Art.98, retro;

II - Que tiver indeferido no ano, consecutivamente ou não, três Requerimentos de Justificação de Ausência.

Art. 125. O Termo de abandono de Encargo em Comissão Permanente será lido no expediente da Sessão plenária subsequente a sua entrega ou declaração.

§ 1º. Sendo o renunciante infrator do disposto nos incisos I e II, do Art. anterior, o Presidente da Câmara observará à margem do Termo essa circunstância.

§ 2º. Do Termo de Abandono de Encargo em Comissão Permanente constará o relato das infrações que o motivarem.

§ 3º. O Termo de Abandono de Encargo em Comissão Permanente será obrigatoriamente publicado no órgão oficial costumeiro, por três vezes consecutivas, e ficará afixado no quadro próprio até o final do biênio.

Art. 126. A vaga em Comissão será preenchida de acordo com o estatuído no Art.89, retro

Parágrafo único. Tratando-se de licença do exercício ou cessação de mandato do vereador membro, a designação recairá no respectivo suplente que assumir a vereança.

Seção XIII

Dos Registros dos Atos

Art. 127. São destinados ao registro dos atos das Comissões e lavrados pela Secretaria das Comissões:

I - O Livro de Ata;

I - A lavratura da Ata; (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

II - O Livro de Presença.

II - A lista de Presenças. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Art. 128. No Livro de Ata consignar-se-á o sumário das reuniões e, obrigatoriamente:

Art. 128. Na lavratura da Ata consignar-se-á o sumário das reuniões e, obrigatoriamente: (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

I - Local e horário da abertura e encerramento dos trabalhos;

II - Nomes dos membros presentes e dos ausentes;

III - Nomes das entidades civis que participarem dos trabalhos;

IV - Referência sucinta dos debates;

V - Relação da matéria distribuída e de seus relatores;

VI - Relação da matéria discutida e votada;

VII - Resultado das votações.

Art. 129. No Livro de Presença abrir-se-á uma lauda por reunião havida, constando em seu cabeçalho o Termo de Abertura, com indicação do nome da Comissão, data e horário da reunião, seguindo-se os seguintes registros:

Art. 129. Na lista de Presença abrir-se-á uma lauda por reunião havida, constando em seu cabeçalho o nome da Comissão e a data da reunião, seguindo-se os seguintes registros: (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

I - Na parte superior da lauda:

a) Nomes dos membros que compõe a Comissão;

b) Nomes e assinaturas dos presentes;

c) Nome do membro ausente;

d) Registro do recebimento da prévia comunicação de ausência;

e) Assinatura do Presidente e do Secretário da Secretaria das Comissões.

II - Na parte inferior da lauda: (Suprimido pela Resolução nº 10/2004)

a) Data e registro do protocolo de entrada do Requerimento de justificação de Ausência, se houver; (Suprimida pela Resolução nº 10/2004)

b) Data e registro da decisão dada ao Requerimento; (Suprimida pela Resolução nº 10/2004)

c) Data e assinatura do Presidente e do Secretário. (Suprimida pela Resolução nº 10/2004)

Parágrafo único. A decisão dada ao Requerimento de Justificação de Ausência será anotada em frente ao nome do membro ausente, com a inscrição "Ausência justificada" ou "Falta.

Art. 130. Os termos de abertura e de encerramento dos livros de registros, mencionados nesta seção serão preenchidos e assinados pela Mesa.

Art. 130. As atas e a lista de presença serão arquivadas em pasta própria. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Seção XIV

Da Secretaria das Comissões

Art. 131. A Organização e desenvolvimento dos trabalhos administrativos e legislativos das Comissões da Câmara poderá ser exercida pelo Secretário Administrativo da Câmara Municipal, porem desvinculada da Organização Administrativa da Câmara Municipal.

Art. 131. A organização e desenvolvimento dos trabalhos administrativo e legislativo das Comissões da Câmara poderá ser exercida pelo Secretário Legislativo da Câmara Municipal, porém desvinculada da Organização Administrativa da Câmara Municipal. (Redação Dada pela Resolução nº 2/2012)

Art. 132. Será exercida pela Secretaria das Comissões assessoria constante e eficiente aos seus membros de modo a proporcionar-lhes tão somente o exercício das funções indelegáveis, cabendo ao Secretário as atribuições previstas neste Regimento a serem cumpridas em horário próprio de funcionamento da Câmara Municipal.

Art. 133. O Secretário das Comissões da Câmara vincula-se à Presidência e membros das Comissões, no seu assessoramento direto e no desenvolvimento processual das matérias pertinentes, cabendo-lhe, entre outras:

I - Secretariar suas reuniões;

II - Assessorar as Comissões nas sessões plenárias;

III - Organizar e desenvolver seus trabalhos administrativos e legislativos;

IV - Lavrar os livros de registro dos seus atos;

IV - Lavrar as atas; (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

V - Assinar, juntamente com o Presidente da Comissão, os livros de registros;

V - Assinar, juntamente com o Presidente da Comissão, as convocações de assessoria técnica; (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

VI - Receber e distribuir os autos dos processos;

VII - Lançar e assinar as cotas nos autos;

VIII - Catalogar e arquivar as leis e decretos que versem sobre Orçamentos e finanças municipais e outras que sirvam constantemente de base para a fiscalização e atuação das Comissões;

IX - Enviar cópias das matérias do inciso anterior às assessorias e consultorias técnicas da Câmara;

X - Destinar, receber as consultas e arquivar os relatórios técnicos;

XI - Acompanhar os prazos regimentais;

XII - Conhecer necessariamente as normas deste Regimento.

Art. 134. O Secretário das Comissões será contratado pela Mesa Diretora da Câmara e deverá ter pleno conhecimento do funcionamento da Câmara, do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO V

Da Procuradoria da Mulher

(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

Art. 134-A. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa, sendo órgão independente, e contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

Art. 134-B. O órgão será constituído de 01 (uma) Procuradora da Mulher e de 01 (uma) Procuradora Adjunta, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada 02 (dois) anos, com a possibilidade de recondução automática da Procuradora em exercício para mais 02 (dois) anos.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

§ 1º. Caso a Procuradora não queira ser reconduzida automaticamente ao cargo, deverá manifestar por escrito sua intenção de renúncia.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

§ 2º. O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade do mandato da Mesa Diretora.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

§ 3º. A Procuradora da Mulher deverá ser nomeada dentre as vereadoras em exercício.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

§ 4º. A Procuradora Adjunta será nomeada dentre as vereadoras em exercício e substituirá a Procuradora da Mulher em seus impedimentos ou ausências e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. (Incluído pela Resolução nº 7/2021)

§ 5º. Em caso de vacância do cargo de vereadora nomeada Procuradora, esta será substituída pela Procuradora Adjunta e será designada nova Procuradora, nos termos do caput.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

§ 6°. Não havendo número suficiente de vereadoras para cargos da Procuradoria, poderão ser admitidos vereadores.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

§ 7°. A suplente de Vereadora que assumir a função em caráter provisório não poderá ser designada para a Procuradoria da Mulher ou como Procuradora Adjunta.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

Art. 134-C. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal de Marialva e ainda:(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

II - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, políticas públicas que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

III - Cooperar com a estruturação da rede de proteção à mulher nos organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

IV - Promover pesquisas, estudos, seminários e palestras sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal;(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

V - Incentivar e orientar a participação da mulher na política.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

Art. 134-D. As ações e iniciativas implementadas pela Procuradoria da Mulher serão divulgadas pelo Departamento de Comunicação do Poder Legislativo, desde que não caracterizem a promoção pessoal de agentes políticos, autoridades e/ou servidores.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

Art. 134-E. Para atender aos objetivos da Procuradoria da Mulher poderão ser firmadas parcerias e convênios com universidades, escolas, empresas privadas, comércio, indústria, sociedades de classe, entes da sociedade civil organizada, entidades governamentais e não governamentais.(Incluído pela Resolução nº 7/2021)

TÍTULO IV

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

Seção I

Disposições Conceituais

Art. 135. O vereador é um agente político representante do povo e por ele escolhido para desempenhar, no âmbito do Município, um mandato parlamentar.

Art. 136. O mandato do vereador será exercido condignamente e com honradez, comprometido com o princípio básico da absoluta indisponibilidade da vontade coletiva.

Parágrafo único. O vereador zelará pela manutenção do decoro parlamentar, direcionando sua conduta de forma a enaltecer a atividade da Câmara de Vereadores, promovendo a respeitabilidade dos mandatos e a ética parlamentar.

Art. 137. Nenhum vereador poderá atribuir eficiência a seu mandato se desconhecer ou não respeitar a sua própria lei, inserida nas normas deste Regimento.

Seção II

Dos Deveres e Direitos

Art. 138. São, entre outros, deveres do vereador:

I - Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município;

II - Conhecer, respeitar, defender e cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;

III - Agir com respeito ao Executivo e Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

IV - Representar efetivamente sua comunidade pela participação:

a) Nos trabalhos deliberativos do Plenário;

b) Nos trabalhos externos e nas reuniões da Comissão a que pertencer

V - Comunicar, previamente, da impossibilidade do seu comparecimento a qualquer reunião, nos termos regimentais;

VI - Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse coletivo;

VII - Acatar as vedações inerentes ao cargo e dispostas na Seção III, seguinte.

Art. 139. O vereador apresentar-se-á no recinto da Câmara à hora regimental ou da convocação, e participará dos trabalhos:

I - No Plenário;

a) Votando as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se declarar em suspeição pelo impedimento estatuído no Art.175, deste Regimento;

b) Propondo à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do Município e à segurança e bem estar da coletividade, e impugnando as que lhes pareçam contrárias ao interesse público.

II - Na Comissão;

a) Conhecendo satisfatoriamente as atribuições que este Regimento determina à sua Comissão Permanente;

b) Participando da discussão e votação, propondo emendas, subemendas e substitutivo requerido nas proposições em estudo;

c) Exercendo o assessoramento governamental ao Executivo, competência das Comissões, na fiscalização do desenvolvimento de seus programas.

Art. 140. São, entre outros, direitos do vereador:

I - A inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

II - A desobrigação do testemunho sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações;

III - A licença do exercício do mandato;

IV - A remuneração mensal condigna.

Seção III

Das Incompatibilidades

Art. 141. O vereador não poderá:

I - Desde a expedição do diploma;

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes na alínea anterior salvo o servidor público, na forma constitucional.

II - Desde a posse;

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea anterior;

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I, retro;

d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou Municipal.

Seção IV

Das Faltas e das Licenças

Art. 142. O não comparecimento do vereador às sessões plenárias ou às reuniões da Comissão será considerado e registrado como falta, salvo quando:

I - Deferido pelo Presidente da Câmara ou da Comissão o Requerimento de Justificação de Ausência protocolado em uma das Secretarias, segundo as disposições do Art. 98 e segs da seção VII, retro;

II - Em licença.

Art. 143. Quando impossibilitado de comparecer a qualquer reunião, o vereador, sendo possível este exercício e por qualquer via de comunicação, informará de sua ausência com a antecedência desejável de três horas.

Art. 144. O vereador poderá licenciar-se:

I - Por moléstia devidamente comprovada ou por licença gestante;

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado e nunca inferior a trinta dias, vedada a retomada do exercício do mandato antes do término da licença.

§ 1º. A licença será concedida pelo presidente da Câmara Municipal, salvo a do inciso III anterior que dependerá de aprovação Plenária.

§ 2º. A licença depende de requerimento com despacho ou com aprovação e será dirigido ao Presidente da Câmara que ordenará sua leitura e apreciação na mesma Sessão do seu recebimento.

§ 3º. A licença para tratamento de saúde será deferida quando o pedido estiver acompanhado do competente atestado médico.

Seção V

Do Decoro Parlamentar

Art. 145. São incompatíveis com o decoro parlamentar, entre outros:

I - O abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador;

II - A conduta que manchar ou ferir:

a) A atividade da Câmara de Vereadores;

b) A respeitabilidade dos mandatos;

c) A ética parlamentar.

Art. 146. No recinto da Câmara, perante excesso praticado por vereador em conduta que tipifique quebra do decoro parlamentar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

I - Advertência pessoal;

II - Advertência em Plenário;

III - Cassação da palavra;

IV - Convite para a retirada do recinto.

Parágrafo único. Poderá o Presidente da Câmara, conhecedor do ato ilícito assim praticado por vereador fora do recinto da Câmara, aplicar, antes das medidas processuais cabíveis, as advertências de que trata este artigo.

Seção VI

Da Remuneração

Art. 147. A remuneração do vereador será fixada, mediante resolução, no final de cada legislatura para viger na subseqüente, atendidas as normas constitucionais, orgânicas municipais, da legislação pertinente e deste Regimento.

Art. 147. A remuneração do vereador será fixada, mediante Lei, no final de cada legislatura para viger na subsequente, atendidas as normas constitucionais, orgânicas municipais, da legislação pertinente e deste Regimento. (Redação Dada pela Resolução nº 05/2004)

Art. 148. Na fixação da remuneração do vereador levar-se-á obrigatoriamente em conta o critério não político das atribuições inerentes ao efetivo e necessário desempenho responsável do cargo, que como tal, absorve o tempo, requer a aplicação e exigem conhecimento do agente público, indissociáveis estes do próprio sucesso econômico-social do Município.

Parágrafo único. O vereador fará jus a uma remuneração condigna, equiparada em seu valor, tanto quanto possível ao esforço dispendido na necessária aplicação pessoal desenvolvida no cumprimento das suas atribuições regimentais.

§ 1º. O vereador fará jus a uma remuneração condigna, equiparada em seu valor, tanto quanto possível ao esforço despendido na necessária aplicação pessoal desenvolvida no cumprimento das suas atribuições regimentais. (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

§ 2º. O subsídio fixado em lei será devido ao Vereador pelo exercício do mandato e comparecimento às reuniões, com efetiva participação nas deliberações e votações. (Incluído pela Resolução nº 6/2005)

§ 3º. Para efeito de desconto por falta à reunião ordinária, será descontado o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do subsídio relativo ao mês em que ocorrer a ausência, salvo por justificativa apresentada e aceita pela Mesa Executiva. (Incluído pela Resolução nº 6/2005)

§ 4º. É devido o pagamento de Reuniões Extraordinárias, durante o período de recesso legislativo, por convocação do Poder Executivo. (Revogado pela Resolução nº 4/2007)

I - As Reuniões Extraordinárias constantes do § 4º, serão remuneradas no valor de 25%, do subsídio do Vereador, por reunião a que comparecer, até o limite máximo de 04 (quatro) reuniões por período de recesso. (Revogado pela Resolução nº 4/2007)

§ 5º. O valor do subsídio devido aos Vereadores será revisto anualmente na mesma época e percentual de aumento dos servidores públicos do Município de Marialva. (Incluído pela Resolução nº 6/2005)

Art. 149. Na parte variável da remuneração do vereador - correspondente aos subsídios das sessões ordinárias da Câmara - está implícito o subsídio pela reunião da Comissão Permanente.

Art. 149. Na remuneração do vereador correspondente aos subsídios das sessões ordinárias da Câmara, está implícito o subsídio pela reunião da Comissão Permanente. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004)

Parágrafo único. Dos subsídios das sessões ordinárias de que trata este artigo descontar-se-á dez por cento sobre o total do mês, a cada ausência não justificada em reunião de Comissão Permanente.

Art. 150. O vereador terá direito à percepção dos subsídios quando licenciado, nos seguintes casos:

I - Por motivo de doença ou licença gestante e licença paternidade - Inc. IV e § 2º. . . Art. 29 - L.O.

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

Art. 151. É vedado o ato legislativo ou administrativo que implique em renúncia de remuneração ou parte dela, ou a sua destinação a terceiros, salvo por determinação legal de origem diversa.

Art. 152. O vereador que até noventa dias do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara sua declaração atualizada de bens, não perceberá a correspondente remuneração.

CAPÍTULO II

Da Cessação do Exercício de Mandato

Seção I

Da Responsabilidade

Art. 153. O vereador será processado e julgado em processos independentes pela prática de crimes comuns, contravenções penais e infrações político-administrativas.

Parágrafo único. Nas infrações político-administrativo o vereador será processado e julgado pela Câmara dos Vereadores.

Seção II

Da Extinção do Mandato

Art. 154. Extingue-se o mandato do vereador e a perda será declarada, de ofício, pela Mesa Diretora, quando:

I - Ocorrer o seu falecimento;

II - Ocorrer à renúncia expressa do mandato;

III - Não tomar posse e não se justificar;

IV - Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, ressalvadas as permissões regimentais de ausência;

V - O decretar a Justiça Eleitoral;

VI - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

VII - Que se utilizar o mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou deles ser conivente;

VIII - Que fixar residência fora do Município;

IX - Que for condenado pela prática de crime definido em Lei a pena de reclusão pela justiça comum.

§ 1º. Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo dos incisos I, II e V, deste artigo, o Presidente da Câmara na primeira Sessão fará a devida comunicação ao Plenário, ordenando constar da ata à declaração extintiva do mandato.

§ 2º. Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo dos incisos III e IV, deste artigo, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão declarará e mandará constar da ata o afastamento preventivo do vereador.

Art. 155. A declaração da perda do mandato pela prática da infração ou pelos apenamentos dos incisos enumerados no § 2º. do Art. anterior, será precedida das providências a seguir dispostas e aplicadas após o afastamento do vereador.

§ 1º. O acusado será previamente citado pela Mesa Diretora para produzir, perante ela, em quinze dias, sua defesa por escrito, constando da citação:

I - Data, horário e local da audiência;

II - Prova do ato ou fato incriminador;

III - O seu direito quanto à apresentação, na audiência, de qualquer prova testemunhal ou documental que descaracterize a prova do ato ou fato incriminador juntado pela Mesa;

IV - O aviso de que pode acompanhar-se de advogado;

V - O aviso dos efeitos da revelia, pela declaração imediata da perda do mandato.

§ 2º. O Secretário da Mesa relatará no Termo de Audiência, a ser por todos assinados, o seu desenvolvimento.

§ 3º. Não havendo prova concludente que se contraponha à prova do ato ou fato incriminador, a Mesa, na audiência ou em três dias, declarará em ato próprio a perda do mandato.

Art. 156. Na primeira reunião o Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a decisão havida na audiência de que trata o artigo anterior e seus acessórios, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato.

Seção III

Da Cassação do Mandato

Art. 157. A Câmara de Vereadores cassará o mandato do vereador, quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

Art.158. São infrações político-administrativas sujeitas ao apenamento pela cassação do mandato:

I - Deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;

II - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar no prazo de quinze dias após regular notificação;

III - Utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;

V - Fixar residência fora do Município

Art. 159. O Presidente da Câmara afastará o vereador cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida pela maioria absoluta.

Parágrafo único. Afastado ou não o vereador, o Presidente da Câmara, por ato próprio, determinará a imediata Constituição de Comissão Processante nos termos regimentais, à qual caberá o procedimento processual.

Art. 160. O vereador condenado criminalmente em sentença transitada em julgado será imediatamente afastado de suas funções, e o Presidente da Câmara, lida a sentença em Plenário, declarará a cassação do seu mandato.

Art. 161. Recebida pelo Judiciário, denúncia ou queixa-crime contra vereador, o Presidente da Câmara declarará seu afastamento do órgão legislativo. (Revogado pela Resolução nº 9/2010)

Art. 162. Decorrido o prazo de cento e oitenta dia sem a conclusão do julgamento, sob qualquer acusação, cessará o afastamento do acusado sem prejuízo do prosseguimento do processo. (Revogado pela Resolução nº 9/2010)

Art. 163. O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções e de crimes comuns.

Art. 164. O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede nova denúncia pelos mesmos fatos.

Art. 165. A iniciativa da denúncia de prática ou crime de que trata esta seção poderá ser exercida por qualquer cidadão, membro da Câmara ou associação legitimamente constituída.

Seção IV

Da Convocação do Suplente

Art. 166. O suplente de vereador sucedê-lo-á no caso de vaga e substitui-lo-á no caso de impedimento.

Art. 167. Tendo prestado o compromisso uma vez, na forma disposta no Parágrafo Único do Art.16, retro, fica o suplente de vereador dispensado do ato nas convocações posteriores.

Art. 168. O suplente de vereador será convocado na mesma Sessão onde se formalizar o impedimento ao exercício ou a vacância do cargo, cabendo-lhe:

I - Os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e atribuições de vereador, sendo, como tal, considerado;

II - A posse na Comissão Permanente a que pertencia o titular, ou em outra, havendo remanejamento de membros.

Parágrafo único. Na falta de suplentes o Presidente da Câmara fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral dentro em quarenta e oito horas.

CAPÍTULO III

Da Liderança Partidária

Art. 169. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos internos da Câmara de Vereadores.

§ 1º. As representações partidárias indicarão à Mesa, dentro em cinco dias do início da Sessão Legislativa, os respectivos líderes.

§ 2º. Sempre que houver alteração dos indicados esta deverá ser comunicada à Mesa.

Art. 170. Compete ao líder além de outras atribuições a ele conferidas neste Regimento, a indicação dos membros partidários, ao Presidente da Câmara, para a composição das Comissões.

TÍTULO V

Das Sessões

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 171. As reuniões da Câmara de Vereadores serão públicas, salvo deliberação em contrário decidida pela maioria qualificada, para atender motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 171. As Sessões da Câmara de Vereadores serão sempre públicas, sem exceções. (Redação Dada pela Resolução nº 6/2019)

Parágrafo único. Não será pública a reunião que deliberar sobre a concessão de qualquer honraria. (Suprimido pela Resolução nº 6/2019)

Art. 172. O voto do vereador será sempre será público, salvo nos seguintes casos, quando se dará por escrutínio secreto:

I - No julgamento de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Suprimido pela Resolução nº 04/2001)

II - Na eleição dos membros e dos substitutos da Mesa Diretora; (Suprimido pela Resolução nº 04/2001)

III - Na votação do decreto legislativo para a concessão de qualquer honraria; (Suprimido pela Resolução nº 04/2001)

IV- Na votação do veto aposto pelo prefeito. (Suprimido pela Resolução nº 04/2001)

Art. 172. O voto do vereador será sempre será público nas deliberações da Câmara Municipal. (Redação Dada pela Resolução nº 04/2001)

Art. 173. Ressalvados os casos em que há disposição contrária neste Regimento, não se realizará:

I - A abertura da Sessão sem a presença de um terço dos membros da Câmara;

II - A votação da matéria constante da ordem do dia sem a presença da maioria absoluta.

Art. 174. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria simples, quando outro não for o quorum for exigido.

Art. 175. Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na matéria em deliberação, ressalvadas as exceções dispostas no Art.345, deste Regimento.

Art. 176. Constatada a insuficiência do quorum de abertura ou de votação o Presidente aguardará por quinze minutos, findo os quais, persistindo a falta de número, declarará:

I - A impossibilidade da realização da Sessão;

II - O encerramento da Sessão;

Art. 177. Considera-se presente a Sessão o vereador que assinar a lista de presença, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 178. Durante a Sessão somente os vereadores poderão permanecer no Plenário.

§ 1º. O Presidente poderá convocar funcionários ou assessores legislativos quando necessário à realização dos trabalhos.

§ 2º. Por iniciativa da Presidência poderão assistir os trabalhos, participando da Mesa do Plenário, pessoas especialmente convidadas.

Art. 179. As sessões da Câmara de Vereadores terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo interromper-se por 15 minutos entre o expediente e a ordem do dia .

Parágrafo único. O tempo de duração da Sessão poderá ser prorrogado por prazo determinado, mediante requerimento com aprovação.

Art. 180. O Presidente da Câmara suspenderá a Sessão para a manutenção da ordem, reabrindo-a em seguida para a continuidade dos trabalhos ou para seu levantamento.

Art. 181. As sessões da Câmara de Vereadores poderão ser encerradas antes do tempo regimental, nos seguintes casos:

I - Para preservar a ordem;

II - Em homenagem à memória de pessoa importante para o Município.

§ 1º. O seguimento dos trabalhos da Sessão levantada poderá ser objeto de convocação extraordinária, ou ocorrer sua continuidade na ordinária subsequente.

§ 2º. Dar-se-á continuidade aos trabalhos pelo ato interrompido na Sessão levantada.

Art. 182. Pela publicação no órgão oficial, ou pela afixação do competente aviso no quadro próprio, dar-se-á publicidade da pauta da ordem do dia das sessões da Câmara com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Art. 182. Pela publicação no órgão oficial, pela Internet ou pela afixação do competente aviso no quadro próprio, dar-se-á publicidade da pauta da ordem do dia das Sessões da Câmara com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. (Redação Dada pela Resolução nº 09/2009)

Parágrafo único. A publicação, ou aviso, conterá, além da data e horário da Sessão:

I - O número da proposição em discussão;

II - A emenda enunciativa do seu objeto;

III - O nome do autor;

IV - O estágio do processo;

V - A conclusão dos pareceres das Comissões;

VI - As emendas, subemendas e substitutivo das Comissões;

VII - As emendas do Plenário

CAPÍTULO II

Da Divisão dos Trabalhos

Seção I

Da Abertura

Art. 183. O Presidente abrirá as sessões da Câmara de Vereadores com os seguintes atos formais de abertura:

I - Pronunciando a frase: Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos;

II - Declarando-a aberta, especifica-la-á e também a legislatura;

III - Convocando um vereador para proceder à leitura de um texto bíblico;

IV - Convocando um vereador para proceder à leitura do preâmbulo deste Regimento.

V - Convocando em toda a primeira sessão ordinária de cada mês, os Vereadores e demais presentes para o cântico do HINO À MARIALVA, com distribuição de letras para os presentes. (Incluído pela Resolução nº 3/1997)

Parágrafo único. As leituras do texto bíblico e do preâmbulo, deverão ser feitas da tribuna.

Seção II

Do Expediente

Art. 184. A primeira parte da Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores será destinada à leitura e despachos da matéria de expediente, e denominada de Pequeno Expediente.

Parágrafo único. O despacho da matéria do expediente será efetuado independentemente de leitura quando impossibilitada a realização da reunião por insuficiência do quorum de abertura.

Art. 185. Realizados os atos formais de abertura e sendo ordinária a Sessão, o Presidente determinará:

I - A leitura, na íntegra ou resumida:

a) Da correspondência da Câmara;

b) Das proposições, pareceres de Comissões, requerimentos, petições, memoriais e demais documentos entrados.

II - A separação da matéria sujeita e permitida de ser apreciada pelo Plenário na ordem do dia da mesma Sessão;

III - A separação das proposições a serem distribuídas às Comissões Permanentes, e a leitura dos despachos por ele dados.

Parágrafo único. As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas no expediente e encaminhadas às Comissões competentes para os respectivos pareceres.

Art. 186. Concluídas as determinações do Art. anterior, o Presidente da Câmara, na seqüência, dará a palavra:

I - Ao Presidente da Comissão Permanente, pela ordem da disposição do Art. 68, retro, que dela fará uso, para:

a) Convocar ou reafirmar convocações de seus membros para as reuniões do período;

b) Informar ao Plenário sobre as proposições que se encontram em apreciação na Comissão que preside, citando seus números e ementas;

c) Informar ao Plenário sobre as reuniões havidas no período anterior;

d) Informar ao Plenário sobre diligências solicitadas, atendidas ou não.

II - Ao Vereador que tiver matéria em poder das Comissões para os respectivos pareceres e se interessar pelo estágio em que se encontra

Art. 187. O Presidente da Câmara poderá destinar parte do expediente à recepção de autoridade ou comemorações cívicas.

Seção III

Da Tribuna Livre

Art. 188. Nas sessões ordinárias da Câmara de Vereadores e mediante prévia inscrição em livro próprio na Secretaria Administrativa, permitir-se-á o uso da palavra:

I - Ao Presidente de entidades ou associações de qualquer natureza desde que legitimamente constituída a mais de 2 (dois) anos.

Art. 189. A inscrição para o uso da Tribuna Livre será feita com antecedência mínima de dez dias e conterá ela os seguintes registros:

I - A identificação e qualificação:

a) Da entidade ou associação;

b) Do Presidente.

II - O tema a ser abordado.

§ 1º. Da qualificação pessoal constará o número e a sessão de votação do título eleitoral.

§ 2º. Cada orador da Tribuna Livre disporá de quinze minutos para fazer uso da palavra, vedado os apartes ao público e não devendo ser interrompido pelos vereadores exceto pelo Presidente do Legislativo.

Art. 190. O Presidente da Câmara, levando em conta a pauta dos trabalhos, fixará, na abertura da Tribuna, o número de oradores que dela farão uso.

Parágrafo único. O Presidente de entidade ou associação terá a preferência na oração independentemente da ordem de inscrição.

Art. 191. Será cassada a palavra do orador que, advertido pelo Presidente, persistir na abordagem de tema diferente do escolhido.

Parágrafo único. Será cassada a palavra e vedada a futura inscrição da entidade a que pertencer o orador que usar de linguagem ou procedimento incompatível com a dignidade da Câmara.

Art. 192. Consignar-se-á em livro próprio, assinado pela Mesa Diretora, a realização e as ocorrências da Tribuna Livre.

Seção IV

Da Ordem do Dia

Art. 193. Na abertura dos trabalhos da Ordem do dia o Presidente da Câmara determinará a chamada de verificação de quórum, e, satisfeito o número de presenças, determinará a leitura, discussão e votação da ata anterior.

Parágrafo único. A retificação ou impugnação da ata pedida verbalmente por vereador mediante requerimento com despacho, decidindo o Plenário na forma regimental.

Art. 194. O Presidente anunciará e colocará em discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia, observada à sequência enumerada:

I - A matéria cujo prazo de deliberação tenha se esgotado e provoque, com isso, o sobrestamento das demais;

II - A matéria em regime extraordinário;

III - A matéria em regime de urgência;

IV - A matéria de apreciação sumária destacada do expediente;

V - A matéria adiada da Sessão anterior;

VI - A matéria em regime ordinário.

Art. 195. A pauta da ordem do dia será alterada, em razão de preferência, mediante requerimento com aprovação por um terço dos membros da Câmara.

§ 1º. Aprovado o requerimento de preferência à matéria entrará imediatamente em discussão, sobrestando-se a apreciação das demais até a sua decisão.

§ 2º. Não ficará sobrestada a apreciação da matéria disposta nos incisos I e II do Art.194, retro.

Art. 196. O Presidente anunciará a matéria em discussão dando a palavra ao vereador inscrito e a encerrará sempre que não houver mais oradores habilitados.

Art. 197. A ordem nas discussões e suas votações poderá ser alterada ou interrompida:

I - Em caso de preferência;

II - Em caso de adiamento;

III - Para posse do vereador.

Parágrafo único. Durante a ordem do dia somente poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria em apreciação.

Art. 198. A proposição somente entrará na ordem do dia quando satisfeitas as exigências do Art.182 e seu §, salvo quando em regime extraordinário de tramitação.

Parágrafo único. Considerar-se-á nulo de pleno direito e ineficaz em seus efeitos, o ato que contrariar o comando deste Artigo.

Seção V

Da Explicação Pessoal

Art. 199. Finda a pauta da ordem do dia e havendo disponibilidade de tempo regimental, o Presidente dará a palavra ao vereador para a explicação pessoal:

I - Se inscrito antes do término de votação do último item da ordem do dia;

II - Que pretenda manifestar-se sobre:

a) Atitudes pessoais assumidas durante a Sessão;

b) Citações nominais ou alusões que requeiram o seu esclarecimento, produzidas durante a Sessão.

§ 1º. No ato da inscrição feita de próprio punho no livro apropriado, o vereador declinará a natureza e a finalidade da sua explicação.

§ 2º. O Presidente, verificando no pronunciamento o desvirtuamento da natureza e da finalidade do ato, promoverá, pela ordem:

I - A advertência ao orador;

II - O encerramento do período da ordem do dia dando por encerrada a explicação pessoal.

Art. 200. Não serão permitidos apartes durante a explicação pessoal.

Parágrafo único. Ao vereador citado ou aludido durante a explicação pessoal permitir-se-á a requerimento verbal de inscrição para dela fazer uso, e, deferido sumariamente, habitá-lo-á a exercê-la, na Sessão seguinte, independentemente de outra formalidade.

Seção VI

Do Período de Grande Expediente

Art. 201. O período do Grande Expediente terá a duração de 60 (sessenta) minutos e iniciar-se-á após o encerramento da Ordem do Dia, podendo, a critério do Presidente da Casa, ser concedido um intervalo de 10 (dez) minutos.

Art. 201. O período do Grande Expediente terá a duração de 90 (noventa) minutos e iniciar-se-á após o encerramento da Ordem do Dia, podendo, a critério do (a) Presidente da Casa, ser concedido um intervalo de 10 (dez) minutos. (Redação Dada pela Resolução nº 3/2006)

Art. 202. Ao iniciar o período do Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos vereadores, durante 5 (cinco) minutos, para discorrer sobre assunto de livre escolha, sendo permitida a concessão de apartes.

Art. 202. Ao iniciar o período do Grande Expediente, o (a) Presidente dará a palavra aos vereadores, durante 10 (dez) minutos, para discorrer sobre assunto de livre escolha, sendo permitida a concessão de apartes, cujo tempo será descontado do vereador que estiver fazendo uso da palavra. (Redação Dada pela Resolução nº 3/2006)

Art. 203. No período do Grande Expediente não se admitirá sob qualquer hipótese, a solicitação de "Questão de Ordem".

Art. 204. Esgotado o tempo reservado ao período do Grande Expediente, encerrar-se-á a Sessão.

CAPÍTULO III

Do Uso da Palavra

Seção I

Da Finalidade e da Ordem

Art. 205. A inscrição para o uso da palavra será feita de próprio punho pelo vereador, em livro especialmente destinado, sob a fiscalização do Segundo Secretário.

§ 1º. O vereador que perder sua vez de falar por não se achar presente quando chamado poderá inscrever-se novamente, obedecida a seqüência de inscrição.

§ 2º. As permutas serão anotadas de próprio punho e dar-se-ão somente entre oradores inscritos.

§ 3º. Será considerado parte integrante do seu discurso o memorial subscrito por terceiros que for apresentado pelo orador.

Art. 206. O vereador, na tribuna ou em Plenário, dignificará a sua autoridade e a de seus pares, utilizando-se sempre do tratamento formal:

I - De "Nobre vereador", ao referir-se ou dirigir-se aos seus pares;

II - De "Vossa Excelência", ao dirigir-se à autoridade constituída;

III - De "Sua Excelência", ao referir-se à autoridade constituída;

Art. 207. A disputa calorosa e a polêmica são inerentes ao debate parlamentar quando absolutamente identificados com a natureza da proposição, e com a necessária busca do convencimento sobre a relevância ou não do mérito da matéria apreciada.

Art. 208. O corpo legislativo, uno, indivisível e soberano pela manifestação da maioria, não se submeterá ao debate ou procedimento que se desvestir da dignidade que lhe é da essência, principalmente quando a palavra:

I - Não se restringir ou desviar-se de sua finalidade;

II - Contiver referências inconvenientes aos colegas de Edilidade ou à autoridade constituída;

III - Afrontar as normas regimentais.

Parágrafo único. Verificada a infração de qualquer disposição dos incisos anteriores, o Presidente, pela ordem:

I - Advertirá o infrator;

II - Cassará sua palavra;

III - Convida-lo-á a retirar-se do Plenário.

Art. 209. O vereador zelará pela observância das normas de manutenção da ordem, cabendo-lhe observar:

I - As vedações:

a) De conversas ou apartes paralelos;

b) Do uso da palavra não solicitada ou negada;

c) De interromper o orador em atitude anti-regimental;

d) De falar de costas para a Mesa, quando da bancada;

d) De falar de costas para a Mesa ou dirigir-se ao Público; (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

e) De exceder o tempo concedido ao uso da palavra;

II - As permissões, quando autorizadas:

a) De falar sentado quando enfermo;

b) De falar fora da Tribuna.

Art. 210. O vereador somente fará uso da palavra nos expressos termos deste Regimento:

I - Quando regularmente inscrito, para:

a) Versar, no expediente, sobre assunto de livre escolha;

b) Explicação pessoal, na ordem do dia;

c) Justificativa de voto;

d) Discutir matéria em debate.

II - Quando designado pelo Presidente, para:

a) Proceder à leitura dos atos formais de abertura;

b) Saudar visitantes;

c) Prestar homenagens.

III - Quando solicitar e tê-la concedida, para:

a) Apartear;

b) Discutir matéria em debate após a palavra dos inscritos.

IV - Pela ordem, para:

a) Solicitar esclarecimentos quanto a ordem dos trabalhos;

b) Suscitar questão de ordem;

c) Reclamação.

V - Ordenadamente, para:

a) Apresentar proposições;

b) Encaminhamento de votação;

c) Interpelar a autoridade ou o agente público expositor da palavra;

d) Interpelar o orador da Tribuna Livre.

VI - Em qualquer fase da Sessão, se líder.

Art. 211. O vereador que pedir a palavra para discorrer sobre a proposição em debate, não poderá:

I - Desviar-se da matéria em debate;

II - Falar sobre matéria vencida.

Art. 212. O Presidente solicitará ao orador por sua iniciativa ou a pedido de vereador, a interrupção do seu discurso:

I - Quando insuficiente o quórum exigido;

II - Para apresentação de requerimento de urgência;

III - Para comunicação importante ao Plenário;

IV - Para recepção de personalidade em visita;

V - Para votação de requerimento de prorrogação do horário da Sessão;

VI - Para atendimento de questão de ordem.

Seção II

Dos Prazos

Art. 213. Ressalvadas as determinações específicas deste Regimento, assegurar-se-á ao vereador os seguintes prazos para o uso da palavra em Plenário:

I - Um, dois e três minutos, respectiva­mente, para:

a) Pedido de retificação ou impugnação de ata;

b) Aparte;

c) Formular questão de ordem ou reclamação.

II - Cinco minutos, para:

a) Retificação ou impugnação de matéria;

b) Exposição do Presidente da Comissão;

c) Falar sobre redação final;

d) Encaminhamento de votação;

e) Explicação pessoal;

f) Tema livre.

III - Dez minutos, para:

a) Discutir requerimento com deliberação;

b) Discutir moções;

c) Interpelar a autoridade ou o agente público expositor da palavra;

d) Interpelar orador da Tribuna Livre;

e) Homenagem;

f) Justificativa de emenda;

g) Discutir recursos.

IV - Quinze minutos, para:

a) Discutir projetos;

b) Falar sobre processo de extinção, cassação de mandato e destituição de membro da Mesa.

Seção III

Do Aparte

Art. 214. Aparte é a interrupção consentida do discurso visando esclarecimento a ele pertinente.

§ 1º. O aparte não excederá de dois minutos.

§ 2º. Na solicitação do aparte e na sua formulação, o aparteante permanecerá de pé.

Art. 215. Não será permitida a solicitação de aparte:

I - Na palavra do Presidente da Câmara;

II - No encaminhamento de votação;

III - Na justificativa de voto;

IV - Na explicação pessoal;

V - Na formulação de questão de ordem ou reclamação;

VI - No discurso de homenagem;

VII - Na exposição de autoridade ou de agente público;

VIII - No discurso em Tribuna Livre.

Art. 216. A interrupção não consentida assim como a interferência ou explanação paralela ao discurso do orador constitui formas de infração sujeitas às sanções previstas no Parágrafo Único do Art.208 retro.

Seção IV

Da Questão de Ordem

Art. 217. Questão de ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação das normas regimentais.

Art. 218. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.

§ 1º. Durante a ordem do dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria em pauta.

§ 2º. Suscitada a questão de ordem, sobre ela somente poderá falar o vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.

Art. 219. Caberá ao Presidente resolver soberanamente ou delegar ao Plenário a decisão sobre questões de ordem.

Parágrafo único. Não se admitirá reclamação sobre a decisão do Presidente na mesma Sessão em que foi proferida.

Art. 220. As decisões proferidas sobre questões de ordem poderão constituir precedentes regimentais.

Art. 221. O prazo para formular questão de ordem não poderá exceder de três minutos, concedido igual tempo para contraditá-la.

Seção V

Da Reclamação

Art. 222. Em qualquer fase da Sessão poderá ser usada a palavra para reclamação

Parágrafo único. O uso da palavra destina-se exclusivamente ao questionamento quando da inobservância de expressa disposição regimental.

Art. 223. Procedente a reclamação, Presidente da Câmara, de pronto:

I - Advertirá o infrator;

II - Ratificará, sendo o caso, o ato anti-regimental, no todo ou na parte assim considerada, salvo se ato nulo.

Art. 224. Será nulo o ato quando não revestir a forma e procedimento prescrito neste Regimento.

Parágrafo único. O ato nulo é juridicamente ineficaz, não produzindo efeito algum.

CAPÍTULO IV

Da Ata

Art. 225. De cada Sessão lavrar-se-á ata resumida contendo os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes, bem como a exposição sucinta dos trabalhos.

§ 1º. A ata será lavrada ainda que não haja Sessão por falta de quorum, e, neste caso, além do expediente nela serão descrito os nomes dos presentes e dos ausentes.

§ 2º. As proposições e documentos apresentados em Sessão serão na ata descritos pela sua qualificação e ementa ou assunto neles contidos, salvo o requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 3º. A transcrição de declaração de voto consignará em ata a íntegra do documento apresentado.

Art. 226. O vereador poderá pedir a retificação ou a impugnação da ata lida.

Parágrafo único. O Plenário decidirá sobre o pedido, cabendo ao Primeiro Secretário:

Parágrafo único. O Plenário decidirá sobre o pedido, cabendo ao Primeiro Secretário ou a quem este indicar: (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

I - Nova lavratura, se impugnada;

II - Inclusão da retificação aprovada, que se dará na ata da Sessão em que foi decidida.

Art. 227. A ata da última Sessão de cada legislatura será, no encerramento da Sessão, redigida e submetida à aprovação com qualquer número.

CAPÍTULO V

Da Sessão Ordinária

Art. 228. A Sessão Ordinária constará de:

Art. 228. A Sessão Ordinária será remunerada de acordo com a Lei e será devida ao Vereador pelo exercício do mandato e comparecimento às reuniões, com efetiva participação nas deliberações e votações e constará de: (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

I - Expediente;

II - Tribuna Livre;

III - Ordem do Dia;

IV - Explicação Pessoal;

V - Grande Expediente

§ 1º. Por falta a cada reunião será descontado o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio relativo ao mês em que ocorrer a ausência, salvo por justificativa apresentada e aceita pela Mesa Executiva. (Incluído pela Resolução nº 6/2005)

CAPÍTULO VI

Da Sessão Extraordinária

Art. 229. As sessões extraordinárias realizadas dentro da Sessão Legislativa Ordinária serão convocadas a Juízo do Presidente da Câmara, na forma regimental.

Art. 230. As sessões extraordinárias permitidas dentro da Sessão Legislativa Extraordinária, nos recessos, serão convocadas pelo Presidente da Câmara para realizar-se dentro em cinco dias após o ato convocatório a ele dirigido pelo Prefeito ou pelo Plenário, conforme as disposições do Art.8 e Parágrafo Único, retro.

Art. 230. As sessões extraordinárias permitidas dentro da Sessão Legislativa Extraordinária, nos recessos, serão convocadas pelo Presidente da Câmara para realizar-se dentro em dois dias após o ato convocatório a ele dirigido pelo Prefeito ou pelo Plenário, conforme as disposições do Art. 8 e parágrafo único, retro. (Redação Dada pela Resolução nº 4/2007)

§ 1º. De posse do ofício convocatório, o Presidente da Câmara:

I - Distribuirá de imediato a proposição às Comissões Permanentes que a apreciarão em quarenta e oito horas;

II - Determinará, de posse dos pareceres das Comissões, a convocação dos membros da Câmara para o período extraordinário que se dará em data e horário por ele determinados, observado o qüinqüídio legal.

§ 2º. Reunida, a Câmara de Vereadores poderá, preliminarmente, discutir a urgência ou a relevância do interesse público contido na matéria apresentada pelo Prefeito, e, assim não a entendendo, poderá decidir pela desconvocação do período extraordinário.

Art. 231. Nas sessões extraordinárias a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, podendo, no caso de convocação simultânea, deliberar, nas sessões desse período, sobre matéria de ambas as convocações.

Art. 232. A Sessão extraordinária será convocada pelo (a) Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, obedecendo ao disposto no § 3º. ., Art.7, retro.

Art. 232. A Sessão Extraordinária será convocada pelo (a) Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias, obedecendo ao disposto no § 3º. ., Art.7º, retro. (Redação Dada pela Resolução nº 07/2001)

Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser dispensado para a realização de Sessão extraordinária simultânea, quando:

I - A dispensa obtiver, na Sessão antecedente, o parecer favorável do quorum exigido para a aprovação da sua matéria;

II - Tiver sido sua matéria apreciada pelas Comissões competentes.

Art. 233. A Sessão extraordinária poderá ser diurna ou noturna e terá a mesma duração da ordinária.

Parágrafo único. A Sessão extraordinária iniciar-se-á pela ordem do dia.

§ 1º. A Sessão extraordinária iniciar-se-á pela ordem do dia; (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

§ 2º. Na Reunião Extraordinária, não haverá o PERÍODO DO GRANDE EXPEDIENTE. (Incluído pela Resolução nº 6/2005)

CAPÍTULO VII

Da Sessão Solene

Art. 234. A Sessão solene será convocada pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário e destina-se ao fim específico objeto da convocação, especialmente para:

I - Entrega de títulos honoríficos;

II - Solenidades cívicas e oficiais

§ 1º. Realizados os atos formais de abertura, observar-se-á a ordem dos trabalhos previamente estabelecida.

§ 2º. Na Sessão solene não haverá determinação de tempo para seu encerramento.

Art. 235. Mediante prévia autorização da Mesa, a Sessão solene poderá ser realizada fora do recinto da Câmara, em local adequado.

Art. 236. Na Sessão solene usará da palavra apenas um vereador, designado pelo Presidente para falar em nome da Câmara.

Parágrafo único. Na entrega de mais de um título honorífico falará um vereador para cada homenageado.

CAPÍTULO VIII

Das Sessões Comemorativas

Art. 237. As sessões comemorativas são as que se destinam à comemoração de datas cívicas ou históricas.

CAPÍTULO IX

Das Sessões Especiais

Art. 238. As Sessões Especiais são:

I - As destinadas à eleição da Mesa da Câmara para o biênio seguinte aquele em que se instalar a legislatura e serão realizadas no primeiro dia útil do primeiro e do terceiro ano legislativo;

II - As destinadas a eleição das Comissões permanentes do Legislativo junto aos órgãos municipais e dar-se-ão no 1 (primeiro) dia útil de cada ano legislativo e nos anos em que houver eleição da Mesa Executiva, a eleição das Comissões permanentes dar-se-á no dia útil imediato.

II - as destinadas a eleição das Comissões Permanentes do Legislativo junto aos órgãos municipais e dar-se-ão no 1º (primeiro) dia útil de cada ano legislativo e nos anos em que houver eleição da Mesa Executiva, a eleição das Comissões Permanentes dar-se-á no dia útil imediato, ou a critério do (a) presidente eleito (a) dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias após sua posse. (Redação Dada pela Resolução nº 2/2012)

III - as destinadas a discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo para a outorga de qualquer honraria. (Incluído pela Resolução nº 2/2012)

Art. 239. Independem de convocação expressa as sessões solenes e as especiais, para as quais hajam sido prefixadas as datas para a sua realização.

Parágrafo único. As sessões, para as quais não se tenha fixado data, serão realizadas quando convocadas pelo Presidente ou em atenção a requerimento escrito, proposto por vereador e aprovado pelo Plenário, e realizar-se-ão com qualquer número, por prazo indeterminado, no recinto da Câmara ou fora dele, quando assim houver deliberado o Plenário ou a Comissão Executiva.

CAPÍTULO X

Das Sessões Secretas

(Suprimido integralmente pela Resolução nº 6/2019)

Art. 240. (Suprimido pela Resolução nº 6/2019)

Art. 240. A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas por deliberação da Mesa Executiva ou a requerimento subscrito por Comissão Permanente ou, ainda, por 1/3 (um terço) dos vereadores, dirigido ao Presidente da Casa e, por este, deferido de ofício.

§ 1º. Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la tenha que se interromper Sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto de suas dependências, assim como de todos os funcionários da Câmara, representantes da imprensa escrita e falada, paralisação da gravação e da transmissão dos trabalhos, permanecendo as portas fechadas, vedando totalmente o ingresso de pessoas estranhas ao recinto.

§ 2º. Aberta a Sessão Secreta, a Câmara deliberará preliminarmente ao objetivo proposto se deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a Sessão tornar-se-á pública.

§ 3º. Deliberado pela realização da Sessão Secreta, o Presidente da Câmara entender-se-á com os líderes das bancadas e estabelecerão prazo de duração da Sessão e o tempo que cada Vereador poderá utilizar para falar a respeito do assunto que tenha dado causa à Sessão.

§ 4º. Do desenrolar da Sessão, o 1º Secretário lavrará uma ata, a qual, após sua leitura e aprovação, levará a assinatura de todos os vereadores presentes à Sessão, será lacrada e arquivada, contendo a sobrecarta, na parte externa, os dizeres necessários à sua identificação.

§ 5º. As sobrecartas contendo as atas da Sessão Secreta, somente poderão ser abertas para exame em outra Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 6º. Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado juntamente com a ata e os documentos referentes à Sessão secreta.

§ 7º. Antes de encerrada a Sessão, a Câmara Municipal resolverá, após discussão, se a matéria debatida deve ou não ser objeto de publicação no todo ou em parte.

§ 8º. As sessões secretas só poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos que compõem a Câmara Municipal.

CAPÍTULO XI

Da Sessão Especial de Entrega de Título de Membro Honorável de Comissão Permanente

Art. 241. Na última semana de cada biênio legislativo, o Presidente convocará a Câmara para reunir-se em Sessão Especial de Entrega de Menção Honrosa a membro de Comissão Permanente.

Art. 242. Fará jus ao título de Membro Honorável o vereador que:

I - Estiver no exercício das suas atribuições em Comissão Permanente;

II - Tiver efetivamente participado de quatro quintos das reuniões realizadas, no biênio, nas Comissões as quais pertence.

Art. 243. Considerar-se-á satisfeita a exigência do artigo anterior tendo o vereador efetivamente participado de tantas reuniões quanto for o resultado inteiro imediato ao produto do cálculo matemático exigido.

Parágrafo único. Quando membro de mais de uma, o vereador determinará por livre escolha a Comissão pela qual participará como candidato à Menção Honrosa.

Art. 244. No título ou no documento formal de concessão da honraria, constará:

I - A inscrição, no cabeçalho: Câmara Municipal de Marialva;

II - O título: Menção Honrosa;

III - O sub-título: MEMBRO HONRAVEL DE COMISSÃO PERMANENTE;

IV - O texto: A Câmara Municipal de Marialva tem a honra de conferir ao Excelentíssimo Senhor Vereador....../..... A presente Menção Honrosa como Membro Honorável da Comissão......... Biênio....../......, Pelos seus profícuos e inestimáveis trabalhos nela realizados, que resultaram na demonstração inequívoca do zelo que enobrece a atividade parlamentar, que dignifica os seus pares desta Casa e que orgulha a nossa coletividade;

V - O fecho: Sala das Sessões em

Art. 245. Depois de iniciada a Sessão Especial com os atos formais de abertura, o Presidente da Câmara, de pé, convidará o agraciado para aproximar-se da Mesa e, em seguida:

I - Ordenará a execução do Hino Nacional;

II - Fará a leitura, na íntegra, da Menção Honrosa;

III - Entregá-la-á ao agraciado, cumprimentando e conduzindo-o à Mesa onde ocupará assento ao seu lado;

IV - Convidará um vereador para, em nome da Câmara, discorrer sobre a honraria conferida;

V - Deixará a palavra livre;

VI - Oferecerá ao agraciado o uso da Tribuna

Art. 246. A Sessão especial de que trata este capítulo poderá ser realizada como parte integrante de Sessão solene, desde que coincidente esta com o período previsto no Art.241, retro.

TÍTULO VI

Das Proposições

CAPÍTULO I

Do Procedimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 247. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário ou à apreciação e despacho do Presidente da Câmara.

Art. 248. A redação da proposição obedecerá à técnica legislativa e a normalização legal específica.

Art. 249. A proposição deverá ser justificada e assinada pelo seu autor.

Art. 250. Somente serão lidas no expediente das sessões plenárias as proposições registradas no protocolo da Câmara até as dezessete horas do dia anterior a Sessão

Parágrafo único. A Secretaria da Câmara autuará a proposição e inscreverá na capa dos autos:

I - A epígrafe;

II - A ementa;

III - A autoridade

Art. 251. A Secretaria da Câmara apensará aos autos ou juntará à proposição protocolada toda a matéria em tramitação ou arquivada que guarde com ela relação de identidade

Art. 252. Consideram-se prejudicadas:

I - As emendas, quando o projeto for rejeitado;

II - a deliberação sobre qualquer proposição cuja matéria já tenha sido objeto de apreciação em Plenário na mesma Sessão Legislativa, ressalvada a de iniciativa do Prefeito;

III - E serão arquivadas independentemente de discussão pelo Plenário as proposições que receberem da Comissão de Justiça e Redação, parecer inconstitucional ou ilegal

Art. 253. No reaparecimento de autos extraviados o Presidente da Câmara devolverá seus prazos a partir do último procedimento.

Seção II

Da Manifestação

Art. 254. O Plenário manifestar-se-á nas proposições a ele submetidas, mediante:

I - Deliberação: prévia discussão, exame e votação da matéria;

II - Votação pura e simples

§ 1º. Sujeita-se à deliberação do Plenário quando incorrentes as disposições dos Art. 105 e 106, retro:

I - A emenda à Lei Orgânica do Município;

II - Os projetos:

a) De lei;

b) De decreto legislativo;

c) De resolução

III - A emenda e o substitutivo;

IV - O parecer;

V - A moção;

VI - O requerimento com deliberação

§ 2º. O requerimento com aprovação submete-se à votação pura e simples em Plenário e independe de discussão.

Art. 255. O Presidente da Câmara apreciará e despachará, deferindo ou justificando o indeferimento, as seguintes proposições de sua competência:

I - Requerimento com despacho;

II - Indicação.

Seção III

Da Autoria

Art. 256. Considerar-se-á autor de proposição o seu primeiro signatário e, co-autores, os seguintes, cujas assinaturas vierem precedidas da conjunção "e.

Parágrafo único. São de simples apoio às assinaturas que procedem a do autor ou autores.

Art. 257. A proposição de autoria de Comissão será assinada pelo seu Presidente e pela maioria de seus membros.

Art. 258. Terá a tramitação regimental à proposição de autoria de vereador que teve cessado, por qualquer forma, o exercício do seu mandato, desde que protocolada na Secretaria da Câmara antes da ocorrência do fato cessativo.

Seção IV

Da Inadmissibilidade

Art. 259. O Presidente da Câmara devolverá ao autor, mediante despacho, a proposição:

I - Manifestamente inconstitucional ou contrária às normas da Lei Orgânica do Município;

II - Anti-regimental;

III - Incompetente quanto à iniciativa;

IV - Não instruída com a transcrição do dispositivo nela aludido ou com o anexo que a fundamenta;

V - Com redação confusa e inobjetiva;

VI - Que não guarde relação direta a proposição principal, quando emenda ou sub-emenda;

VII - Considerada prejudicada, na forma do Art.252, retro.

Seção V

Do Regime de Tramitação

Art. 260. A proposição tramitará segundo os seguintes regimes:

I - Ordinário;

II - De urgência;

III - Extraordinário

Art. 261. Terão tramitação ordinária as proposições não constantes das disposições seguintes desta seção.

Art. 262. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação dentro em quarenta e cinco dias:

I - A licença ao Prefeito;

II - A proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem solicitando este regime, quando não se tratar de matéria de codificação;

III - A matéria assim reconhecida pelo Plenário.

§ 1º. A proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem de solicitação de urgência, quando não deliberada no prazo regimental, será incluída na ordem do dia e provocará o sobrestamento das demais deliberações da pauta até que se ultime sua votação.

§ 2º. Exclui-se do sobrestamento o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.

§ 3º. No regime de urgência não haverá dispensa das exigências regimentais, adaptando-se estas ao prazo regimental diferenciado do regime ordinário.

Art. 263. Na tramitação em regime extraordinário, executados o quorum e os pareceres das Comissões, operar-se-á de pleno direito a dispensa das demais exigências regimentais, podendo dele beneficiar-se somente a proposição que vise atender:

I - Calamidade pública;

II - Força maior.

Parágrafo único. Será assim apreciada a proposição cuja origem prenda-se a fato casual, vindo o município a sofrer graves prejuízos quando perdida a oportunidade da sua aplicação.

Art. 264. O requerimento do regime extraordinário será votado quando devidamente justificado e subscrito:

I - Pela Mesa;

II - Pela maioria de membros de Comissão Competente;

III - Por um terço dos membros da Câmara;

IV - Pelo líder do Prefeito.

Parágrafo único. Será o requerimento lido e votado na ordem do dia, permitido o encaminhamento da votação pelo seu autor.

Art. 265. Aprovado pela maioria absoluta o requerimento do regime extraordinário, e obtidos os pareceres das Comissões competentes na matéria, será a proposição imediatamente colocada em deliberação.

Art. 266. Concedido o regime extraordinário para a proposição que não conte ainda com os pareceres das Comissões competentes, o Presidente da Câmara:

I - Suspenderá a Sessão por trinta minutos;

II - Submetê-la-á à apreciação das Comissões reunidas conjuntamente.

Parágrafo único. Conhecido o parecer favorável da Comissão de Justiça e impedida a manifestação pela ausência de outras Comissões, o Presidente da Câmara designará relatores ou Comissão especial.

Seção VI

Da Retirada

Art. 267. O autor poderá requerer a retirada da sua proposição, cabendo:

I - Ao Presidente da Câmara deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este a ela for contrário;

II - Ao Plenário a decisão quando sobre ela houver parecer favorável.

Art. 268. A Comissão autora de proposição pedirá a sua retirada através de requerimento assinado por seu Presidente, quando preliminarmente anuente a maioria dos seus membros.

Seção VII

Do Recurso

Art. 269. O recurso contra ato do Presidente da Câmara será interposto dentro em dez dias da sua ocorrência mediante petição a ele dirigida.

Parágrafo único. O Presidente poderá reconsiderar sua decisão ou dar seguimento ao recurso, enviando-o à Comissão de Justiça dentro em cinco dias do seu recebimento.

Art. 270. A Comissão de Justiça manifestar-se-á sobre o recurso dentro em dez dias contados da sua entrada, devolvendo-o em seguida.

§ 1º. De posse do parecer da Comissão de Justiça, o Presidente da Câmara, na Sessão seguinte:

I - Submeterá ao Plenário o parecer da Comissão favorável ao recurso;

II - Informará ao Plenário sobre o parecer contrário da Comissão, arquivando o recurso.

§ 2º. Acolhido em Plenário o parecer favorável da Comissão de Justiça, o Presidente proverá o recurso na revisão imediata do seu ato.

Art. 271. O Presidente da Câmara ordenará a tramitação normal da proposição por ele devolvida com fundamentação nos dispositivos da Seção IV, deste capítulo, quando:

I - Acolhido pelo Plenário o parecer da Comissão favorável ao recurso;

II - Habilitada pela Comissão de Justiça, a pedido do autor, a proposição inadmitida pelo Presidente.

CAPÍTULO II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município

Art. 272. A Lei Orgânica do Município deverá ser parcialmente revista mediante emenda que reformará seu texto original, sempre que:

I - Seja necessário eliminar incorreções, ou prover suas lacunas detectadas;

II - Se alterar no tempo a circunstância em que foi elaborada e carecer de ajustamento condizente com a realidade social do Município;

III - Seus princípios forem afetados pela mutação institucional de novas exigências que os alterem em seu sentido primitivo.

Art. 273. A iniciativa da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município será:

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

II - Do Prefeito Municipal;

III - Dos cidadãos, mediante requerimento à Câmara Municipal assinado, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.

Parágrafo único. A iniciativa popular reger-se-á no que couber, pelas disposições dos Art.s 288 e 289 deste Título.

Art. 274. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município receberá pareceres de todas as Comissões Permanentes da Câmara, e submeter-se-á:

I - Ao Plenário em dois turnos de discussão e votação com interstício de dez dias;

II - À aprovação, em cada turno, pela maioria qualificada.

§ 1º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 2º. A matéria constante da emenda rejeitada não será objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

CAPÍTULO III

Da Lei Delegada

Art. 275. A Câmara Municipal poderá autorizar o Prefeito a legislar sobre matérias pertinentes à sua competência específica, por meio de lei delegada.

§ 1º. A lei delegada depende de solicitação do Prefeito e de projeto de resolução aprovado pela maioria absoluta.

§ 2º. A resolução especificará o conteúdo e os termos do exercício da delegação, sendo indelegáveis:

I - Os atos de competência exclusiva da Câmara;

II - A matéria de lei complementar;

III - A legislação da emenda à Lei Orgânica do Município;

IV - A legislação do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei do Orçamento anual.

§ 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara esta não poderá oferecer emendas.

CAPÍTULO IV

Da Medida Provisória

Art. 276. A Câmara Municipal julgará a relevância e a urgência da lei editada pelo Prefeito por via de medida provisória, quando a ela submetida dentro em cinco dias de sua adoção.

Art. 277. A Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre medida provisória no prazo de trinta dias contados da sua aplicação, cabendo ao Plenário:

I - Rejeitá-la, quando ausente as condições excepcionais de admissibilidade da medida, ou quando injustificadamente preterida a tramitação em regime extraordinário previsto neste Regimento;

II - Deliberar sobre a sua conversão em lei.

§ 1º. Rejeitada a medida provisória perderá ela a eficácia desde sua adoção, cabendo a Câmara, por via de decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

§ 2º. Convertida em lei, sem emendas, caberá ao Presidente da Câmara a sua promulgação.

Art. 278. Protocolada a medida provisória na Secretaria da Câmara, o Presidente:

I - Pauta-la-á na ordem do dia da Sessão que se realizar nos próximos cinco dias;

II - Convoca-la-á extraordinariamente, inexistindo Sessão ordinária no qüinqüídio;

III - Quando em recesso, procederá a sua convocação na forma regimental.

CAPÍTULO V

Dos Projetos

Seção I

Da Classificação

Art. 279. Projeto é toda proposta de texto de um ato normativo que se submete à apreciação do Legislativo (Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo) e serão discutidos e votados em três reuniões, com interstício mínimo de 24 horas.

Art. 279. Projeto é toda proposta de texto de um ato normativo que se submete à apreciação do Legislativo (Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo) e serão discutidos e votados em três reuniões, com interstício mínimo de 24 horas, com exceção do Art. 378. deste Regimento Interno. (Redação Dada pela Resolução nº 02/1994)

§ 1º. Depende de projeto o texto normativo:

I - De Lei;

II - De decreto legislativo;

III - De resolução.

§ 2º. Faculta-se a decisão da maioria absoluta do Plenário desde que requerido verbalmente ou por escrito, a dispensa do interstício em matéria que sejam reconhecidamente de urgência, com necessidade premente e atual de tal sorte que se não tratadas desde logo, resulte em grave prejuízo e perca a sua oportunidade ou aplicação.

I - Os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo a que se refere o caput deste artigo, bem como as Emendas a Lei Orgânica que não forem votados até o último dia da Sessão Legislativa, terão seu trâmite encerrado e serão arquivados independentemente do estágio em que se encontre. (Incluído pela Resolução nº 3/2007)

Seção II

Do Projeto de Lei

Art. 280. Projeto de lei é a proposição destinada a regular matéria de lei ordinária e complementar do processo legislativo.

§ 1º. São leis ordinárias as leis comuns regulamentadoras das matérias tradicionais e clássicas da função legislativa, carecedora de aprovação pela maioria simples.

§ 2º. São leis complementares as assim consideradas na Lei Orgânica do Município e que requerem o quórum nela prescrito para sua aprovação.

Art. 281. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara submeter-se-á à sanção do Prefeito.

Seção III

Do Projeto de Decreto Legislativo

Art. 282. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição reguladora da matéria político-administrativa de competência privativa da Câmara Municipal, destinada a produzir externamente seus principais efeitos.

Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 283. Constitui matéria de decreto legislativo, dentre outras identificadas com a sua natureza:

I - As relacionadas ao Prefeito:

a) - Fixação da sua remuneração e a do Vice-Prefeito; (Suprimida pela Resolução nº 6/2005)

b) Deliberação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas;

c) Concessão de licença e ao Vice - Prefeito para afastamento do cargo;

d) Declaração da perda do mandato;

e) Autorização e aprovação de convênios, consórcios, acordos ou contratos de que resultem para o Município encargos não previstos na lei Orçamentária;

f) Sustação do ato normativo que exorbite do seu poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.

a) Deliberação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas; (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

b) Concessão de licença e ao Vice - Prefeito para afastamento do cargo; (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

c) Declaração da perda do mandato; (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

d) Autorização e aprovação de convênios, consórcios, acordos ou contratos de que resultem para o Município encargos não previstos na lei Orçamentária; (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

e) Sustação do ato normativo que exorbite do seu poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa. (Redação Dada pela Resolução nº 6/2005)

II - A declaração da perda do mandato do vereador.

III - A concessão de título de cidadão honorário e demais honrarias à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município;

IV - A autorização de referendos populares;

V - A convocação de plebiscitos.

Seção IV

Do Projeto de Resolução

Art. 284. Projeto de Resolução é a proposição disciplinadora da matéria político-administrativa que se fundamenta nas atribuições específicas da Câmara Municipal, e da matéria pertinente à sua economia interna.

Parágrafo único. O Projeto de resolução será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 285. Constitui matéria de resolução, dentre outras identificadas com a sua natureza:

I - As relacionadas ao Prefeito:

a) Delegação legislativa a ele conferida;

b) Autorização para ausentar-se do Município por mais de quinze dias (Suprimida pela Resolução nº 2/2012)

II - As relacionadas com o Regimento Interno da Câmara:

a) Aprovação das suas normas;

b) Aprovação dos precedentes regimentais

III - As relacionadas com a Mesa Diretora:

a) Sua Constituição;

b) Sua destituição parcial ou total;

c) Deliberação sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas; (Suprimida pela Resolução nº 2/2007)

d) Fixação da verba de representação do seu Presidente (Suprimida pela Resolução nº 6/2005)

IV - As relacionadas com as Comissões:

a) Constituição das Comissões Permanentes;

b) Constituição das Comissões Especiais;

c) Constituição das Comissões Processantes

V - Relacionadas com o vereador:

a) Designação como membro de Comissão;

b) Fixação de remuneração; (Suprimida pela Resolução nº 6/2005)

c) Licença para afastamento do cargo;

d) Afastamento do cargo.

a) Designação como membro de Comissão;

b) Licença para afastamento do cargo;

c) Afastamento do cargo.

VI - Relacionadas com a Secretaria da Câmara:

a) Organização, funcionamento e polícia;

b) Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços; (Revogada pela Resolução nº 9/2010)

c) Fixação da remuneração dos seus servidores, observados os dispositivos constitucionais e orgânicos municipais. (Revogada pela Resolução nº 9/2010)

VII - A abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação total ou parcial de dotação da Câmara. (Revogada pela Resolução nº 9/2010)

Seção V

Da Iniciativa

Art. 286. À iniciativa da apresentação dos projetos de que trata este Capítulo, obedecidas as disposições específicas, caberão:

I - Tratando-se de projeto de lei:

a) À Mesa Diretora;

b) À Comissão Permanente;

c) Ao Vereador;

d) Ao Prefeito;

e) Ao cidadão.

II - Tratando-se de decreto legislativo ou resolução:

a) À Mesa Diretora;

b) Às Comissões;

c) Ao Vereador.

Art. 287. São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal os projetos de lei que disponha sobre:

I - Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

II - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos auxiliares da Administração;

III - Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - Plano plurianual, diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual, créditos suplementares e especiais.

Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, não serão admitidas emendas que acarretem aumento de despesa ou que diminuam a receita (Art.39, § Único da L.O. do Município)

Art. 288. A iniciativa popular nos projetos de lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

§ 1º. O projeto de lei de iniciativa popular conterá:

I - Nome e endereço de até cinco de seus proponentes e que o representarão perante a Câmara;

II - Nome, número do título e da zona eleitoral de cada um dos eleitores signatários, moradores no município, relacionados em numeração cardinal.

§ 2º. O projeto poderá ser redigido sem observância da técnica legislativa, bastando que defina a pretensão dos proponentes.

§ 3º. A secretaria da Câmara fornecerá protocolo de entrada do projeto de lei, enumerando as Comissões a que serão distribuídas.

Art. 289. Atendidas as condições previstas nesta Seção, o Presidente da Câmara receberá o projeto popular dando-lhe a tramitação ordinária.

§ 1º. A Comissão competente para o exame da matéria, publicará, com antecedência de quarenta e oito horas, as datas e horários das reuniões.

§ 2º. Os representantes do projeto popular poderão participar dos trabalhos nas Comissões, sem direito a voto.

Art. 290. São de iniciativa exclusiva da Mesa os projetos que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os vencimentos de seus servidores;

II - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

III - Concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e vereador para afastamento do cargo;

IV - Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias.

Seção VI

Da Elaboração Técnica

Art. 291. A composição formal do projeto obedecerá à norma federal pertinente e constará de:

I - Preâmbulo;

II - Texto ou corpo;

III - Encerramento;

IV - Justificativa.

§ 1º. Constitui o preâmbulo:

I - A epígrafe discriminação da natureza, o número e data do projeto;

II - A ementa: enunciado do objeto ou conteúdo da norma.

III - A autoria: indicação da autoridade ou órgão que o produziu;

IV - O fundamento e ordem de execução: os considerandos e a identificação da norma que permite o uso das atribuições para decretar a ordem de execução, excetuado o projeto de lei.

§ 2º. Do texto ou corpo constará o enunciado da vontade legislativa traduzindo nas normas, subdividindo-se em:

I - Parte, livro, título, quando necessários;

II - Capítulos: numerados em algarismos romanos, desdobrando-se em seções;

III - Seções: numeradas em algarismos romanos, desdobrando-se em artigos;

IV - Artigos: numerados em ordinal até o nono, e a seguir, cardinal, desdobrando-se em §s, em incisos ou em ambos;

V - §s: numerados na forma dos artigos, representados pelo sinal gráfico característico, salvo o Parágrafo único que será gravado por extenso, desdobrando-se em itens;

VI - Incisos: numerados em algarismos romanos, desdobrando-se em alíneas;

VII - Itens: numerados em algarismos arábicos, desdobrando-se em alíneas;

VIII - Alíneas: representadas por letras minúsculas

§ 3º. Constarão do encerramento:

I - Cláusula de vigência e de revogação: indicação da data de entrada em vigor do ato, e revogação genérica das disposições em contrário ou expressa e específica das normas anteriores que incidem na mesma matéria;

II - Fecho: indicativo do lugar e a data em que o ato foi assinado;

III - Assinatura do autor

§ 4º. Constitui justificativa do projeto a síntese dos motivos fundamentais a necessidade de regular a matéria nele contida

Art. 292. Salvo quando da natureza do vocabulário, a redação dos incisos, itens, e alíneas iniciar-se-á com letras minúsculas.

Seção VII

Da Tramitação

Art. 293. Na Sessão em que se der sua entrada o projeto será lido para conhecimento do Plenário e, por despacho do Presidente da Câmara, distribuído às Comissões Permanentes que devam sobre ele pronunciar-se.

Parágrafo Único. A secretaria da Câmara distribuirá suas cópias conforme o despacho presidencial.

§ 1º. A secretaria da Câmara distribuirá suas cópias conforme o despacho presidencial.(Redação Dada pela Resolução nº 03/2004)

§ 2º. Os projetos a serem deliberados pelo plenário nas sessões ordinárias serão entregues aos edis com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

§ 2º. Os projetos a serem deliberados pelo plenário nas sessões ordinárias serão entregues aos edis com antecedência mínima de 4 (quatro) dias. (Redação Dada pela Resolução nº 07/2001)

Art. 294. Após o exame e instruído com os pareceres das Comissões, o projeto será incluído na pauta da ordem do dia com a antecedência regimental.

Parágrafo único. Aprovadas emendas em Plenário, voltará o projeto às Comissões para a emissão de pareceres sobre elas, após o que, obedecer-se-á ao disposto no "Caput" deste artigo.

Art. 295. Aprovado o projeto, o Presidente da Câmara determinará que se proceda dentro em dez dias úteis da aprovação:

I - Se projeto de lei, a expedição do competente autógrafo ao Prefeito;

II - Se decreto legislativo ou resolução, a sua publicação pela Mesa.

CAPÍTULO VI

Da Emenda, Subemenda e Substitutivo

Art. 296. Emenda é a proposição de conteúdo modificativo substancial ou formal de outra proposição.

§ 1º. Considera-se substancial a emenda:

I - Supressiva: quando exclui a proposição ou parte dela;

II - Substitutiva: quando permuta a proposição tendo-se como substitutivo, a incidência delas no conjunto;

III - Aditiva: quando acrescenta proposição.

§ 2º. Considera-se formal a emenda:

I - Separativa: quando reparte em dois ou mais dispositivos a matéria contida num só;

II - Unitiva quando reúne num só, matéria contida em dois ou mais dispositivos;

III - Distributiva: quando redistribui o texto em quaisquer de suas subdivisões;

IV - Redacional: quando altera a redação mantendo a substância do dispositivo.

Art. 297. Subemenda é a proposição de conteúdo modificativo, substancial ou formal da emenda.

Art. 298. Ressalvado o disposto no Art.21, retro, poderão as proposições receber emendas:

I - Pelo relator ou pela maioria dos membros quando em exame de Comissão;

II - Por qualquer vereador quando em discussão no Plenário;

III - Pelo Prefeito, em matéria de sua iniciativa, enquanto pendentes de pareceres nas Comissões.

Parágrafo único. Ocorrendo a apresentação de emenda pelo Prefeito abrir-se-á novo prazo para Comissão.

Art. 299. A apresentação de segundo substitutivo pelo mesmo autor deverá ser precedida da retirada do primeiro.

Art. 300. A deliberação do substitutivo em Plenário obedecerá a seguinte ordem de preferência, quanto a sua autoria:

I - De Comissão;

II - Do autor;

III - De vereador.

Parágrafo único. A aprovação do substitutivo prejudica a proposição original e os demais substitutivos

Art. 301. Aprovados as proposições originais ou os seus substitutivos, as emendas serão agrupadas segundo o parecer contrário ou favorável das Comissões para votação em grupo.

CAPÍTULO VII

Do Parecer

Art. 302. Constitui proposição o parecer que deva ser deliberado em Plenário, quando não concluir por formalizar-se em uma das modalidades de proposições deste Título.

CAPÍTULO VIII

Do Requerimento

Art. 303. Requerimento é a proposição postulante de informação ou providências em matéria legislativa ou administrativa dos Poderes e órgãos públicos do Município.

§ 1º. O requerimento será verbal ou escrito, conforme determine este regimento.

§ 2º. O requerimento independe de parecer de Comissão, ressalvados o de informação, na forma disciplinada no Art.306, deste Regimento, e será discutido e votado em votação única.

Art. 304. São três as espécies de requerimentos, relacionadas estas com o procedimento e competência sobre suas decisões:

I - Requerimento de despacho;

II - Requerimento com aprovação;

III - Requerimento com deliberação.

Art. 305. São requerimentos com despacho os que se habilitam tão somente com a manifestação do Presidente da Câmara, entre outros:

I - O requerimento verbal que solicite:

a) A palavra ou a desistência dela;

b) Permissão para falar sentado;

c) Verificação de presença ou de votação;

d) Retirada, pelo autor, de requerimento ainda não despachado ou não iniciada a deliberação;

e) Leitura de qualquer matéria para ciência do Plenário;

f) Destaque de matéria para ser votada isoladamente;

g) Informação sobre os trabalhos da Sessão;

h) Requisição de qualquer documento ou publicação existente na Câmara para instruir a proposição em apreciação;

i) Declaração de voto antes do encerramento da votação da matéria;

j) Retificação ou impugnação da ata;

k) Suspensão dos trabalhos;

l) Preenchimento de vaga na Comissão.

II - O requerimento escrito que solicite:

a) Informação do Prefeito sobre assuntos da administração e sobre atos de sua competência exclusiva; (Revogado pela Resolução nº 09/2009)

b) Informação da administração direta ou indireta, Conselhos Municipais e demais órgãos ou entidades públicas que operem no Município e que devam prestá-la pelo interesse coletivo; (Revogado pela Resolução nº 09/2009)

c) Informação sobre os auxiliares diretos do Prefeito sobre assuntos relacionados às suas pastas; (Revogado pela Resolução nº 09/2009)

d) A convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou diretores da administração indireta, para que pessoalmente prestem informações sobre assuntos previamente determinados, mediante proposição de qualquer Comissão, da Mesa Diretora ou por um terço dos membros da Câmara; (Revogado pela Resolução nº 09/2009)

e) Informações da Mesa da Câmara ou do seu Presidente sobre os seus respectivos atos, entendidos os comissivos e omissivos;

f) Licença de vereador, nos termos do Art.144, I e II;

g) Retirada de proposição, conforme Art.267, I;

h) Audiência de Comissão;

i) Constituição de Comissão Especial de Investigação; (Revogado pela Resolução nº 09/2009)

j) Constituição de Comissão de Representação; (Revogado pela Resolução nº 09/2009)

k) Juntada ou desentranhamento de autos;

l) Cópia de documento;

m) Inclusão de proposição na ordem do dia, quando preterida injustificadamente; (Revogado pela Resolução nº 09/2009)

n) A realização de Sessão extraordinária.

a) Informações da Mesa da Câmara ou do seu Presidente sobre os seus respectivos atos, entendidos os comissivos e omissivos; (Redação Dada pela Resolução nº 09/2009)

b) Licença de vereador, nos termos do Art.144, I e II; (Redação Dada pela Resolução nº 09/2009)

c) Retirada de proposição, conforme Art.267, I; (Redação Dada pela Resolução nº 09/2009)

d) Audiência de Comissão; (Redação Dada pela Resolução nº 09/2009)

e) Juntada ou desentranhamento de autos; (Redação Dada pela Resolução nº 09/2009)

f) Cópia de documento; (Redação Dada pela Resolução nº 09/2009)

g) A realização de Sessão extraordinária. (Redação Dada pela Resolução nº 09/2009)

Art. 306. O Presidente da Câmara, quando, verbalmente requerido por membro da Comissão, despachará preliminarmente a ela para emissão de seu parecer, o requerimento que solicite informação do Prefeito sobre assuntos da Administração dos quais seja competente a Comissão no âmbito legislativo.

§ 1º. A Comissão poderá recepcionar e em seu nome encaminhar o requerimento de informação.

§ 2º. O requerimento recepcionado pela Comissão, ou de sua autoria, indicará, quando requerida, o nome do vereador a quem coube sua iniciativa.

§ 3º. O Presidente da Câmara submeterá a deliberação do Plenário o parecer de Comissão contrário ao encaminhamento do requerimento de informação.

Art. 307. A resposta concedida a qualquer requerimento será lida no expediente, e o seu processo encaminhado ao requerimento.

Art. 308. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, iniciará o procedimento processual ou denunciará a quem de direito a omissão do agente ou autoridade no desentendimento do requerido no prazo legal ou a prestação de informação falsa.

Art. 309. São requerimentos com aprovação os carecedores de votação pura e simples em Plenário, entre outros:

I - O requerimento verbal que solicite:

a) Prorrogação do tempo da Sessão;

b) Destaque de matéria para votação;

c) Dispensa de leitura da ata;

d) Encerramento da discussão;

e) Dispensa de apreciação da redação final;

f) Votação nominal ou por escrutínio secreto.

II - O requerimento escrito que solicite:

a) Constituição de Comissão Processante;

b) Preferência;

c) Retirada de proposição, na forma do Art.267, II;

d) Licença de vereador, nos termos do Art.144, III

Art. 310. São requerimentos com deliberação os carecedores de prévia discussão, exame e votação em Plenário, entre outros, os que solicitem:

I - Constituição de Comissão Processante;

II - Constituição de Comissão Especial;

III - Urgência;

IV - Regime extraordinário de tramitação;

V - Adiantamento da discussão;

VI - Licença do Prefeito;

VII - informação do Prefeito sobre assuntos da Administração e sobre atos de sua competência exclusiva; (Incluído pela Resolução nº 09/2009)

VIII - informação da administração direta ou indireta, conselhos municipais e demais órgãos ou entidades públicas que operem no município e que devam prestá-la pelo interesse coletivo; (Incluído pela Resolução nº 09/2009)

IX - informação sobre os auxiliares diretos do Prefeito sobre assuntos relacionados às suas pastas; (Incluído pela Resolução nº 09/2009)

X - a convocação dos auxiliares diretos do prefeito, dos diretores da administração indireta, para que pessoalmente prestem informações sobre assuntos previamente determinados, mediante proposição de qualquer Comissão, da Mesa Diretora ou por um terço dos membros da Câmara; (Incluído pela Resolução nº 09/2009)

XI - constituição de Comissão Especial de Investigação; (Incluído pela Resolução nº 09/2009)

XII - constituição de Comissão de Representação; e (Incluído pela Resolução nº 09/2009)

XIII - inclusão de proposição na ordem do dia, quando preterida injustificadamente. (Incluído pela Resolução nº 09/2009)

Art. 311. A decisão do Presidente da Câmara, nos requerimentos com despacho, submete-se, conforme o caso, ao seu poder discricionário ou vinculado.

§ 1º. O poder é discricionário quanto ao direito que ao Presidente cabe, onde o Regimento não determina o provimento ou a decisão, para decidir com liberdade de escolha segundo a conveniência, oportunidade e conteúdos, nos limites do bom senso, discriminação e racionalidade.

§ 2º. O poder é vinculado quanto ao dever que ao Presidente impõe a norma regimental, quando determina o provimento ou a decisão a ser dada.

CAPÍTULO IX

Da Moção

Art. 312. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre acontecimentos marcantes.

Parágrafo único. Na moção a Câmara expressa seus votos de apoio, desagravo, congratulações, aplauso, regozijo, confiança, protesto, repúdio, pesar, entre outros.

Art. 313. Lida no expediente, a moção será despachada à Comissão competente para o seu parecer e incluída na ordem do dia da Sessão seguinte.

Parágrafo único. Havendo proposta de emenda pelo Plenário, a Comissão poderá, em Sessão, emitir sobre ela parecer verbal.

CAPÍTULO X

Da Indicação

Art. 314. Indicação é a proposição dirigida ao Prefeito sugerindo providências de interesse público.

§ 1º. A indicação, que não conterá matéria cabível em projeto de iniciativa da Câmara, será lida no expediente para conhecimento do Plenário e, independentemente de deliberação, será encaminhada ao Prefeito.

§ 2º. Entendendo o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, submetê-la-á, preliminarmente, à Comissão competente na matéria, cujo parecer determinará seu encaminhamento ou rejeição.

Art. 315. Mediante requerimento com despacho, com fundamento no Art.305, II "A", retro, e Art.5, XXXIII, da Constituição Federal, o vereador indicante poderá pedir ao Prefeito que o informe sobre as razões:

I - Do não acolhimento da indicação;

II - Da omissão em sua resposta.

Parágrafo único. Não se permite ao vereador indicante contestar as razões expostas pelo Prefeito, quanto ao não acolhimento da sua indicação.

TÍTULO VII

Da Deliberação

CAPÍTULO I

Da Discussão

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 316. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate da proposição em Plenário.

§ 1º. A discussão far-se-á sobre o todo ou parte da proposição, conforme o anuncie o Presidente da Câmara, de ofício ou por deliberação plenária.

§ 2º. O vereador inscrito poderá dividir seu tempo em pronunciamentos, sendo a discussão procedida por partes.

Art. 317. A normalização ao uso da palavra e matéria disposta no Capítulo III, Título V, retro.

Seção II

Do Encerramento

Art. 318. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - Por inexistência de orador inscrito;

II - Por requerimento com aprovação;

III - Pelo decurso do prazo regimental.

Seção III

Do Adiantamento

Art. 319. Mediante requerimento com deliberação poderá ser adiada a discussão de proposição que tramite em regime ordinário.

§ 1º. O requerimento será apresentado depois de iniciada a discussão da matéria sujeita ao adiamento.

§ 2º. O prazo de adiantamento não será superior a seis dias, findo o qual a proposição adiada deverá ser incluída na ordem do dia da Sessão subsequente.

Art. 320. A Mesa não receberá o requerimento de adiantamento cuja matéria:

I - Tenha sido adiada por duas vezes sua discussão;

II - Esteja no prazo terminal de votação ou sujeitando as demais ao abastecimento.

CAPÍTULO II

Da Preferência e da Ordem

Art. 321. Preferência é a primazia na deliberação de uma proposição sobre outra.

Parágrafo único. A ordem natural de preferência obedecerá ao seguinte regime de tramitação:

I - Extraordinário;

II - De urgência;

III - Ordinário.

Art. 322. A proposição que receber parecer contrário da Comissão de Justiça, será sumariamente rejeitada e arquivada pela Mesa Executiva.

Art. 323. Discutida e votada a proposição, o Presidente ordenará:

I - O seu arquivamento, se rejeitada;

II - A edição do competente autógrafo ou a sua promulgação, se aprovada sem emendas.

Art. 324. A proposição não rejeitada sumariamente será aprovada em seu texto original, ressalvada a apreciação seguinte das emendas de Comissão e das que vier a receber no decorrer da discussão e que serão apreciadas na seguinte ordem:

I - O substitutivo:

a) Da Comissão;

b) Do autor da proposição;

c) De vereador.

II - As emendas substanciais e a seguir, as formais:

a) Da Comissão;

b) De vereador.

Parágrafo único. Poderá o substitutivo ser deliberado em lugar da proposição original, ficando prejudicadas esta e os demais substitutivos quando for este aprovado.

Art. 325. Aprovada a proposição e seus acessórios de que trata o artigo anterior caberá ao Presidente encaminhar os autos na forma do estatuído na Seção II, Capítulo III, seguintes.

CAPÍTULO III

Da Votação

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 326. Votação é o ato complementar da deliberação e a manifestação da vontade legislativa.

§ 1º. Encerrada a discussão o Presidente da Câmara declarará aberta a votação e permitirá, na forma regimental, quando requerido:

I - O seu encaminhamento, pelo líder ou representante da bancada;

II - A verificação do quórum.

III - A votação por escrutínio secreto. (Suprimido pela Resolução nº 04/2001)

§ 2º. No encaminhamento da votação o líder ou o representante da bancada poderá usar da palavra durante cinco minutos a fim de esclarecer aos seus integrantes sobre a orientação a seguir.

Art. 327. Iniciada a votação esta não será interrompida.

Parágrafo único. Verificado o esgotamento do prazo da Sessão dar-se-á este por prorrogado até que se ultime a votação iniciada.

Art. 328. Considerar-se-á aprovada a proposição tendo ela obtido a seu favor os votos do quorum de deliberação previsto.

Art. 329. As proposições serão discutidas e votadas em um Único turno de deliberação, excetuada a emenda à Lei Orgânica do Município que será deliberada em primeiro e segundo turnos.

Art. 330. Não se votará proposição sem que tenha ela se submetido à tramitação regimental prevista, sob pena de nulidade do ato.

Art. 331. O voto sempre será público nas deliberações da Câmara, ressalvadas as exceções do Art. 172., retro.

Art. 331. O voto sempre será público nas deliberações da Câmara Municipal. (Redação Dada pela Resolução nº 04/2001)

Art. 332. Aprovado o projeto de lei, no prazo de dez dias úteis será o seu autógrafo enviado ao Prefeito que adotará uma das seguintes providências:

I - Sanciona e promulga a lei, no prazo de quinze dias úteis;

II - Deixa transcorrer o prazo da quinzena, importando o seu silêncio em sanção tácita;

III - Veta-o total ou parcialmente.

Parágrafo único. Ocorrida à sanção tácita pelo silêncio do Prefeito, cabe ao Presidente da Câmara a promulgação da lei dentro em dez dias.

Seção II

Do Parecer da Comissão nas Emendas Plenárias

Art. 333. Encerrada a votação os autos com a proposição ou seu substitutivo e respectivas emendas serão despachados às Comissões competentes para a elaboração dos pareceres.

Parágrafo único. A Secretaria da Câmara reproduzirá as peças acessórias, distribuindo-as imediatamente a cada comissão.

Art. 334. A Comissão examinará as novas proposições juntadas em Plenário, vedadas a ela a emissão de pareceres e a inclusão de subemendas que não se relacionem diretamente com as proposições acessórias.

§ 1º. São comuns a todas as Comissões, para o exame da matéria disposta nesta Seção, os seguintes prazos de deliberação segundo o regime de tramitação da proposição original:

I - Vinte dias, quando em regime ordinário;

II - Dez dias, quando em regime de urgência.

§ 2º. Findo o prazo de deliberação, a Comissão registrará nos autos o seu despacho:

I - Quando favorável o seu parecer e não tiver sido incluída subemenda, encaminhando-o à Comissão de Justiça e Redação a fim de ser elaborada a redação final;

II - Quando contrário o seu parecer ou tendo sido incluída subemenda, encaminhando-o a Mesa Executiva que decidirá a incidência.

Art. 335. O Plenário deliberará, na ordem do dia da Sessão seguinte à entrega dos autos na Secretaria, somente sobre a subemenda de que trata o inciso II do § anterior.

Parágrafo único. Manifestado o Plenário, o Presidente da Câmara despachará os autos á Comissão de Justiça e Redação que elaborará a redação final de conformidade com a decisão plenária.

Seção III

Da Redação Final

Art. 336. A redação final da proposição emendada será elaborada pela Comissão de Justiça e Redação.

Parágrafo único. Dentro em cinco dias do recebimento dos autos, a Comissão devolvê-los-á à Secretaria da Câmara juntamente com a minuta da redação final por ela elaborada.

Art. 337. A redação final será discutida e votada em Plenário na ordem do dia da primeira Sessão após o seu protocolo na Secretaria.

§ 1º. A redação final submeter-se-á somente à emenda formal que vise a eliminação de incoerências e contradições evidentes.

§ 2º. Aprovada em Plenário a emenda corretiva cabe à Mesa o imediato saneamento da redação final.

Art. 338. A discussão e votação plenária da redação final poderão ser dispensadas, a pedido do autor da proposição ou de qualquer vereador.

Parágrafo único. O pedido será escrito ou verbal, feito através de requerimento com votação, e a dispensa será concedida:

I - Se requerida imediatamente após a votação e consequente aprovação de que trata o Art.333, retro;

II - Se acatada pelo mesmo quórum que aprovou a proposição emendada;

III - Se forem consignados nos autos, imediatamente após o encerramento da Sessão, os pareceres favoráveis das Comissões competentes de que trata o Art.325, retro.

Art. 339. Verificada a aprovação da dispensa de que trata o artigo anterior, o Presidente da Câmara, ato contínuo, despachará os autos à Comissão de Justiça e Redação.

Parágrafo único. A Comissão protocolará na Secretaria da Câmara, dentro em quarenta e oito horas do encerramento da Sessão, os autos recebidos e a minuta da redação final por ela elaborada.

Art. 340. Recebida pela Secretaria da Câmara minuta da redação final de que trata o Par anterior, abrir-se-á o prazo de vinte e quatro horas para sua impugnação, cabível esta ao impugnante que entendê-la portadora de incoerência ou contradições evidentes.

Parágrafo único. Interposta à impugnação por qualquer vereador, a Mesa da Câmara dela conhecerá no mesmo dia, saneando a redação final, se for o caso, ou declarando improcedente a impugnação.

Seção IV

Do Quórum

Art. 341. A votação da matéria constante da ordem do dia somente poderá ser realizada com a presença da maioria absoluta.

§ 1º. Não se realizando o quórum de deliberação, a matéria será colocada em votação na ordem do dia da Sessão subsequente.

§ 2º. A presença do Presidente soma-se para efeito de quorum de deliberação, quando se tratar de maioria qualificada.

Art. 342. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria simples.

Parágrafo único. Excetuam-se deste Art. as disposições expressas em lei ou neste Regimento e que normatizam os casos de deliberação com quorum de maioria absoluta e qualificada.

Seção V

Da Obstrução

Art. 343. Retirando-se do Plenário o vereador após ser colocada em votação a matéria, dar-se-á a sua obstrução, quando a ausência resultar na insuficiência de quórum.

§ 1º. O Presidente suspenderá os trabalhos por quinze minutos, findo os quais, não tendo o vereador reintegrado-se ao Plenário, declarará a obstrução da votação da matéria.

§ 2º. A votação da matéria obstruída precederá as demais votações na ordem do dia da Sessão subsequente.

Art. 344. Ocorrida a segunda obstrução de que trata o Art. anterior, o Presidente da Câmara declarará aprovada ou rejeitada a matéria obstruída, conforme a identidade dos pareceres obtidos nas Comissões permanentes.

Parágrafo único. Não havendo identidade nos pareceres das Comissões, a Mesa desempatará.

Seção VI

Da Suspeição

Art. 345. O vereador presente não poderá escusar-se de votar, permitido o voto em branco somente no caso disposto no parágrafo subsequente.

§ 1º. Considerar-se-á voto em branco a presença do vereador que se declarar impedido de votar por se tratar de matéria em causa própria.

§ 2º. Não se absterá de votar o vereador declarado em suspeição, em votação pública, quando:

I - Não for decisivo o seu voto;

II - O seu voto não provocar o empate da decisão.

Art. 346. O disposto nesta Seção aplica-se ao voto do Presidente da Câmara quando fizer parte em processo de denúncia.

Seção VII

Do Processo

Art. 347. A proposição em deliberação no Plenário será votada, obedecido um dos seguintes processos:

I - Simbólico;

II - Nominal;

III - Escrutínio secreto. (Suprimido pela Resolução nº 4/2001)

§ 1º. O processo determinado ou escolhido para a votação da proposição original servirá aos seus acessórios.

§ 2º. O processo de votação nas Comissões será o nominal.

Art. 348. O Presidente promoverá a votação plenária da proposição:

I - No processo simbólico:

I - Pelo processo simbólico, convidando os vereadores favoráveis a proposição à permanecerem sentados; (Redação dada pela Resolução nº 1/2022)

a) Convidando os vereadores a elas favoráveis a permanecerem sentados; (Suprimida pela Resolução nº 1/2022)

b) Declarando o resultado obtido pela confrontação ao número de vereadores contrários que se levantarem. (Suprimida pela Resolução nº 1/2022)

II - No processo nominal:

II - Pelo processo nominal, onde cada vereador registrará no sistema eletrônico de votação SIM para aprovar e NÃO para rejeitar a proposição.(Redação dada pela Resolução nº 1/2022)

a) Convidando ao Primeiro Secretário a promover a chamada nominal dos vereadores, que declararão seu voto pela resposta:

1. Sim, quando favoráveis;

2. Não, quando contrários.

b) Declarando o resultado obtido pela confrontação do número das respectivas respostas.

III - No processo de escrutínio secreto: (Suprimido pela Resolução nº 4/2001)

a) Distribuindo ao vereador a cédula previamente rubricada pela Mesa, convocando-o a escrever nela a sua declaração de voto na forma do estatuído nos itens 1 e 2, inciso II, deste Art.; (Suprimido pela Resolução nº 4/2001)

b) Convocando nominalmente os vereadores a depositarem a cédula na urna em Plenário; (Suprimido pela Resolução nº 4/2001)

c) Promovendo juntamente com a Mesa a apuração dos votos; (Suprimido pela Resolução nº 4/2001)

d) Declarando o resultado obtido pela confrontação do número das respectivas respostas. (Suprimido pela Resolução nº 4/2001)

§ 1º. O Presidente da Câmara proclamará a decisão e o resultado obtido na votação, os quais, necessariamente, constarão da ata.

§ 1º. O tempo destinado ao registro do voto será de, no máximo, um minuto e, nesse tempo, se for o caso, o vereador poderá retificar seu voto ou informar defeito em seu sistema eletrônico de votação. (Redação dada pela Resolução nº 1/2022)

§ 2º. Após a proclamação do resultado não será permitida a retificação do voto.

§ 2º. Após o prazo de que trata o parágrafo anterior, não será admitido retificação de voto ou alegação de problemas no sistema eletrônico de votação, cabendo tão-somente a proclamação do resultado pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 1/2022)

§ 3º. Constará dos autos do processo o termo das votações nominais e secretas.

§ 3º. Na impossibilidade de uso do sistema eletrônico de votação, a votação nominal será feita por chamada dos vereadores, que de viva voz responderão sim ou não, conforme sejam a favor ou contra a proposição. (Redação dada pela Resolução nº 1/2022)

§ 4º. O registro da votação nominal será apensado à proposição a que se referir e constará da ata da sessão. (Incluído pela Resolução nº 1/2022)

Art. 349. Será a proposição votada pelo escrutínio secreto ou pelo processo nominal, quando:

Art. 349. Será a proposição votada pelo processo simbólico, quando: (Redação dada pela Resolução nº 1/2022)

I - Houver previsão regimental ou legal;

I - tratar-se de requerimento verbal; (Redação dada pela Resolução nº 1/2022)

II - Solicitado por vereador mediante requerimento com aprovação.

Art. 350. A declaração oral do voto secreto, em Plenário, ou a exposição pública da cédula de votação, constituem procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

Art. 350. O corpo legislativo, uno, indivisível e soberano pela manifestação da maioria não se submeterá ao debate ou procedimento que se desvestir da dignidade que e lhe é da essência. (Redação Dada pela Resolução nº 04/2001)

Seção VIII

Do Destaque

Art. 351. Mediante requerimento com despacho, a pedido verbal de vereador, o Presidente destacará, a fim de ser deliberada isoladamente:

I - Uma proposição do grupo;

II - Uma parte do texto.

Parágrafo único. O pedido de destaque será feito antes de iniciada a votação pertinente.

Seção IX

Da Verificação

Art. 352. Imediatamente após a proclamação do resultado da votação simbólica, ao vereador que restou dúvidas, permitir-se-á o pedido verbal de verificação da votação.

§ 1º. A verificação dar-se-á em seguida ao requerimento mediante chamada nominal dos vereadores.

§ 2º. Não será permitida a retificação do voto durante o processo de verificação da votação.

Art. 353. Encerrada a verificação da votação o Presidente da Câmara ratificará ou retificará o resultado proclamando.

TÍTULO VIII

Do Processo Legislativo Diferenciado

CAPÍTULO I

Das Proposições Orçamentárias

Seção I

Do Plano Plurianual

Art. 354. A lei do plano plurianual conterá a indicação da política governamental nos objetos e retenções da Administração, quanto as despesas de capital e outras delas decorrentes e aos programas de duração continuada.

§ 1º. São despesas de capital:

I - Investimentos: obras públicas, equipamentos e instalações;

II - Inversões financeiras: aquisições de imóveis, Constituição de fundos, entre outros;

III - Transferência de capital: amortização da dívida pública, entre outros.

§ 2º. A lei do plano plurianual terá vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato prefeitoral subsequente.

Art. 355. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Seção II

Das Diretrizes Orçamentárias

Art. 356. A lei das diretrizes Orçamentárias conterá a indicação das metas da Administração para o exercício seguinte, as quais embasarão o Orçamento anual a ser elaborado:

I - Priorizando metas;

II - Vertendo ao Orçamento anual as despesas de capital incluídas no plano plurianual;

III - Dispondo sobre a aplicação das receitas municipais previstas para o ano seguinte;

IV - Incluindo as possíveis alterações da legislação tributária necessária à captação dos recursos para a consecução das metas estabelecidas;

V - Especificando a orientação dos incentivos destinados a fomentar o desenvolvimento municipal.

Parágrafo único. A lei das diretrizes Orçamentárias destina-se à preparação do Orçamento anual e constitui, necessariamente, a ligação deste com o plano plurianual, cabendo à Câmara o exame em conjunto ou sucessivo das leis orçamentárias.

Seção III

Do Orçamento Anual

Art. 357. A lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política-econômica-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecido os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

Parágrafo único. A lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas nos termos da lei.

Seção IV

Do Procedimento

Art. 358. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual, sem prejuízo do exame das matérias nos aspectos da legalidade e mérito nas demais Comissões, serão apreciadas pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos, no aspecto orçamentário, a qual caberá:

I - Examinar e emitir parecer sobre eles;

II - Examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas do Município e exercer o acompanhamento e a fiscalização Orçamentária e financeira.

§ 1º. As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos que sobre elas emitirá parecer, e somente poderão ser aprovadas caso:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: Art.111 Inc. II § 2 da LO.

a) Dotação para pessoal e seus encargos;

b) Serviço da dívida;

c) Compromisso com convênios

III - Sejam relacionadas:

a) Com a correção de erros ou omissões;

b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei

§ 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual Art.111 Inc II § 2 da LO.

§ 3º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos da parte cuja alteração à proposta.

§ 4º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

§ 5º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º. , inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do § 2º. do art. 137 e do caput do art. 149, ambos da Lei Orgânica Municipal, respectivamente, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

§ 6º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4º. deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas. (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

§ 7º. As programações orçamentárias previstas no § 4º. deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

§ 8º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 6º. deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo, mediante indicação do autor da emenda impedida, comunicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, para correção; (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara de Vereadores não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

§ 9º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º. deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 4º. deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Resolução nº 4/2022)

Art. 359. Aplica-se aos projetos mencionados neste Capítulo, no que não contrariar suas disposições, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 360. Cabe ao Plenário conhecer do parecer emitido pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos sobre o relatório resumido da execução Orçamentária publicado pelo Executivo após trinta dias do encerramento de cada bimestre.

Parágrafo único. Os novos elementos acrescentados do relatório bimestral serão considerados pela Comissão no acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 361. Da competência da Câmara de Vereadores, para o exercício das atribuições dispostas nesta Seção, sobreleva o mandamento constitucional da co-responsabilidade do Legislativo pela política governamental do Município.

CAPÍTULO II

Da Fiscalização, Exame e Julgamento das Contas Municipais

Seção I

Da Fiscalização e Exame

Art. 362. A função fiscalizadora da Câmara, exercida conforme as disposições constitucionais, orgânicas municipais e as estatuídas no Art.3º, II e III, deste Regimento, compreende a sua atuação:

I - No constante acompanhamento da execução orçamentária e dos atos do Executivo:

a) Deliberando sobre as proposituras orçamentárias apresentadas pelo Prefeito;

b) Acompanhando as publicações pertinentes, e requerendo documentação que ofereça dados suficientes a comprovarem a adequação da execução do Orçamento com as disposições legais;

c) Na fiscalização programática e contábil de toda a execução do Orçamento, levantando possíveis falhas ou irregularidades a tempo de ser corrigida da distorção;

d) Verificando, na parte programática, se:

1. O programa de desembolso do caixa obedece ao cronograma do início do ano;

2. O programa anual de obras e serviços obedece ao previamente disposto;

3. Os programas e subprogramas do Orçamento anual estão sendo desenvolvidos;

4. Há a compatibilização na execução das metas e prioridades com as projeções das proposituras orçamentárias;

5. Há conformidade com o plano diretor.

e) Requerendo informações ao Prefeito;

f) Convocando os auxiliares diretos do Prefeito a prestarem esclarecimentos;

g) Criando a Comissão Especial de Investigação para apurar fatos determinados

II - No exame das contas apresentadas e do parecer prévio do Tribunal de Contas, órgãos auxiliares da Câmara, observada a adequação:

a) Entre as contas apresentadas e a execução Orçamentária acompanhada pela Câmara;

b) Entre as contas apresentadas e o parecer prévio do Tribunal de Contas.

III - No julgamento das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, pela aprovação ou rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

§ 1º. Não apresentadas às contas anuais no prazo legal cabe à Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos tomá-las no prazo de trinta dias.

§ 2º. Na tomada de contas pela Comissão, investe-se esta nas funções de auditoria e as exercerão sob pena de responsabilidade de seus membros.

Art. 363. A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Plenário da Câmara, em três dias, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência, a dar-se na ordem do dia da Sessão subsequente.

§ 2º. Entendendo a Câmara Municipal irregular a despesa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação, por decreto legislativo.

Seção II

Do Julgamento

Art. 364. Recebidos os pareceres do Tribunal sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, cabe ao Presidente desta:

I - Dar conhecimento do Plenário;

II - Distribuí-los à Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos.

Art. 365. A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos manifestar-se-á sobre os pareceres dentro em sessenta dias contados do seu recebimento, dispondo sobre a aprovação ou rejeição mediante as respectivas propostas de decreto legislativo e de resolução.

Art. 365. A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos manifestar-se-á sobre os pareceres dentro em 45 (quarenta e cinco) dias, contados do seu recebimento, dispondo sobre a aprovação ou rejeição mediante a respectiva proposta de Decreto Legislativo. (Redação Dada pela Resolução nº 5/2007)

Art. 366. A manifestação da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamentos será publicada aos costumes e, juntada ao processo, será incluída na ordem do dia da Sessão subsequente.

Parágrafo único. O procedimento na deliberação obedecerá ao disposto neste regimento.

Art. 367. O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão da maioria qualificada.

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, ou parte delas, serão imediatamente enviadas à Comissão de Justiça para que esta indique as providências a serem tomadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Do Regimento Interno

Seção I

Dos Precedentes Regimentais

Art. 368. Os precedentes regimentais têm força de norma e são constituídos:

I - Pela solução dada, soberanamente pela Mesa, aos casos não previstos neste Regimento;

II - Pela decisão proferida sobre questão de ordem, quando verbalmente requerido para que em tal se constitua, pela Mesa ou por um terço do Plenário.

Art. 369. Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio e deles se valerá o Presidente para a solução de casos semelhantes

Seção II

Da Reforma

Art. 370. No final de cada Sessão Legislativa o Presidente da Câmara constituirá uma Comissão Especial incumbida de proceder à consolidação dos precedentes regimentais, bem como de manifestar-se sobre as propostas modificativas deste Regimento.

Art. 371. De posse do relatório da Comissão Especial a Mesa apresentará, na Sessão seguinte, projeto de resolução enquadrando as normas adicionais que constituirão as modificações mencionadas no Art. anterior.

Art. 372. A qualquer tempo a maioria absoluta poderá requerer a reforma parcial ou total deste regimento, cabendo ao Presidente a Constituição da Comissão Especial de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Cabe à Mesa a emissão de pareceres sobre o mérito das proposições e oferecimentos de emendas ao projeto de resolução que dispor sobre reforma deste Regimento.

Art. 373. O procedimento na deliberação sobre o projeto de que trata esta Seção obedecerá ao disposto neste Regimento.

CAPÍTULO IV

Da Outorga de Títulos e Honrarias

Art. 374. A Câmara Municipal poderá conceder título de cidadão honorário à pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município, excluídos destes os atos praticados por dever de ofício de autoridades constituídas.

Art. 374. A Câmara Municipal poderá conceder a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevante serviço ao Município, excluídos destes, os atos praticados por dever de ofício de autoridades constituídas, o título de: (Redação Dada pela Resolução nº 05/2013)

I - Cidadão Benemérito, destinados aos naturais do Município; e (Incluído pela Resolução nº 5/2013)

II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outro Município, Estado ou País. (Incluído pela Resolução nº 5/2013)

Parágrafo único. A outorga desta ou de qualquer outra homenagem deverá estar prevista em lei municipal e poderá entender-se-á entidades ou personalidades do âmbito nacional ou internacional, comprovadamente dignas da honraria.

Art. 375. A Câmara Municipal poderá conceder a "Ordem da Gratidão Coletiva", ao cidadão nascido no município, nele radicado ou não, mas que a ele preste relevantes serviços, ou que por sua atuação o dignifique e o promova dentro o fora de suas fronteiras.

Art. 375. A Câmara Municipal poderá conceder o título de CIDADÃO MARIALVENSE EM DESTAQUE, ao cidadão nascido no município ou nele radicado, mas que a ele tenha prestado relevantes serviços, ou que por sua atuação o dignifique e o promova dentro ou fora de suas fronteiras. (Redação Dada pela Resolução nº 2/2011)

Art. 375-A. É vedado conceder título ou honraria ao cidadão que tiver contra sua pessoa: (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

I - representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

II - condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado: (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

a) pelos crimes: (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

b) por abuso do poder econômico ou político que beneficiarem a si ou a terceiros; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

c) da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

d) à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

III - decisão irrecorrível do órgão competente que rejeitar suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

IV - exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

V - demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

§ 1º. Estarão sujeitos a mesma vedação prevista no caput deste artigo os magistrados e os membros do Ministério Público que foram aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que perderam o cargo por sentença ou que pediram exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

§ 2º. A proibição contida no caput perdurará por 8(oito) anos após: (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

I - o julgamento da representação prevista no inciso I; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

II - o cumprimento da pena decorrente das condenações previstas no inciso II, alíneas a, b e c; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

III - o final da suspensão dos direitos prevista no inciso II, alínea d; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

IV - a decisão que rejeitou as contas prevista no inciso III; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

V - a decisão sancionatória de exclusão do exercício da profissão prevista no inciso IV; (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

VI - a demissão do serviço público prevista no inciso V; e (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

VII - a aposentadoria compulsória ou voluntária, perda do cargo ou pedido de exoneração previstos no § 1º. (Incluído pela Resolução nº 5/2019)

Art. 376. O autor do projeto de decreto legislativo para a outorga de qualquer honraria deve encaminhá-lo à Mesa, em envelope lacrado gravado o seu nome a inscrição "Proposição de Honraria", com os seguintes dados de quem pretende homenagear:

I - Circunstanciada biografia da pessoa ou o histórico da entidade;

II - Relação circunstanciada dos trabalhos, serviços prestados ou da atuação da indicada.

Art. 377. Recebida à proposição o Presidente da Câmara constituirá Comissão Especial composta por seis membros, dentre eles o seu autor, que sobre ela emitirá parecer dentro em quinze dias.

§ 1º. A votação na Comissão será por escrutínio secreto e dela não participará o autor da proposição, a quem compete somente subsidiar os trabalhos como membro sem direito a voto.

§ 1º. Na votação da Comissão não participará o autor da proposição, a quem compete somente subsidiar os trabalhos como membro sem direito a voto. (Redação Dada pela Resolução nº 04/2001)

§ 2º. Devolvida a proposição à Mesa, o Presidente da Câmara:

I - Entregá-la-á ao autor para que a complete segundo a exigência da Comissão;

II - Ordenará novo lavramento e arquivamento, quando contrário o parecer emitido pela Comissão;

III - Dará conhecimento ao Plenário do parecer favorável da Comissão e convocará sessão especial para a discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo.

III - Dará conhecimento ao Plenário do parecer favorável da Comissão e convocará Sessão Especial para a discussão e votação do Projeto de Decreto Legislativo. (Redação Dada pela Resolução nº 02/1994)

a) Nesta Sessão Especial poderá o Projeto de Decreto Legislativo ser votado em Regime de Urgência, com a dispensa do Interstício, se requerido e aprovado pelo plenário. (Incluída pela Resolução nº 02/1994)

Art. 378. Não sendo apreciado em Sessão especialmente convocada, o projeto de decreto legislativo para a outorga de qualquer honraria será o último a ser deliberado na ordem do dia.

Art. 378. Não sendo apreciado em sessão especialmente convocada, o Projeto de Decreto Legislativo para a outorga de qualquer honraria será o último a ser deliberado na ordem do dia, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável de (2/3) dos membros da Câmara Municipal (maioria qualificada). (Redação Dada pela Resolução nº 6/2019)

§ 1º. Para o ato, o Presidente da Câmara determinará a saída do público e o fechamento das portas de acesso ao recinto. (Suprimido pela Resolução nº 6/2019)

§ 2º. Será discutido o projeto e votado em escrutínio secreto, considerando-se aprovado quando obtiver o voto favorável da maioria qualificada. (Suprimido pela Resolução nº 6/2019)

§ 2º. Será discutido e votado o projeto, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria qualificada. (Redação Dada pela Resolução nº 10/2004) (Suprimido pela Resolução nº 6/2019)

TÍTULO IX

Do Executivo

CAPÍTULO I

Do Exame do Veto

Art. 379. Recebido o veto aposto pelo Prefeito, o Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário e o despachará às Comissões competentes de acordo com o nele justificado.

§ 1º. As Comissões terão o prazo comum regimental para emitir pareceres sobre o veto, salvo se o aproveitamento integral desse tempo impeça sua deliberação plenária dentro do prazo legal determinará o prazo para o veto ser apreciado nas Comissões.

§ 2º. Não havendo a manifestação de Comissão no prazo regimental ou concedido, o Presidente incluirá o veto na ordem do dia independentemente do parecer.

Art. 380. O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta em escrutínio secreto.

Art. 380. O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento e só será rejeitado pelo voto da maioria absoluta. (Redação Dada pela Resolução nº 04/2001)

§ 1º. Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará o projeto ao Prefeito para a promulgação da lei.

§ 2º. Não sendo a lei promulgada dentro em quarenta e oito horas o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade.

Art. 381. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no "caput" do Art. anterior, o veto será colocado na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestada a deliberação de outras proposições até que se ultime sua votação.

Art. 382. A Câmara rejeitará o veto quando não entender a matéria vetada como sendo:

I - Inconstitucional, em razão do projeto ou parte dele ferir dispositivos constitucionais ou orgânicos municipais;

II - Contrário ao interesse público, em razão do projeto ou parte dele ser irrelevante, inoportuno ou inconveniente em seu mérito.

Art. 383. O veto parcial aposto pelo Prefeito ocorre com a promulgação da lei que tem vigência sem as disposições vetadas.

§ 1º. Rejeitado o veto parcial, as disposições vetadas serão promulgados com a republicação da lei, tal qual decidido pela Câmara.

§ 2º. Com a republicação da lei dar-se-á a vigência das disposições cujo veto foi rejeitado.

Art. 384. A autoridade que promulgar a lei objeto de veto rejeitado ordenará a sua publicação.

CAPÍTULO II

Da Convocação e do Comparecimento do Agente Político

Art. 385. A Câmara Municipal poderá convocar, na forma disposta no Art. 305, II, "D", os auxiliares diretos do Prefeito ou os diretores da administração indireta para, no prazo de quinze dias, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos determinados no requerimento.

Art. 385. A Câmara Municipal poderá convocar, na forma disposta no Art. 310, X (Res. 9/2009), os auxiliares diretos do Prefeito ou os diretores da Administração Indireta para, no prazo de quinze dias, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos determinados no requerimento. (Redação Dada pela Resolução nº 4/2010)

§ 1º. O Presidente da Câmara dirigirá ofício ao Prefeito anexando cópia do requerimento deferido, informando datas e horários das reuniões da Comissão requerente ou das sessões plenárias onde poderá ser ouvido o convocado.

§ 1º. O Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Prefeito anexando cópia do requerimento aprovado informando datas e horários das reuniões da Comissão Requerente ou das sessões plenárias onde deverá ser ouvido o convocado. (Redação Dada pela Resolução nº 4/2010)

§ 2º. No ofício, o Presidente informará o procedimento a ser seguido pelo convocado, que:

I - Se sentará ao lado do Presidente convocante;

II - Fará, inicialmente, exposição sobre o assunto determinado na convocação;

III - Não será aparteado na sua exposição, salvo pelo Presidente, se vier a afastar-se do assunto;

IV - Encerrada a exposição submeter-se-á às interpelações dos vereadores.

§ 3º. Constarão do ofício à transcrição das prerrogativas, constitucionais asseguradas aos vereadores, dispostos no Art.140, I e II, deste Regimento.

Art. 386. O Presidente desconsidera a interpelação de vereador que não se atenha ao assunto da convocação.

Art. 387. Os auxiliares diretos do Prefeito poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria, para a exposição de assuntos ligados à sua Secretaria, acompanhamento da tramitação de projeto de lei ou dos debates da matéria ligada a obra ou serviço pertinentes a sua pasta.

Art. 388. A Câmara Municipal atenderá a solicitação quando desejar o Prefeito comparecer à reunião de comissão ou Sessão plenária a qualquer tempo e na Sessão inaugural onde dará sua mensagem sobre a situação do Município.

§ 1º. O Prefeito será recebido pela Mesa e a ela conduzido, onde tomará assento ao lado do Presidente.

§ 2º. Não será o prefeito interrompido, aparteado ou interpelado durante ou após o término da sua exposição, salvo se, concluída a oração, colocar-se à disposição dos vereadores para qualquer esclarecimento.

Art. 389. Poderá o Presidente da Câmara alterar a ordem dos trabalhos ou mesmo não realizá-los, na Sessão da Câmara em que deva comparecer agente político para a exposição da palavra.

CAPÍTULO III

Do Prefeito

Seção I

Da Remuneração

Art. 390. Os subsídios e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, se a este couber, serão fixadas mediante decreto legislativo, atendido as exigências, termos e critérios das normas constitucionais e orgânicas municipais.

Art. 390. Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, serão fixados mediante Lei, atendido as exigências, termos e critérios das normas constitucionais e orgânicas municipais. (Redação Dada pela Resolução nº 5/2005)

Seção II

Da Concessão da Licença

Art. 391. A Câmara poderá conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito:

I - Para afastamento do cargo;

II - Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias.

§ 1º. A licença somente será concedida:

I - Por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - Por motivo de gestação;

III - Em razão de serviço ou missão de representação do Município;

IV - Em razão de férias.

§ 2º. A licença em razão de férias não será concedida para gozo nos recessos da Sessão Legislativa.

§ 2º. O Prefeito poderá gozar de licença em razão de férias anuais por trinta (30) dias sem prejuízo de sua remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, comunicada previamente a Câmara Municipal. (Redação Dada pela Resolução nº 5/2005)

Art. 392. O decreto legislativo concessivo da licença de que trata esta Seção poderá ser deliberado em regime de urgência ou extraordinário.

Seção III

Da Declaração da Extinção do Mandato

Art. 393. O Presidente da Câmara declarará a extinção do mandato do Prefeito, quando:

I - Ocorrer o falecimento;

II - Ocorrer à renúncia expressa do mandato;

III - Deixar de tomar posse na data prevista sem justificar-se;

IV - Não for aceito pela Câmara o motivo que pretendia justificar a não tomada de posse;

V - Ocorrer à condenação por crime funcional ou eleitoral;

VI - Incidir nas incompatibilidades para o exercício do cargo e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação a ser promovida pelo Presidente da Câmara.

§ 1º. Ocorrido e comprovado o ato de fato extintivo dos incisos I, II, III e V, deste Art., o Presidente da Câmara, na primeira Sessão, fará a devida comunicação ao Plenário, ordenando constar da ata à declaração extintiva do mandato.

§ 2º. A declaração extintiva do mandato, pela ocorrência comprovada do ato ou fato extintivo disposto nos incisos IV e VI, deste Art., será precedida, no que couber, das providências dispostas na § 1º. e Inc.II e III do Art.155, deste Regimento.

Art. 394. Na primeira Sessão o Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a decisão havida na audiência a quase refere o § 2º. do Art. anterior, fazendo constar da ata à declaração da extinção do mandato.

Parágrafo único. A Câmara poderá decidir, se requerido por um terço se seus membros, pela Constituição de Comissão Processante na condução do processo pela infração do disposto nos incisos IV e VI, do Art. anterior.

Art. 395. Para os fins de disposto no Art. anterior, o Presidente da Câmara poderá convocá-la extraordinariamente, estando ou não em período de recesso.

Seção IV

Da Cassação do Mandato

Art. 396. A Câmara de Vereadores poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.

Art. 397. O processo de cassação do mandato prefeitoral pela prática de infração definida no Art. anterior, obedecerá ao disposto no Art.5 do Decreto-lei nº 201 de 22 de fevereiro de 1967 e, no que couber, a atribuição pertinente conferidas neste Regimento à Comissão Processante.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Justiça e Redação a elaboração do projeto de decreto legislativo que dispõe sobre a cassação do mandato do Prefeito, tendo o Plenário rejeitado o parecer de que trata o Art.54, § 3º. deste Regimento.

Art. 398. Recebida pela maioria qualificada a denúncia de infração político-administrativa praticada pelo Prefeito, qualquer vereador poderá propor projeto de decreto legislativo dispondo o seu afastamento, caso a Mesa não o faça conforme dispõe o Art.84, § Único, II, retro.

Parágrafo único. Dar-se-á o afastamento do Prefeito tendo sido o projeto aprovado pela maioria qualificada.

Art. 399. Declarada a vigência do ato que afastar o Prefeito, extinguir ou cassar seu mandato, o Presidente da Câmara convocará o substituto legal para a posse.

Seção V

Da Substituição e da Sucessão pelo Presidente da Câmara

Art. 400. O Presidente da Câmara Municipal declarará vago o cargo de Prefeito:

I - Com a morte, renúncia ou a perda do mandato;

II - Com a extinção do mandato, nos termos regimentais.

Parágrafo único. Declarando vago o cargo pela inocorrência da posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos regimentais, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral para novas eleições.

Art. 401. Nos casos de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, assumirá o Presidente da Câmara, segundo as normas constitucionais.

Parágrafo único. Investido nas funções de Prefeito, em substituição, o Presidente da Câmara ficará automaticamente afastado de suas funções como chefe do Poder Legislativo e do exercício do mandato de vereador, sem deste perder a titularidade.

TÍTULO X

Da Polícia Interna

Art. 402. Qualquer pessoa poderá assistir as reuniões das Comissões ou as sessões de Plenário, salvo quando:

I - Não forem elas públicas;

II - Não se apresentar devidamente trajada;

III - Manifestar-se com aplausos ou apupos ou nelas interferir de qualquer maneira;

IV - Interpelar os vereadores.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente orientará a participação das entidades civis convocadas e dos demais assistentes das suas reuniões, podendo os segundos participar na discussão do assunto comunitário que lhe disser respeito.

Art. 403. O Presidente da Câmara solicitará a saída ou determinará a retirada pela força policial, de qualquer assistente cujo procedimento contrariar as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único. Na iminência de tumulto o Presidente poderá suspender ou levantar a Sessão.

Art. 404. O excesso praticado por vereador reprimido pelas disposições do Art.146, poderá ser objeto de Sessão Especial onde o Plenário decidirá, em escrutínio secreto, sobre a aplicação das medidas regimentalmente previstas.

Art. 404. O excesso praticado por vereador reprimido pelas disposições do Art.146, poderá ser objeto de Sessão Especial onde o Plenário decidirá sobre a aplicação das medidas regimentalmente previstas. (Redação Dada pela Resolução nº 04/2001)

TÍTULO XI

Da Secretaria Administrativa

Art. 405. A Mesa da Câmara regulamentará os serviços administrativos da Secretaria e fiscalizará sua execução.

Parágrafo único. Cabe à Mesa a observância das suas atribuições dispostas neste Regimento, no tocante a organização interna da Secretaria Administrativa.

Art. 406. Pode o vereador interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria da Câmara e sobre a situação de seu pessoal ou apresentar sugestões por meio de proposição fundamentada.

Art. 407. Os atos político-administrativos da Mesa e do Presidente da Câmara serão expedidos obedecida a ordem cronológica, entre outros, nos seguintes casos:

I - Regulamentação dos serviços administrativos;

II - Designação de membros em Comissão na forma regimental;

III - Assunto de caráter financeiro;

IV - Demais atos que decorram da natureza das suas funções ou prerrogativas

§ 1º. As portarias serão expedidas, entre outros, nos seguintes casos:

I - Provimento e vacância dos cargos na Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;

II - Autorização para contratos e dispensa de servidores ou assessorias técnicas;

III - Abertura de sindicância e processos administrativos;

IV - Aplicação de penalidades.

§ 2º. A numeração dos atos e portarias obedecerá ao período da legislatura.

Art. 408. A Secretaria Administrativa da Câmara expedirá, no prazo de quinze dias, as certidões requeridas.

Art. 409. Serão abertos e mantidos na Secretaria Administrativa da Câmara todos os livros ou fichas indispensáveis ao registro dos termos, ocorrências e procedimentos mencionados neste Regimento, e os próprios de sua organização.

Parágrafo único. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara e Secretário responsável.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º. Ficam prejudicados e serão arquivados os projetos de resolução em tramitação que disponham sobre a alteração do Regimento Interno, e revogados os precedentes regimentais em vigor.

Art. 2º. As proposições em tramitação e as Comissões Temporárias em atividade, obedecerão, no que couber, as disposições deste Regimento.

Art. 3º. Este Regimento Interno será editado e distribuído aos vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e auxiliares diretos do Executivo.

Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução Nº 01/78.

Sala das Sessões, em 04 de dezembro de 1992.

GERALDO FRANZINI BORNIA

Presidente

ONÉSIMO APARECIDO BASSAN

1º Secretário

ANTONIETA BELINATI PEREZ

2ª Secretária

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.