CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Complementar Nº 3 de 20/04/1992

Súmula: Dispõe sobre normas e padrões de uso e ocupação do solo para as zonas urbanas do Município de Marialva, nos termos da Lei Complementar do Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento.(Alterada pelas Leis Complementares n.ºs 17/2000, 11/02, 50/06, 83/08, 85/08, 87/09 e 89/09) REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 100/2010
Data da Norma
20/04/1992
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. O uso e a ocupação do solo nas Zonas Urbanas do Município de Marialva., definidas pela Lei Complementar dos Perímetros Urbanos. São regulados por esta Lei. Art.2º. A aprovação de projetos de obras de edificações, de parcelamento do solo e o licenciamento, inclusive as renovações de alvarás, para localização de usos e atividades nos imóveis situados no Município de Marialva, ficam sujeitos às disposições desta Lei. CAPÌTULO II DAS ZONAS DA CIDADE DE MARIALVA Art.3º. A Cidade de Marialva é dividida, para os fins desta Lei, nas seguintes Zonas: (Alterado pelas Leis Complementares nºs 87/09 e 89/09) I- Zona Central - ZC; II- Zonas Residenciais - ZR; III- Eixos de Comércio e Serviços - ECS; IV- Zona Industrial - ZI; V- Zonas de Proteção Ambiental - ZPA; VI- Zonas Especiais. VII - Eixo de Comércio, Serviço e Indústrias - ECSI -(LC-87/09) § 1º. A delimitação das Zonas referidas neste artigo é a indicada no Anexo 1 desta Lei, com a exceção das Zonas Residenciais 2 e 3 que, pelas suas características, obedecem a mecanismo automático de mudança continua dos seus limites, conforme o art.6º. (Alterado pela Lei Complementar nº 89/09) § 2º. Os usos e atividades permitidos nas diferentes Zonas são os indicados no Anexo 6 e no Anexo 7, que o complementa. § 3º. Os requisitos urbanísticos para ocupação do solo nas Zonas são os indicados no Anexo 8. Art.4º. A Zona Central se caracterizará pela predominância de comércio e serviço especializados,concentração de empregos e atividades de animação, admitindo suplementarmente os usos e atividades permitidos nas Zonas Residenciais. Art.5º. As Zonas Residenciais se caracterizarão pela predominância de habitações. Art.6º. As Zonas Residenciais são subdivididas em quatro categorias, assim definidas: I- Zona Residencial 1 - Constituída por imóveis onde somente serão admitidas habitações unifamiliares; II- Zona Residencial 2 - Constituída pelos imóveis em cuja testada com o logradouro público não tenha efetivamente disponível, no ato da solicitação das licenças para construção, pelo menos uma das facilidades exigidas para ZR3, previstas no inciso III; III- Zona Residencial 3 - Constituída pelos imóveis cuja testada com o logradouro público tenha efetivamente disponível para construção, rede de água, rede de esgotos sanitários, sistema de drenagem de águas pluviais, rede de energia elétrica e pavimentação; IV- Zona Residencial 4 - Constituída por imóveis destinados à sítios de recreio, onde só será permitido o parcelamento do solo. Art.7º. Os Eixos de Comércio e Serviços deverão concentrar atividades comerciais e de prestação de serviços, além de habitações, e serão de três tipos assim caracterizados: I- Eixo de Comércio e Serviços 1 - De uso misto, destinado ao comércio e a prestação se serviços vicinais, de interesse cotidiano, freqüente e imediato, com baixo potencial de geração de tráfego e movimento; II- Eixo de Comércio e Serviços 2 - De uso misto, destinado ao comércio e à prestação de serviços especializados de efluência ocasional e intermitente e a todos os usos e atividades permitidos em ECS1 e indústrias do tipo 1 com área máxima construída de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados); III- Eixo de Comércio e Serviços 3 - De uso misto, destinado ao comércio atacadista, aos depósitos para distribuição ao varejo e aos serviços de garagem de transportadoras, guarda volumes e assemelhados e todos os usos e atividades permitidos em ECS1 e ECS2. Art.8º. A Zona Industrial 1 deverá abrigar as industrias do tipo 1, e a Zona Industrial 2 preferencialmente as do tipo 2 cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ruídos, vibrações, emanações ou radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança das populações, mesmo depois de aplicados métodos adequados de controle de efluentes. § 1º. A Zona Industrial 2 será objeto de plano urbanístico, incluindo a definição do arruamento, parcelamento, padrões de ocupação para as edificações, infra-estrutura e destino final de resíduos líquidos e sólidos. § 2º. O loteamento denominado Santa Izabel, incluído na Zona Industrial 2, deverá abrigar usos e atividades de apoio ao trabalho a e gerência industrial, além de equipamentos e serviços urbanos. Art.9º. As Zonas de Proteção Ambiental destinam-se a contribuir para a manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico da ocupação urbana. § 1º. As Zonas de Proteção Ambiental são as seguintes: I- Zona de Proteção Ambiental 1 - Constituída por faixas de largura mínima de 30,00m (trinta metros) de cada lado das nascentes e cursos d'água, para recomposição e manutenção de matas ciliares; II- Zona de Proteção Ambiental 2 - Constituída pela área de 1,5 alqueire do entorno da nascente do Ribeirão Aquidaban destinada à manutenção de um Parque Público. § 2º. Somente serão permitidas edificações na ZPA2 quando estritamente de apoio às funções do Parque Público, ficando proibidas na ZPA1. Art.10 - As Zonas Especiais visam a manutenção de padrões urbanísticos específicos a critério do órgão competente do executivo em áreas onde haja presença de atividades, usos ou funções urbanas de características excepcionais, não enquadráveis nas Zonas definidas nos artigos anteriores deste capítulo. (Alterado pela Lei Complementar nº 87/09) § 1º. As Zonas Especiais são as seguintes: I- Zona Especial 1 - área de interesse urbanístico do entorno da Estação Ferroviária de Marialva; II- Zona Especial 2 - Cemitério Municipal. § 2º. É vedada a execução de qualquer obra de construção ou demolição na Zona Especial 1 até que a Municipalidade defina plano de urbanização específico para a área. CAPÍTULO III DAS ZONAS DAS VILAS Art.11 - Nas Vilas de Santa Fé do Pirapó, São Miguel do Cambuí, Aquidaban e São Luiz poderão se instalar os mesmos usos e atividades permitidos na Zona residencial 2 e no Eixo de Comércio e Serviços 1 da Cidade de Marialva, com exceção das seguintes vias, que admitirão os mesmos usos e atividades, permitidos nos Eixos de Comércio e Serviços 2: I- Na Vila de São Miguel do Cambuí, a Av. Mandaguari; II- Na Vila de Aquidaban, a Av. Marialva; III- Na Vila de São Luiz, a Av. Mandaguari; § 1º. Os cemitérios das Vilas de São Miguel do Cambuí e Aquidaban são Zona Especiais. § 2º. A delimitação das Zonas referidas neste artigo, no que couber, é a indicada nos anexos 2,3,4, e 5 desta Lei. § 3º. Aplicam-se às Vilas as disposições dos Anexos 6,7 e 8 desta Lei. CAPÌTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.12 - Na Zona Rural, além das atividades agrícolas, hortifrutigranjeiras e pecuárias, com suas respectivas instalações estritamente de apoio, somente serão admitidos usos e atividades que pela sua natureza sejam incompatíveis com o meio urbano, exceção feita a postos de abastecimento de veículos, que poderão instalar-se em terrenos lindeiros às estradas e rodovias. § 1º. Incluem-se entre os usos incompatíveis com o meio urbano: I- fábricas e depósitos de explosivos; II- fábricas e depósitos de fogos de artifício; III- instalações de armazenamento de gás com capacidade superior a 100 (cem) butijões ou o seu equivalente em peso; IV- aterros e vazadouros de lixo; V- curtumes. § 2º. As atividades referidas nº § 1º deste artigo guardarão uma distancia mínima de 500,00m (quinhentos metros) dos perímetros urbanos do Município de Marialva ou de qualquer um dos Municípios a ele limítrofes. Art.13 - Os usos e atividades estabelecidos nas diversas Zonas Urbanas, tornados incompatíveis com as disposições desta Lei, a partir da data da sua publicação, não poderão sofrer obras de acréscimos ou reconstruções das suas instalações, admitindo somente obras de reforma e manutenção. (Alterada pela Lei Complementar nº 50/06) Art.14 - Ficam suspensas, a partir da data de publicação desta Lei, as licenças para parcelamento do solo, obras e localização de usos e atividades na Zona Industrial, até que o plano urbanístico referido nº § 1º do art. 8º desta Lei seja concluído e aprovado. Art.15 - A municipalidade promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a impressão de edição popular de seu texto integral, inclusive anexos, para distribuição a entidades de classe, profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, associações de moradores e demais interessados. Art.16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marialva, 20 de abril de 1992. João Celso Martini Prefeito Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. O uso e a ocupação do solo nas Zonas Urbanas do Município de Marialva., definidas pela Lei Complementar dos Perímetros Urbanos. São regulados por esta Lei. Art.2º. A aprovação de projetos de obras de edificações, de parcelamento do solo e o licenciamento, inclusive as renovações de alvarás, para localização de usos e atividades nos imóveis situados no Município de Marialva, ficam sujeitos às disposições desta Lei. CAPÌTULO II DAS ZONAS DA CIDADE DE MARIALVA Art.3º. A Cidade de Marialva é dividida, para os fins desta Lei, nas seguintes Zonas: (Alterado pelas Leis Complementares nºs 87/09 e 89/09) I- Zona Central - ZC; II- Zonas Residenciais - ZR; III- Eixos de Comércio e Serviços - ECS; IV- Zona Industrial - ZI; V- Zonas de Proteção Ambiental - ZPA; VI- Zonas Especiais. VII - Eixo de Comércio, Serviço e Indústrias - ECSI -(LC-87/09) § 1º. A delimitação das Zonas referidas neste artigo é a indicada no Anexo 1 desta Lei, com a exceção das Zonas Residenciais 2 e 3 que, pelas suas características, obedecem a mecanismo automático de mudança continua dos seus limites, conforme o art.6º. (Alterado pela Lei Complementar nº 89/09) § 2º. Os usos e atividades permitidos nas diferentes Zonas são os indicados no Anexo 6 e no Anexo 7, que o complementa. § 3º. Os requisitos urbanísticos para ocupação do solo nas Zonas são os indicados no Anexo 8. Art.4º. A Zona Central se caracterizará pela predominância de comércio e serviço especializados,concentração de empregos e atividades de animação, admitindo suplementarmente os usos e atividades permitidos nas Zonas Residenciais. Art.5º. As Zonas Residenciais se caracterizarão pela predominância de habitações. Art.6º. As Zonas Residenciais são subdivididas em quatro categorias, assim definidas: I- Zona Residencial 1 - Constituída por imóveis onde somente serão admitidas habitações unifamiliares; II- Zona Residencial 2 - Constituída pelos imóveis em cuja testada com o logradouro público não tenha efetivamente disponível, no ato da solicitação das licenças para construção, pelo menos uma das facilidades exigidas para ZR3, previstas no inciso III; III- Zona Residencial 3 - Constituída pelos imóveis cuja testada com o logradouro público tenha efetivamente disponível para construção, rede de água, rede de esgotos sanitários, sistema de drenagem de águas pluviais, rede de energia elétrica e pavimentação; IV- Zona Residencial 4 - Constituída por imóveis destinados à sítios de recreio, onde só será permitido o parcelamento do solo. Art.7º. Os Eixos de Comércio e Serviços deverão concentrar atividades comerciais e de prestação de serviços, além de habitações, e serão de três tipos assim caracterizados: I- Eixo de Comércio e Serviços 1 - De uso misto, destinado ao comércio e a prestação se serviços vicinais, de interesse cotidiano, freqüente e imediato, com baixo potencial de geração de tráfego e movimento; II- Eixo de Comércio e Serviços 2 - De uso misto, destinado ao comércio e à prestação de serviços especializados de efluência ocasional e intermitente e a todos os usos e atividades permitidos em ECS1 e indústrias do tipo 1 com área máxima construída de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados); III- Eixo de Comércio e Serviços 3 - De uso misto, destinado ao comércio atacadista, aos depósitos para distribuição ao varejo e aos serviços de garagem de transportadoras, guarda volumes e assemelhados e todos os usos e atividades permitidos em ECS1 e ECS2. Art.8º. A Zona Industrial 1 deverá abrigar as industrias do tipo 1, e a Zona Industrial 2 preferencialmente as do tipo 2 cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ruídos, vibrações, emanações ou radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar e à segurança das populações, mesmo depois de aplicados métodos adequados de controle de efluentes. § 1º. A Zona Industrial 2 será objeto de plano urbanístico, incluindo a definição do arruamento, parcelamento, padrões de ocupação para as edificações, infra-estrutura e destino final de resíduos líquidos e sólidos. § 2º. O loteamento denominado Santa Izabel, incluído na Zona Industrial 2, deverá abrigar usos e atividades de apoio ao trabalho a e gerência industrial, além de equipamentos e serviços urbanos. Art.9º. As Zonas de Proteção Ambiental destinam-se a contribuir para a manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico da ocupação urbana. § 1º. As Zonas de Proteção Ambiental são as seguintes: I- Zona de Proteção Ambiental 1 - Constituída por faixas de largura mínima de 30,00m (trinta metros) de cada lado das nascentes e cursos d'água, para recomposição e manutenção de matas ciliares; II- Zona de Proteção Ambiental 2 - Constituída pela área de 1,5 alqueire do entorno da nascente do Ribeirão Aquidaban destinada à manutenção de um Parque Público. § 2º. Somente serão permitidas edificações na ZPA2 quando estritamente de apoio às funções do Parque Público, ficando proibidas na ZPA1. Art.10 - As Zonas Especiais visam a manutenção de padrões urbanísticos específicos a critério do órgão competente do executivo em áreas onde haja presença de atividades, usos ou funções urbanas de características excepcionais, não enquadráveis nas Zonas definidas nos artigos anteriores deste capítulo. (Alterado pela Lei Complementar nº 87/09) § 1º. As Zonas Especiais são as seguintes: I- Zona Especial 1 - área de interesse urbanístico do entorno da Estação Ferroviária de Marialva; II- Zona Especial 2 - Cemitério Municipal. § 2º. É vedada a execução de qualquer obra de construção ou demolição na Zona Especial 1 até que a Municipalidade defina plano de urbanização específico para a área. CAPÍTULO III DAS ZONAS DAS VILAS Art.11 - Nas Vilas de Santa Fé do Pirapó, São Miguel do Cambuí, Aquidaban e São Luiz poderão se instalar os mesmos usos e atividades permitidos na Zona residencial 2 e no Eixo de Comércio e Serviços 1 da Cidade de Marialva, com exceção das seguintes vias, que admitirão os mesmos usos e atividades, permitidos nos Eixos de Comércio e Serviços 2: I- Na Vila de São Miguel do Cambuí, a Av. Mandaguari; II- Na Vila de Aquidaban, a Av. Marialva; III- Na Vila de São Luiz, a Av. Mandaguari; § 1º. Os cemitérios das Vilas de São Miguel do Cambuí e Aquidaban são Zona Especiais. § 2º. A delimitação das Zonas referidas neste artigo, no que couber, é a indicada nos anexos 2,3,4, e 5 desta Lei. § 3º. Aplicam-se às Vilas as disposições dos Anexos 6,7 e 8 desta Lei. CAPÌTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.12 - Na Zona Rural, além das atividades agrícolas, hortifrutigranjeiras e pecuárias, com suas respectivas instalações estritamente de apoio, somente serão admitidos usos e atividades que pela sua natureza sejam incompatíveis com o meio urbano, exceção feita a postos de abastecimento de veículos, que poderão instalar-se em terrenos lindeiros às estradas e rodovias. § 1º. Incluem-se entre os usos incompatíveis com o meio urbano: I- fábricas e depósitos de explosivos; II- fábricas e depósitos de fogos de artifício; III- instalações de armazenamento de gás com capacidade superior a 100 (cem) butijões ou o seu equivalente em peso; IV- aterros e vazadouros de lixo; V- curtumes. § 2º. As atividades referidas nº § 1º deste artigo guardarão uma distancia mínima de 500,00m (quinhentos metros) dos perímetros urbanos do Município de Marialva ou de qualquer um dos Municípios a ele limítrofes. Art.13 - Os usos e atividades estabelecidos nas diversas Zonas Urbanas, tornados incompatíveis com as disposições desta Lei, a partir da data da sua publicação, não poderão sofrer obras de acréscimos ou reconstruções das suas instalações, admitindo somente obras de reforma e manutenção. (Alterada pela Lei Complementar nº 50/06) Art.14 - Ficam suspensas, a partir da data de publicação desta Lei, as licenças para parcelamento do solo, obras e localização de usos e atividades na Zona Industrial, até que o plano urbanístico referido nº § 1º do art. 8º desta Lei seja concluído e aprovado. Art.15 - A municipalidade promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a impressão de edição popular de seu texto integral, inclusive anexos, para distribuição a entidades de classe, profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, associações de moradores e demais interessados. Art.16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marialva, 20 de abril de 1992. João Celso Martini Prefeito Municipal.
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