Lei Complementar Nº 2 de 20/04/1992
Institui os perímetros das Zonas Urbanas do Município de Marialva nos termos da Lei Complementar do Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento e dá outras providências. Verificar Leis Ordinárias nºs. 1.669/93, 1777/95, 1957/98 e 1163/08.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. O território municipal é dividido em Zonas Urbanas e Zona Rural, para fins urbanísticos e tributários, com vistas à aplicação das normas componentes do Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento de Marialva.
Art.2º. São criadas as seguintes Zonas Urbanas, com perímetros representados cartograficamente nos anexos desta Lei:
I- Cidade de Marialva;
II- Cidade de Santa Fé do Pirapó;
III- Vila de São Miguel do Cambuí;
IV- Vila de Aquidaban;
V- Vila de São Luiz.
Parágrafo único - A Zona Rural é constituída pelo restante do território municipal.
Art.3º. A aplicação e as modificações desta Lei estarão sujeitas às disposições da Lei Complementar no que institui o Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento de Marialva, no que couber.
CAPÍTULO II
DA DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS
Art.4º. A representação cartográfica dos perímetros das Zonas Urbanas instituídas por esta Lei está indicada nos seguintes anexos:
I- Anexo 1- Perímetro Urbano da Cidade de Marialva;
II- Anexo 2- Perímetro Urbano da Vila de Santa Fé do Pirapó;
III- Anexo 3- Perímetro Urbano da Vila de São Miguel do Cambuí;
IV- Anexo 4- Perímetro Urbano da Vila de Aquidaban;
V- Anexo 5- Perímetro Urbano da Vila de São Luiz.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÒRIAS
Art.5º. O Executivo, em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, editará decreto em que sejam textualmente descritos os limites dos perímetros das Zonas Urbanas representados cartograficamente nos anexos desta Lei.
Art.6º. O uso e os padrões de ocupação das Zonas Urbanas do Município estão definidos na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art.7º. A municipalidade promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a impressão de edição popular do seu texto integral, inclusive anexos para distribuição a empresas loteadoras, construtoras, engenheiros, arquitetos, agrimensores, topógrafos e demais interessados que atuem no Município.
Art.8º. O Executivo encaminhará cópia desta Lei, no ato de sua publicação, com os respectivos Anexos, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, para as medidas cabíveis de competência federal relacionadas à matéria.
Art.9º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 429/65, 457/66, 588/68, 589/68, 608/69, 641/70, 777/75, 800/76, 825/76, 837/76, 900/77, 925/78, 1.024/80, 1.068/81, 1.134/83, 1.168/85, 1.250/87, 1.281/87, 1.282/87, 1.312/88, 1.445/90 e 1.541/91.
Marialva, 20 de abril de 1992.
João Celso Martini
Prefeito Municipal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. O território municipal é dividido em Zonas Urbanas e Zona Rural, para fins urbanísticos e tributários, com vistas à aplicação das normas componentes do Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento de Marialva.
Art.2º. São criadas as seguintes Zonas Urbanas, com perímetros representados cartograficamente nos anexos desta Lei:
I- Cidade de Marialva;
II- Cidade de Santa Fé do Pirapó;
III- Vila de São Miguel do Cambuí;
IV- Vila de Aquidaban;
V- Vila de São Luiz.
Parágrafo único - A Zona Rural é constituída pelo restante do território municipal.
Art.3º. A aplicação e as modificações desta Lei estarão sujeitas às disposições da Lei Complementar no que institui o Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento de Marialva, no que couber.
CAPÍTULO II
DA DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS
Art.4º. A representação cartográfica dos perímetros das Zonas Urbanas instituídas por esta Lei está indicada nos seguintes anexos:
I- Anexo 1- Perímetro Urbano da Cidade de Marialva;
II- Anexo 2- Perímetro Urbano da Vila de Santa Fé do Pirapó;
III- Anexo 3- Perímetro Urbano da Vila de São Miguel do Cambuí;
IV- Anexo 4- Perímetro Urbano da Vila de Aquidaban;
V- Anexo 5- Perímetro Urbano da Vila de São Luiz.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÒRIAS
Art.5º. O Executivo, em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, editará decreto em que sejam textualmente descritos os limites dos perímetros das Zonas Urbanas representados cartograficamente nos anexos desta Lei.
Art.6º. O uso e os padrões de ocupação das Zonas Urbanas do Município estão definidos na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art.7º. A municipalidade promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a impressão de edição popular do seu texto integral, inclusive anexos para distribuição a empresas loteadoras, construtoras, engenheiros, arquitetos, agrimensores, topógrafos e demais interessados que atuem no Município.
Art.8º. O Executivo encaminhará cópia desta Lei, no ato de sua publicação, com os respectivos Anexos, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, para as medidas cabíveis de competência federal relacionadas à matéria.
Art.9º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 429/65, 457/66, 588/68, 589/68, 608/69, 641/70, 777/75, 800/76, 825/76, 837/76, 900/77, 925/78, 1.024/80, 1.068/81, 1.134/83, 1.168/85, 1.250/87, 1.281/87, 1.282/87, 1.312/88, 1.445/90 e 1.541/91.
Marialva, 20 de abril de 1992.
João Celso Martini
Prefeito Municipal
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