Lei Complementar Nº 1 de 20/04/1992
Institui o Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento, estabelece diretrizes para as ações de planejamento do Município de Marialva e dá outras providências. (REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 95/2009)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, com fundamento na Constituição da República, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento de Marialva. Parágrafo único - As políticas, planos, programas, projetos e obras realizadas pelo Município deverão atender às diretrizes e prioridades indicadas no documento intitulado Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento e nas leis, inclusive esta, que nele se fundamentam, conforme dispõe o art.3º desta Lei.
Art. 2º. - O Plano, nos exatos termos das leis que o compõem. Aplica-se a todo território municipal.
§ 1º. - A política de desenvolvimento rural, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, será formulada em lei e executada de forma compatível com as diretrizes fixadas nesta Lei.
§ 2º. O desenvolvimento de Marialva atenderá às normas e diretrizes acordadas pelo Município no âmbito do qual participa por força da Lei 1.385/89 para articulação e complementaridade das ações conjuntas de planejamento e outros consórcios dos quais participe, observada a lei complementar estadual apontada no art.25, § 3º da Constituição da República e os artigos 21 a 26 da Constituição do Estado do Paraná.
§ 3º. A Municipalidade, através dos Poderes e das associações representativas da comunidade, cuidará para que os impactos econômicos, sociais e ambientais das ações dos governos federal e estadual, além das suas próprias e dos setores produtivos, atendam às diretrizes e normas fixadas nesta e nas demais leis componentes do Plano.
§ 4º. - As diretrizes e normas fixadas nas leis componentes do Plano serão observadas tanto na edição de outros textos normativos quanto na formulação, descrição e execução das ações de planejamento.
Art. 3º. - O Plano é composto, além de por esta, pelas seguintes leis:
I- Lei Complementar dos Perímetros Urbanos;
II- Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III- Lei Complementar do Parcelamento do Solo Urbano;
IV- Lei Complementar de Obras e Edificações;
V- Lei Complementar de Posturas.
§ 1º. Outras Leis poderão vir a integrar o Plano, desde que, comulativamente:
a) tratem da matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e rural e as ações de planejamento municipal;
b) sejam Leis Complementares, observado o rito processual descrito na Lei Orgânica do Município;
c) mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano e;
d- definam as ligações existentes entre dispositivos seus e os de outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
§ 2º. As disposições de cada uma das leis mencionadas neste artigo, inclusive as que venham a ser editadas nos termos do parágrafo anterior, são complementares umas as outras, sendo as alterações intentadas em qualquer das leis condicionadas à manutenção da compatibilidade entre os vários textos.
§ 3º. As matérias tratadas no conjunto de leis componentes do Plano não poderão ser objeto senão de leis complementares, observado o disposto no
§ 1º deste artigo e ressalvadas as seguintes hipóteses: a- edição de decretos que regulamentem dispositivos nas leis componentes do Plano; b- fixação, em leis, de índices relativos à emissão de poluentes; c- criação, por lei ou decreto, de unidades de conservação ambiental.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO Seção I Diretrizes Gerais
Art.4º. A política de desenvolvimento municipal, inclusive em seus desdobramentos em ações setoriais, deverá contemplar aspectos não apenas econômicos mais também sociais, ambientais e de ordenamento urbanístico e territorial expressos no Plano que no âmbito local, quer no âmbito metropolitano.
Art.5º. A cidade e a propriedade imobiliária urbana, pública ou privada, exercida no território municipal, cumprirão sua função social quando, alem de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano, contribuírem para garantir de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos seguintes benefícios: I- trabalho; II- moradia em condições dignas de habilidades; III- acessibilidade, garantida por transporte público regular, a serviços e equipamentos urbanos de caráter sanitário, educativo, social, cultural e de lazer; IV- condições ambientais de segurança, saúde e bem estar. Seção II Do Desenvolvimento Metropolitano Art.6º. O planejamento do desenvolvimento de Marialva é indissociavelmente vinculado ao planejamento do desenvolvimento dos Municípios de Maringá, Sarandi e Paiçandu, com os quais integra uma conurbação cujos assuntos de interesse comum são representados pelo Consórcio Intermunicipal do qual o Município de Marialva participa, autorizado pela Lei nº 1.385/89. Art.7º. O desenvolvimento de Marialva, nos termos do artigo anterior, é norteado pelas seguintes diretrizes de âmbito metropolitano: I- articulação intermunicipal entre as estratégias locais de desenvolvimento econômico, social, urbanístico e ambiental; II- formulação, implementação e gestão integrada das políticas de desenvolvimento urbano e rural; III- articulação técnica e política regional para o encaminhamento de pleitos de interesse comum aos Municípios da região; IV- manutenção de mecanismos de consultas e deliberações mutuas de interesse comum; V- promoção e apoio a estudos e pesquisas cientificas e tecnológicas voltadas para a formação de um estoque de conhecimentos e insumos produtivos capazes de ampliar as potencialidades de desenvolvimento regional; VI- redução progressiva das desigualdades intermunicipais, unidade e complementaridades de ação no que diz respeito aos padrões urbanísticos, habitacionais, de serviços setoriais e equipamentos urbanos e comunitários oferecidos à população; VII- articulação intermunicipal das ações legais, políticas, administrativas, técnicas, educativas e fiscalizadoras voltadas para a proteção do meio ambiente; VIII- garantia de plena utilização dos recursos econômicos, humanos, técnicos e ambientais disponíveis nos Municípios integrantes do consorcio referido no artigo anterior na implantação de planos, programas, projetos e obras de interesse metropolitano; IX- aperfeiçoamento institucional contínuo das administrações públicas locais, consórcios e associações de âmbito regional; X- gestão integrada de serviços de interesse comum aos Municípios da conurbação. Seção III Do Desenvolvimento Econômico Art.8º. O desenvolvimento econômico será estimulado através dos seguintes instrumentos e estratégias: I- melhoria do patrão gerencial e tecnológico da produção; II- melhoria da produtividade e da competitividade dos diversos setores e unidades produtivas; III- identificação, estimulo e plena utilização das potencialidades econômicas de empresas e pessoas já estabelecidas ou interessadas em se estabelecer no Município; IV- complementaridade entre os diversos setores produtivos locais e regionais; V- apoio a estudos e pesquisas voltadas para o desenvolvimento cientifico e tecnológico; VI- valorização de mão-de-obra através da capacitação profissional e da oferta de benefícios sociais; VII- fortalecimento da produção agropecuária apoiada na diversificação agrícola, no cooperativismo, na oferta de equipamentos comunitários no campo e na produção domestica e comunitária de alimentos; VIII- implantação de infra-estrutura capaz de potencializar as vantagens locacionais para investimentos produtivos com retorno efetivamente assegurado; IX- disciplina do uso e da ocupação do solo, como fator de produtividade econômica e social, compatibilizando os impactos das atividades produtivas com a garantia da qualidade do meio ambiente; X- utilização da publicidade para formação de uma imagem de qualidade da produção local. Art.9º- O Município incentivará a instalação de: I- empresas e atividades do ramo agroindustrial que possam produzir e processar produtos do setor primário da economia local e regional, especialmente aquelas dos setores alimentares, químico e têxtil; II- microempresas de qualquer natureza. Parágrafo único - O Município contribuirá para a criação de condições de comercialização da produção das microempresas, dos artesões e das chamadas industrias de fundo de quintal através, sobretudo, da manutenção de pontos de vendas em localização promissoras. Seção IV Do Desenvolvimento Urbanístico e do Saneamento Ambiental Art.10- O desenvolvimento urbanístico e o saneamento ambiental de Marialva serão norteados pelas seguintes diretrizes: I- compatibilização da ocupação urbana com o sitio geográfico, de modo a contribuir para a garantia de um bom padrão de qualidade urbanística e ambiental; II- implantação do Plano de Arruamento Básico de Marialva, integrado a eixos regionais de circulação, de modo a interligar diferentes bairros e cidades, articular o sistema viário urbano com o interurbano e orientar o traçado dos loteamentos a serem implantados; III- controle da expansão dos loteamentos, a fim de contribuir para o rápido desenvolvimento da infra-estrutura dos bairros e para a distribuição justa dos investimentos públicos entre os cidadãos; IV- incorporação efetiva dos imóveis urbanos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, que não estejam cumprindo função social, ao processo de desenvolvimento do Município; V- suspensão por tempo indeterminado, do parcelamento do solo junto ao contorno rodoviário da BR-376; VI- valorização urbanística e ambiental do espaço da Rodovia BR-376 e da Avenida Cristóvão Colombo; VII- melhoria das condições de habitação e saneamento da população, sob a liderança do Município; VIII- ampliação, melhoria e manutenção dos sistemas de água, esgoto, drenagem e limpeza urbana; IX- oferta de infra-estrutura distribuída de modo equilibrado pelas áreas povoadas; X- destinação e manutenção de áreas praças e equipamentos urbanos nos loteamentos; XI- proteção e recomposição intensiva da arborização das áreas públicas e privadas, incluindo ruas, praças, bosques, parques, matas ciliares, lotes e quarteirões; XII- disciplina do transito e dos transportes coletivos com garantia de acessibilidade regular a todos os bairros da cidade e combate ao monopólio nos serviços concedidos; XIII- estimulo ao transporte cicloviário; XIV- proteção e revitalização de bens de inequívoco interesse cultural, histórico ou paisagístico; XV- proteção dos ecossistemas das bacias hidrográficas; XVI- proteção dos mananciais de água; XVII- combate às formas de erosão. Seção V Do Desenvolvimento Social Art.11- A promoção do desenvolvimento social, nos termos da Lei Orgânica do Município, será assegurada através de: I- acesso universal e igualitário da população aos serviços de saúde, ensino básico, cultura, esportes e lazer; II- distribuição equilibrada dos equipamentos urbanos e comunitários pelas áreas povoadas do Município; III- envolvimento das lideranças representativas comunitárias na formulação, na manutenção do funcionamento e na gestão dos serviços, privilegiando a determinação social em detrimento do assistencialismo; IV- ação de saúde integral, preventiva e curativa, que inclua as condições de trabalho, habitação, saneamento, alimentação e meio ambiente; V- integração dos serviços de saúde, da rede pública ou contratada, num sistema único sob a direção do Município; VI- continua vigilância sanitária e epidemiológica; VII- estimulo ao financiamento de programas habitacionais populares; VIII- estimulo ao ensino profissionalizante; IX- estimulo ao esporte amador. Seção VI Do Desenvolvimento Institucional Art.12 - O desenvolvimento institucional da administração municipal de Marialva será estimulado através de: I- adequação e manutenção das estruturas administrativas do Governo Municipal de modo a atender às necessidades de implementação do sistema de planejamento e das setoriais; II- abertura e manutenção das estruturas administrativas do Governo Municipal de modo a atender às necessidades de implementação do sistema de planejamento e das ações setoriais; III- justo incremento das receitas próprias municipais, combinado com as políticas racionais de despesas; IV- capacitação e valorização profissional permanente dos servidores municipais; V- manutenção de cadastros imobiliário, fiscal e de bens patrimoniais atualizados; VI- manutenção de uma cartografia básica e de um sistema de informações atualizado para o planejamento; VII- exercício contínuo do poder de política urbanística, sanitária, ambiental e tributária. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO DO PLANO Art.13- As diretrizes fixadas no Capítulo II desta Lei serão efetivadas por ações políticas e administrativas e pela utilização de instrumentos jurídicos. § 1º- Toda a ação administrativa exercida pelo: Executivo ou Legislativo, no âmbito de suas respectivas competências institucionais, observara fielmente o disposto nas leis componentes do Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento, sob pena de, nos termos da Legislação Federal e Estadual, sofrer revisão judicial, onde couber. § 2º. São instrumentos de implementação das diretrizes do Plano: a- a realização de política, planos, programas, projetos e obras; b- a fixação de requisitos urbanísticos em geral; c- o parcelamento compulsório; d- a edificação compulsória; e- a desapropriação; f- a desapropriação na modalidade prevista no inciso III do § 4º do art.182 da Constituição da República; g- o tombamento; h- a permuta de imóveis públicos por imóveis particulares; i- a concessão do direito real de uso de imóveis integrantes do patrimônio público; j- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; l- o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo; m- a contribuição de melhoria; n- a fixação de padrões e condições à instalação de fontes poluidoras e ao uso, produção e emissão de agentes poluentes; o- a criação de unidades de conservação ambiental; p- a imposição de penalidades por infrações; q- outros instrumentos existentes ou que venham a ser criados pela Legislação Federal ou Estadual. § 3º- Na utilização dos instrumentos previstos no parágrafo anterior observar-se-á o disposto na Legislação Federal e Estadual, além da Legislação Municipal. § 4º. Através da utilização isolada ou combinada de instrumentos, a Municipalidade promoverá a regularização fundiária sempre que a propriedade imobiliária urbana seja insumo indispensável ao assentamento pacifico, organizado e legalmente desimpedido de população considerada de baixa renda. § 5º. Os instrumentos da natureza tributária serão utilizados com a finalidade extra-fiscal de induzir o ordenamento urbanístico e a justa distribuição social dos encargos da urbanização. § 6º. A aplicação sucessiva dos instrumentos previstos no art.182, § 4º da Constituição da República, será objeto de regularização pelo Município, respeitadas as disposições dos parágrafos § 7º e 8º deste artigo e os seguintes prazos, até a edição de Lei Federal especifica sobre o assunto: a- o parcelamento compulsório em até 30 (trinta) meses a contar da data de notificação ao proprietário; b- a edificação compulsória em até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de notificação ao proprietário; c- o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, por até 2 (dois) exercícios, observada a regra constitucional de anualidade; d- a desapropriação com pagamento em títulos da divida pública será iniciada em, no máximo, 2 (dois) meses a contar do inicio do exercício subseqüente àquele último em que foi aplicado o IPTU progressivo no tempo, através da edição do decreto expropriatório. § 7º. A edificação compulsória não será aplicada no caso de lote com área de até 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados) quando constituir o único imóvel do proprietário no território municipal. § 8º. Os imóveis desapropriados nos termos da letra d do 6º deste artigo serão objeto de plano especifico de urbanização imediata, resguardados o interesse público e a destinação social da área. § 9º. O tombamento, previsto na alínea g do § 2º deste artigo, será imposto a bens públicos ou privados de caráter histórico, arquitetônico, cultural ou ambiental de reconhecido valor à preservação da identidade e da paisagem local. § 10 - Na hipótese de previsão de novos instrumentos na Legislação Federal ou Estadual, serão eles incluídos na relação apontada no § 2º deste artigo, promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as demais alterações no texto desta ou das demais leis componentes do Plano, com vistas à manutenção da compatibilidade entre os respectivos textos. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art.14 - É instituído o Sistema de Planejamento Municipal, com o objetivo de coordenar, articular e melhorar a eficácia das ações do Governo na sua área de competência. Art.15 - O Sistema de Planejamento Municipal será integrado por uma Unidade de Planejamento e um Conselho de Desenvolvimento Municipal, em que se dará cumprimento ao disposto no inciso X do art. 29 da Constituição da República. Parágrafo único - Todos os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão colaborar com as atividades da Unidade de Planejamento e do Conselho de Desenvolvimento Municipal naquilo que lhes couberem. Art.16 - A Unidade de Planejamento assessorará diretamente o Prefeito e terá as seguintes atribuições: I- assessorar as atividades de formulação, desenvolvimento, implementação e acompanhamento da realização das políticas, planos, programas, projetos e obras oficiais do Município; II- articular-se com conselhos, comissões, grupos de trabalho e associações representativas das comunidades de Marialva; III- articular as ações de planejamento local com a ação dos governos federal e estadual, concessionários de serviços públicos, associações regionais e microrregionais e consórcios de qualquer natureza dos quais o Município participe através de autorização legislativa da Câmara Municipal; IV- manter uma biblioteca técnica e um arquivo atualizado de informações estatísticas, emográficas, cartográficas, urbanísticas e outros de interesse geral à Administração Pública; V- realizar estudos e pesquisas sobre os diversos aspectos da vida municipal; VI- colaborar com o planejamento dos transportes, o controle do meio ambiente e o controle urbanístico no Município; VII- participar da elaboração e acompanhar a execução dos orçamentos anual e plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; VIII- opinar sobre os atos do Poder Executivo, relacionados às matérias pertinentes ao Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento; IX- dar andamento às recomendações do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art.17 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal tem caráter consultivo de assessoramento superior ao Sistema de Planejamento Municipal e se pronuncia, através de documento próprio, sobre os diferentes aspectos da implementação das diretrizes de desenvolvimento indicadas no Capítulo II desta Lei. Art.18 - O Conselho de Desenvolvimento Municipal é constituído pelos seguintes membros: I- o responsável pela Unidade de Planejamento do Executivo Municipal; II- dois representantes comunitários residentes no Município há pelo menos 3 (três) anos; III- um representante do Consorcio Intermunicipal do qual o Município participa por força da Lei 1.385/89; IV- dois representantes do setor produtivo agropecuário local, um empregado e outro empregador; V- dois representantes do setor produtivo industrial local, um empregado e outro empregador; VI- dois representantes das atividades de comercio e serviços locais, um empregado e outro empregador; VII- um representante da Câmara Municipal. Parágrafo único - o presidente do Conselho, escolhido livremente pelos seus membros, convidará suplementarmente pessoas ou entidades de inequívoca familiaridade com os temas cada reunião, inclusive concessionários de serviços públicos, para prestar depoimento e colaborar com o encaminhamento de questões debatidas em plenário. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.19 - Fica assegurada a todo cidadão interessado a obtenção gratuita desta Lei. Parágrafo único - O Município promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a impressão de edição popular de seu texto integral para distribuição a escolas, associações de moradores, sindicatos, entidades de classe, bibliotecas, igrejas e outras associações e entidades representativas. Art.20 - O Prefeito Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para instalar e regulamentar o funcionamento da Unidade de Planejamento e do Conselho de Desenvolvimento Municipal de que trata o art. 15 desta Lei. Parágrafo único - A instalação da Unidade de Planejamento e do Conselho de Desenvolvimento Municipal será acompanhada de uma revisão da estrutura administrativa, bem como da melhoria da capacitação do quadro de pessoal da Prefeitura, de modo a melhorar a eficácia da atuação do Município nas áreas de sua competência. Art.21 - O Prefeito terá um prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua posse, para reunir o Conselho de Desenvolvimento Municipal para avaliação da implantação das diretrizes e prioridades do Plano, de modo a orientar a formulação dos programas de governo e dos respectivos orçamentos. Art.22 - O Chefe do Executivo terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei para aprovar, por decreto, o Plano de Arruamento Básico de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei. Art.23 - Fica o executivo autorizado a promover a concessão remunerada de terrenos de propriedade do Município, a titulo de direito real resolúvel por prazo limitado e renovável, nos termos de legislação federal, para fins de industrialização ou urbanização de interesse social. Art.24 - O Executivo poderá celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a fiel execução das leis componentes do Plano Diretor Integrado de Desenvolvimento. Art.25 - É vedada a desafetação de praças e áreas verdes. Art.26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marialva, 20 de abril de 1992. João Celso Martini Prefeito Municipal
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