Lei Ordinária Nº 1477 de 26/12/1990
SÚMULA - Fixa percentuais para efeitos de lançamento do I.P.T.U. para o exercício de 1991.
Art.1º. Fica fixado em 3.500 (treis mil e quinhentos por cento), sobre seus valores por metro quadrado, da Tabela Genérica de Valores de Construção, e fixa ainda na Tabela Genérica dos Valores do Zoneamento Fiscal os seguintes índices: 4.500%(quatro mil e quinhentos por cento) da Zona 02 a 05; 3.500% (treis mil e quinhentos por cento) da Zona 06 à 13; 2.500% (dois mil e quinhentos por cento) da Zona 14 à 16 e 2.000% (dois mil por cento) da Zona 18 à 60, por metro quadrado, a serem aplicados para o exercício de 1.991, para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - (I.P.T.U), no Município de Marialva, Estado do Paraná.
Art.2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art.1º. Fica fixado em 3.500 (treis mil e quinhentos por cento), sobre seus valores por metro quadrado, da Tabela Genérica de Valores de Construção, e fixa ainda na Tabela Genérica dos Valores do Zoneamento Fiscal os seguintes índices: 4.500%(quatro mil e quinhentos por cento) da Zona 02 a 05; 3.500% (treis mil e quinhentos por cento) da Zona 06 à 13; 2.500% (dois mil e quinhentos por cento) da Zona 14 à 16 e 2.000% (dois mil por cento) da Zona 18 à 60, por metro quadrado, a serem aplicados para o exercício de 1.991, para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - (I.P.T.U), no Município de Marialva, Estado do Paraná.
Art.2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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