CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1477 de 26/12/1990

SÚMULA - Fixa percentuais para efeitos de lançamento do I.P.T.U. para o exercício de 1991.
Data da Norma
26/12/1990
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica fixado em 3.500 (treis mil e quinhentos por cento), sobre seus valores por metro quadrado, da Tabela Genérica de Valores de Construção, e fixa ainda na Tabela Genérica dos Valores do Zoneamento Fiscal os seguintes índices: 4.500%(quatro mil e quinhentos por cento) da Zona 02 a 05; 3.500% (treis mil e quinhentos por cento) da Zona 06 à 13; 2.500% (dois mil e quinhentos por cento) da Zona 14 à 16 e 2.000% (dois mil por cento) da Zona 18 à 60, por metro quadrado, a serem aplicados para o exercício de 1.991, para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - (I.P.T.U), no Município de Marialva, Estado do Paraná.

Art.2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Art.1º. Fica fixado em 3.500 (treis mil e quinhentos por cento), sobre seus valores por metro quadrado, da Tabela Genérica de Valores de Construção, e fixa ainda na Tabela Genérica dos Valores do Zoneamento Fiscal os seguintes índices: 4.500%(quatro mil e quinhentos por cento) da Zona 02 a 05; 3.500% (treis mil e quinhentos por cento) da Zona 06 à 13; 2.500% (dois mil e quinhentos por cento) da Zona 14 à 16 e 2.000% (dois mil por cento) da Zona 18 à 60, por metro quadrado, a serem aplicados para o exercício de 1.991, para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - (I.P.T.U), no Município de Marialva, Estado do Paraná.

Art.2º. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

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