Lei Ordinária Nº 1476 de 21/12/1990
Súmula: Dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. (Alterada pelas Leis Municipais nºs 1565/91, 1604/92, 1764/95, 373/2003, 1142/08, 1.317/09 e 1.324/09) REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.390/2010
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III- serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art. 4°. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2°, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1°. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internação.
§ 2°. Os serviços especiais visam:
a prevenção e atendimento médico psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos:
proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, órgão consultivo, deliberativo, normativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes membros: (Alterado pela Lei nº 1764/95 e LM n.º 373/03)
I - 01 (um) representante do Departamento de Educação, Cultura e Esportes;
II- 01 (um) representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social;
III- 01 (um) representante do Ministério Público;
IV- 01 (um) representante do Poder Judiciário;
V - 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 6°. São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227, da Constituição Federal, 165 e 216, da Constituição Estadual e 141 e 142 da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Departamento competente as modificações necessárias à consecução da política formulada;
III- estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos municipais destinados à Assistência Social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;
IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
V - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;
VI- propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII- oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que referem os incisos II e III, do artigo 2°, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a
Realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - proceder a inscrição de programas de proteção sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei n° 8069/90;
X - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e ouros, visando atender a seus objetivos;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento dos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação.
Art. 7°. Os Conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.
§ Único. Os Conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo período previsto neste Artigo.
Art. 8°. Os representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos e permitida 01 (uma) recondução, após indicação pela respectiva Instituição e observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 9º. Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 10. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3, pelos próprios integrantes do Conselho. (Alterado pela Lei nº 1764/95)
Art. 11. O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
§ Único. A forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 12. O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado do Município de Marialva, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
C A P Í T U L O III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13. Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, administrado pelo Conselho, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 14. O Fundo se constitui de:
dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
recursos provenientes dos Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 15. O Fundo será regido pelo Conselho Municipal, ficando o seu Presidente, responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regimento Interno. (Alterado pela Lei nº 1764/95)
Art.16. Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
C A P Í T U L O IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17. Fica criado o CONSELHO TUTELAR, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, eleitos com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. (Alterado pela Lei nº 1764/95)
Art. 18. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. (Alterado pelas Leis nºs 1764/95, 1.317/09 e 1.324/09)
§ Único. Podem votar os maiores de dezesseis (16) anos, inscritos como eleitores do Município até 3 (três) meses antes da eleição.
Art. 19. A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei.
Seção II
Dos requisitos e do registro das candidaturas
Art. 20. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 21. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:(Alterado pela Lei Municipal nº 1565/91)
I - reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a vinte e um anos;
III- residir no Município há mais de dois anos;
IV- estar em gozo dos direitos políticos;
V- reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 22. A candidatura deve ser no prazo de 3 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. (Alterado pela Lei nº 1764/95)
Art. 23. O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
Art. 24. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará publicar edital na imprensa local ou afixa-los em local de costume , informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
§ Único. Oferecida impugnação, ou autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
Art. 25. Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Juiz, no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação.
Art. 26. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da realização do pleito
Art. 27. A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local ou afixado em local de costume, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 28. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 29. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, fixas, cartazes ou inscrições em qualquer lugar público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 30. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.
Art. 31. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.
§ Único. O Juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atendo à facultatividade do voto e as peculariedades locais.
Art. 32. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e do plano pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.
Seção IV
Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos
Art. 33. Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1°. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.
§ 2°. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3°. Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4°. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 34. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ Único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridades judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Seção VI
Das atribuições e funcionamento do Conselho
Art. 35. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts. 95 e 126, da Lei Federal n°. 8.069/90.
§ Único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 36. O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.(Alterado pelas Leis Municipais nºs 1142/08 e 1.317/09)
§ Único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso. (Alterado pela Lei Municipal nº 1142/08 e Revogado pela Lei Municipal nº 1.317/09)
Art. 37. As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de três (3) conselheiros.
Art. 38. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
§ Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 39. Às sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 hs.
§ Único. Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões durante 24 (vinte e quatro) horas, decidindo o Conselheiro de plano onde for localizado.
Art. 40. O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretária geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção VII
Da Competência
Art. 4l. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II- pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1°. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e a prevenção.
§ 2°. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da remuneração e da perda do mandato
Art. 42. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados em subsídios equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do maior nível de vencimento pago ao funcionalismo municipal. (Revogado pela Lei Municipal nº 1604/92)
§ Único. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.
Art. 43. Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 44. Os recursos necessários à remuneração devida aos Membros do Conselho Tutelar deverão constar em Lei Orçamentária Municipal.
Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ Único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do Próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
C A P Í T U L O V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. No prazo de sete meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 27, desta Lei.
Art. 47. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo os seus primeiros Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei e no valor de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 1990.
JOÃO CELSO MARTINI
PREFEITO
MANOEL MARIA DE SOUZA
Secretário Executivo
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