Lei Ordinária Nº 1475 de 21/12/1990
Súmula: Institui a Taxa de Saúde no Município de Marialva, e dá outras providências. (Alterado pela Lei Municipal n.º 2229/2000)
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Saúde do Município de Marialva, a ser exigida pelo exercício do Poder de Polícia Municipal no âmbito da Vigilância Sanitária e Saneamento Básico.
Art. 2º. A Taxa criada por esta Lei, será cobrada de pessoas físicas e jurídicas, que se caracterizarem como contribuintes nos termos da Tabela Anexa.
Art. 3º. Em razão da natureza do fato gerador da Taxa, esta será cobrada de uma só vez por ocasião do exercício da ação vigilante ou anualmente, até 31 de março, mediante lançamento.(Alterado pela Lei Municipal nº 2229/2000)
Art. 4º. O não recolhimento da Taxa de Saúde nas épocas oportunas, ensejará ao contribuinte as penalidades e marjorações previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 1990.
JOÃO CELSO MARTINI
- Prefeito Municipal -
MANOEL MARIA DE SOUZA
- Sec. Executivo Interino -
ANEXO
TAXA DE SAÚDE
I - PROJETOS DE CONSTRUÇÕES: % S/U.F.P.
a) residências de madeira com menos de 65 m² de área
construída....................................................................................................................... ISENTO
b) residências de alvenaria com menos de 65 m² de área
construída e por m².........................................................................................................1,0%
c) demais construções e por m².......................................................................................... 1,2%
II - LICENÇA SANITÁRIA À ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
a) com área de até 50 m² construídos 50,0%
b) com área de 50 até 99 m² construídos 100,0%
c) acima de 99 m², por metro quadrado que exceder 0,5%
NOTAS: 1) A taxa nas incidências contidas no item I(um) deste Anexo,
será cobrada por ocasião da aprovação do projeto.
2) A taxa nas incidências contidas no item II(dois) deste Ane-
xo, será cobrada por ocasião do licenciamento do estabeleci
mento e renovada a cada exercício.
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