CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1475 de 21/12/1990

Súmula: Institui a Taxa de Saúde no Município de Marialva, e dá outras providências. (Alterado pela Lei Municipal n.º 2229/2000)
Data da Norma
21/12/1990
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Saúde do Município de Marialva, a ser exigida pelo exercício do Poder de Polícia Municipal no âmbito da Vigilância Sanitária e Saneamento Básico.

Art. 2º. A Taxa criada por esta Lei, será cobrada de pessoas físicas e jurídicas, que se caracterizarem como contribuintes nos termos da Tabela Anexa.

Art. 3º. Em razão da natureza do fato gerador da Taxa, esta será cobrada de uma só vez por ocasião do exercício da ação vigilante ou anualmente, até 31 de março, mediante lançamento.(Alterado pela Lei Municipal nº 2229/2000)

Art. 4º. O não recolhimento da Taxa de Saúde nas épocas oportunas, ensejará ao contribuinte as penalidades e marjorações previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 1990.

JOÃO CELSO MARTINI

- Prefeito Municipal -

MANOEL MARIA DE SOUZA

- Sec. Executivo Interino -

ANEXO

TAXA DE SAÚDE

I - PROJETOS DE CONSTRUÇÕES: % S/U.F.P.

a) residências de madeira com menos de 65 m² de área

construída....................................................................................................................... ISENTO

b) residências de alvenaria com menos de 65 m² de área

construída e por m².........................................................................................................1,0%

c) demais construções e por m².......................................................................................... 1,2%

II - LICENÇA SANITÁRIA À ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,

INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS:

a) com área de até 50 m² construídos 50,0%

b) com área de 50 até 99 m² construídos 100,0%

c) acima de 99 m², por metro quadrado que exceder 0,5%

NOTAS: 1) A taxa nas incidências contidas no item I(um) deste Anexo,

será cobrada por ocasião da aprovação do projeto.

2) A taxa nas incidências contidas no item II(dois) deste Ane-

xo, será cobrada por ocasião do licenciamento do estabeleci

mento e renovada a cada exercício.

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