CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1473 de 14/12/1990

Súmula: Dispõe sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções respectivas e dá outras providências.
Data da Norma
14/12/1990
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social, integrante do Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.

Art. 2º. Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio-ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.,

Art. 3º. Compreende-se como campo de abrangência 3(três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária.

§. 1º. Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionar à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo pois, as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos, corelatos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.

§. 2º. Controle da prestação de serviços que se relacionam, diretamente ou indiretamente, com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, diagnósticos, hemoterápicos, radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores.

§. 3º. Controle sobre o meio-ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial, comercial, industrial e hospitalar.

Art.- 4º- O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercido pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectivas circunscrição territorial pela autoridade Municipal.

Art. 5º. Compete ao Município:

a) fornecer à Unidade Federada subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento de padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e prestadores de serviços e outros de interesse da saúde;

b) realizar avaliações técnicas com vistas a subdividir o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada;

c) fiscalizar no âmbito da circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção à saúde;

d) executar programas de disseminação de informações de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social Municipal;

e) colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal;

f) executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde;

g) fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa;

h) executar, mediante delegação do Estado, as ações de vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que oferecem riscos e segurança ao trabalhador;

i) controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;

j) participar da execução e do controle das ações sobre o meio-ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento e uso do solo, controle de artrópodes, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;

l) desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e

Vigilância Sanitária;

m) inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária;

n) realizar a inspeção sanitária de abatedouros Municipais;

o) outras atividades que derem delegados pelo nível estadual.

Art. 6º. A autoridade sanitária deverá encaminhar a autoridade competente todo processo administrativo que

se configurar crime contra a Saúde Pública, ao Consumidor, ao Meio-Ambiente e os que forem

compulsório por Lei.

Art. 7º. O Poder Executivo, através de Decreto, definirá as infrações, classificando-as de leves, graves e

gravíssimas, atribuindo-lhes as multas e prevendo as conseqüências das reincidências.

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 1990.

João Celso Martini Manoel Maria de Souza

Prefeito Municipal Sec. Executivo Interino

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