Lei Ordinária Nº 1439 de 25/07/1990
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.990 e dá outras providências.
Art. 1º. Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício financeiro de 1990.
Art. 2º. No Projeto de lei Orçamentária será estimada a Receita a fixada a Despesa de acordo com a variação de preços realizados no exercício de 1990, mais previsão a ser realizada no exercício de 1.990.
Art. 3º. Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamento de imóveis, inclusive ressalvadas as relacionadas com a prioridades expressamente especificada na Lei Orçamentária.
Art. 4º. A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para a execução direta, pela administração pública municipal, de projetos e atividades típicas das administração públicas federais e estaduais, ressalvado-se aqueles autorizados especificamente por Lei.
§ Único - As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente, como transferências intergovernamentais.
Art. 5º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, inclusive para a participação no consórcio intermunicipal.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e deseguridade social compreenderão seus órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 7º. O momento das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, salvo quando financiado por operação de crédito.
Art. 8º. Para efetivo do disposto no Art. 169, § Único, da Constituição Federal, fica estabelecido que os aumentos poderão ser superior as variações no índice oficial da inflação, observado o limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º. O relatório bimestral de que trata o artigo 165, § 3º da Constituição Federal, demonstrará por categoria de Programação de cada Órgão, as despesas realizadas com:
I - diárias relativas a trabalho fora da sede;
II - passagens e despesas com locomoção para trabalhar fora da sede;
III - locação de mão-de-obra;
IV - consultoria de qualquer espécie; e,
V - publicidade e propaganda.
§ único - O disposto neste artigo não se aplica a docentes, pesquisadores e de ensino superior.
I - das contribuições sociais a que se referem os artigos 195 e 239, da Constituição Federal;
II - de receitas próprias dos órgãos que integram, exclusivamente o orçamento; e,
III - de recitas tributárias.
I - o orçamento a que pertence; e
II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRETES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
Investimento
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1º. A classificação a que as refere o inciso II, do “caput” deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei orçamentária.
§ 2º. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem do conjunto dos dois orçamentos, serão agregados e apresentados de forma sintática, evidenciando o déficitou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
§ 3º. A Lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos de conformidades com o previsto no art. 2º, § 1º, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21 - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentário à Câmara Municipal, deverá explicitar a situação observada no exercício de 1989 em relação aos limites a que se refere o art. 167, inciso III e artigo 169, da Constituição Federal e o art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 22 - A Lei Orçamentária contará limite máximo para a abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de dotações, utilizando como recursos, os previstos no art. 43, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 23 –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de Julho de 1.990.
João Celso Martini
Prefeito Municipal
Manoel Maria de Souza
Séc. Executivo Interino
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