CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1439 de 25/07/1990

Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1.990 e dá outras providências.
Data da Norma
25/07/1990
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício financeiro de 1990.

Art. 2º. No Projeto de lei Orçamentária será estimada a Receita a fixada a Despesa de acordo com a variação de preços realizados no exercício de 1990, mais previsão a ser realizada no exercício de 1.990.

Art. 3º. Não poderão ser incluídas despesas com aquisição, início de obras para construção ou ampliação, novas locações ou arrendamento de imóveis, inclusive ressalvadas as relacionadas com a prioridades expressamente especificada na Lei Orçamentária.

Art. 4º. A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para a execução direta, pela administração pública municipal, de projetos e atividades típicas das administração públicas federais e estaduais, ressalvado-se aqueles autorizados especificamente por Lei.

§ Único - As despesas com cooperação técnica e financeira do Município com outros níveis de governo far-se-á em categoria de programação específica, classificada exclusivamente, como transferências intergovernamentais.

Art. 5º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, inclusive para a participação no consórcio intermunicipal.

Art. 6º. Os orçamentos fiscal e deseguridade social compreenderão seus órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 7º. O momento das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas, salvo quando financiado por operação de crédito.

Art. 8º. Para efetivo do disposto no Art. 169, § Único, da Constituição Federal, fica estabelecido que os aumentos poderão ser superior as variações no índice oficial da inflação, observado o limite estabelecido no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 9º. O relatório bimestral de que trata o artigo 165, § 3º da Constituição Federal, demonstrará por categoria de Programação de cada Órgão, as despesas realizadas com:

I - diárias relativas a trabalho fora da sede;

II - passagens e despesas com locomoção para trabalhar fora da sede;

III - locação de mão-de-obra;

IV - consultoria de qualquer espécie; e,

V - publicidade e propaganda.

Art. 10 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária bem como em suas alterações, de recursos para pagamento, a qualquer título pelo Município, a servidor da administração direta ou indireta custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes, ou instrumentos congêneras firmados com órgãos de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ único - O disposto neste artigo não se aplica a docentes, pesquisadores e de ensino superior.

Art. 11- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores ou quaisquer outras filantrópicas devidamente legalizadas e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não excederão a 65% ( sessenta e cinco por cento) das receitas correntes realizadas no exercício da competência.

Art. 13 - As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida interna, serão consideradas somente as operações contratadas ou com prioridades e autorizações contratadas ou encaminhamento do projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal.

Art. 14 - O orçamento da seguridade social, obedecerá no que couber, ao definido nos artigos 194, 201 e 203, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes;

I - das contribuições sociais a que se referem os artigos 195 e 239, da Constituição Federal;

II - de receitas próprias dos órgãos que integram, exclusivamente o orçamento; e,

III - de recitas tributárias.

Art. 15 - O orçamento da seguridade social discriminará recursos para a execução das Ações de Saúde e Assistência Social.

Art. 16 - Na Lei orçamentária anual, que apresentará, conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais a da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-à por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - o orçamento a que pertence; e

II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

DESPESAS CORRETES

Pessoal e Encargos Sociais

Juros e Encargos da Dívida

Outras Despesas Correntes

Despesas de Capital

Investimento

Inversões Financeiras

Amortização da Dívida

Outras Despesas de Capital

§ 1º. A classificação a que as refere o inciso II, do “caput” deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei orçamentária.

§ 2º. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem do conjunto dos dois orçamentos, serão agregados e apresentados de forma sintática, evidenciando o déficitou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

§ 3º. A Lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos de conformidades com o previsto no art. 2º, § 1º, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17 - Será destinado, anualmente, nunca inferior a 25% ( vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino no Município.

Art. 18 - O resumo geral das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, serão conjuntamente apresentados, de conformidade co anexo 2, da Lei nº 4. 320, de 17 de março de 1994.

Art. 19 - As categorias de programação serão identificadas por subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por títulos e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.

Art. 20 - Os investimentos darão detalhados por categoria de programação e não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, e, em suas alterações, despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, salvo em caso da calamidade pública na forma do artigo 167, §, 3º, da Constituição Federal.

Art. 21 - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentário à Câmara Municipal, deverá explicitar a situação observada no exercício de 1989 em relação aos limites a que se refere o art. 167, inciso III e artigo 169, da Constituição Federal e o art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 22 - A Lei Orçamentária contará limite máximo para a abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de dotações, utilizando como recursos, os previstos no art. 43, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 23 –Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de Julho de 1.990.

João Celso Martini

Prefeito Municipal

Manoel Maria de Souza

Séc. Executivo Interino

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