Lei Ordinária Nº 1434 de 10/07/1990
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operações de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU= Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU.
Art . 1º.Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de 1.320248 (um milhão, trezentos e vinte mil, duzentos e quarenta e oito) BTNs, equivalentes a Cr$. 63.643.479,02 (sessenta e três milhões, seiscentos e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e nove cruzeiros e dois centavos), pela BTN de julho de 1990, em CR$ 482057, junto ao Banco do Estado do Paraná S/ª, por prazo não superior a 10(dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de créditos, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º. O montante total expresso em BTN, fixado neste artigo, poderá ser convertido em outra unidade monetária, caso o Bônus do Tesouro Nacional-BTN, seja substituído por outro título.
§ 2º- Os valores das operações de Crédito estão condicionados à Capacitação de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução nº 94/89, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-las.
Art. 2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano-PEDU, que prevê investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução de obras de Infra-estrutura Urbana, de conformidade com o “Acordo de Participação” firmado entre o Estado do Paraná e o Município, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/ª, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do meio Ambiente-SEDU.
Art. 3º. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS ou tributo que o Substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar do Estado do Paraná S/A ., poderes para substabelecer mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º. O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º. Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do de crédito, o orçamento do município consignará dotação próprias para a amortização do principal a dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de julho de 1990.
João Celso Martini
Prefeito Municipal
Walter Armelin Angeli
Secretário Executivo
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