CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1409 de 23/02/1990

SÚMULA: Autoriza a venda de imóvel a pessoa de baixa renda.
Data da Norma
23/02/1990
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a vender datas de terras da Vila Antonia, nesta Cidade, com edificações unifamiliares de 39,93 metros quadrados.

§ 1º. Os imóveis previstos nestes artigos, serão vendidos exclusivamente à pessoa de baixa renda, que ganhem até três salários mínimos, e que comprovadamente não possuam imóvel dentro do território nacional, na forma de Contrato Particular de promessa de Venda e Compra.

§ 2º. Toda e qualquer alteração ou ampliação que por ventura vier a ser efetuada no imóvel objeto deste artigo deverá ter prévia análise e aprovação do Departamento de Urbanismo Obras e Viação.

Art. 2º. O Chefe do Executivo Municipal, por Decreto, instituirá uma Comissão Especial para proceder a triagem entre os cadastrados a aquisição do imóvel, com a seguinte composição:

a) Três membros indicados pelo Chefe do Executivo, incluso o Diretor do Departamento de Urbanismo, Obras e Viação na condição de Presidente;

b) Dois vereadores indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) Um representante da Comunidade, indicado pela Associações de Bairro.

Art. 3º- Os imóveis a serem vendidos destinar-se-ão a moradia própria, sob responsabilidade financeira dos respectivos adquirentes.

Art. 4º- O valor do imóvel será resgatado em 60(sessenta) prestações mensais, podendo a adquirente antecipar a quitação do saldo devedor.

§ 1º. Cada prestação do imóvel, na data do respectivo vencimento, excluídos os adicionais provenientes de atraso, não poderá exceder em relação ao salário mínimo:

I - 20% ( vinte por cento) durante os 24(vinte quatro) meses iniciais;

II -30% (trinta por cento) durante as prestações restantes.

§ 2º. As prestações pagas pelos adquirentes serão revertidas para o Fundo de Habitação Municipal, não podendo ser gasto com outros fins e administrada pelos membros da Comissão Especial.

Art. 5º. Implica na rescisão contratual o descumprimento das normas para aquisição do imóvel, sem direito ao reembolso das prestações resgatadas.

Art .6º.Fica vedada a transferência, sob qualquer hipótese, dos direitos adquiridos, durante a vigência contratual, ressalvadas a sucessão “causa mortis, bem como a locação do imóvel.

Art. 7º. A escritura pública será outorgada após cumpridas sas exigências previstas no artigo 4º da presente lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 23 de fevereiro de 1.990.

João Celso Martini

Prefeito Municipal

Walter Armelin Angeli

Secretário Executivo

(interino)

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