CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1407 de 16/01/1990

SÚMULA: Cria o Fundo de Habitação Municipal.(Revogado pela Lei Municipal n.º 596/04)
Data da Norma
16/01/1990
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica criado o Fundo de Habitação Municipal, com a finalidade de prover recursos para estudos e projetos habitacionais de baixa renda, construção de moradias populares, infra-estrutura de Loteamento popular, loteamentos populares e edificações que atendam a população de baixa renda.

§ Único - O fundo de Habitação Municipal de que trata este artigo, será identificado pela sigla F.H.M.

Art. 2º- O fundo de Habitação Municipal será constituído de :

a) Dotação Orçamentária do Município;

b) Transferência da iniciativa privada;

c) Recursos oriundos do Governo Estadual e Federal;

d) Receitas advindas do pagamento de prestação por parte dos beneficiários de programas desenvolvidos com recursos do Fundo de Habitação Municipal;

e) Outras receitas eventuais;

f) Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do Fundo de Habitação Municipal.

Art. 3º. Os recursos constitutivos do Fundo serão, obrigatoriamente depositados mensalmente, em agência bancária estatal, em conta especial, sob a denominação de Fundo Habitacional Municipal, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado do Fundo, na forma do Art. 7º desta Lei.

§ Único - Os saques da conta bancária prevista por este artigo, somente serão admitidos através de cheques assinados pelo Presidente do Conselho e Tesoureiro do Fundo, designado pelo Conselho Diretor.

Art. 4º. O Fundo de Habitação Municipal será administrado por Conselho Diretor, composto de :

I - Prefeito Municipal, na condição da Presidente nato;

II -Dois membros designados pela câmara Municipal;

III - Um membro indicado pelo segmento da Construção Civil;

IV - Contador da Prefeitura Municipal;

V - Diretor do Departamento de Urbanismo, Obras e Viação.

§ Único - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados.

Art. 5º. O serviço contábil do Fundo de Habitação Municipal, será executado pelo Departamento de Fazenda do Município, através da Divisão de Contabilidade.

Art. 6º. O Fundo de Habitação Municipal será dotado de autonomia administrativa e financeira, desvinculada da Administração Municipal, exceto o previsto no artigo anterior desta Lei.

§ Único - Na constituição do Fundo especial observar-se-á o disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320, de março de 1964.

Art. 7º. O total da receita atribuída ao Fundo de Habitação Municipal, será aplicado de acordo com o Orçamento Anual, elaborado e aprovado pelo Conselho Diretor.

§ Único - Da aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Municipal, será feita a prestação de contas no prazo e forma de legislação vigente.

Art. 8º. O Chefe do Executivo Municipal, por Decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de janeiro de 1990.

João Gonçalves de Medeiros Walter Armelin Angeli

Prefeito Municipal Secretário Executivo

Em exercício interino

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