CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1398 de 04/12/1989

SÚMULA: Dispõe alteração da Tabela I para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U), deste município, anexa à Lei Municipal n 905/77 (Código Tributário de Marialva), para o exercício de 1990.
Data da Norma
04/12/1989
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - A Tabela I , anexa á Lei Municipal n° 905/77 (Código Tributário de Marialva ), passa a ter a seguinte redação : ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTAS 1. Terrenos não construídos, calculados Sobre o valor venal do terreno (VVT). 1.1 Terrenos com frente para ruas pavimentadas ou com guias e sarjetas 1.1.1 Terrenos murados e com passeio.................................................3% 1.1.2 Terrenos sem muro , mais............................................................0,5% 1.1.3 Terrenos sem passeio , mais.........................................................0,5% O disposto nos itens 1.1.2 e 1.1.3, não se aplicam aos terrenos de loteamentos novos Nos quatro primeiros anos , decorridos da data da aprovação dos mesmos. 1.2 Terrenos com frente para ruas sem pavimentação e sem meio-fio e sarjetas . 1.2.1 Alíquota Geral...............................................................................3% 2. Adicional de retenção de terrenos não construídos 2.1 Até 2 (dois),anos em nome do mesmo contribuinte .................isento 2.2 Entre 2 e 5 anos............................................................................15% 2.3 Entre 5 e 10 anos..........................................................................30% 2.4 Entre 10 e 15 anos........................................................................50% 2.5 Mais de 15 anos........................................................................... 80% 3. Terrenos construidos : o cálculo será sobre o valor venal do imóvel (VVI) 3.1 Alíquota única..............................................................................1,5%

Art. 2°- No item 3. 1 , acrescentar-se-ão as alíquotas dos itens 1.1.2 e 1.1.3 de que trata o art. 1° da presente lei

Art. 3° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Marialva , Estado do Paraná , em 04 da dezembro de 1.989. WALTER ARMELIN ANGELI JOÃO CELSO MARTINI Secretário Executivo Prefeito Municipal interino

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