Lei Ordinária Nº 1385 de 25/09/1989
Súmula: Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo participar do Consórcio Intermunicipal, e dá outras providências. (Alterado a redação do Inciso I, do Art. 1º, LM nº 1880/97 em 25/09/89)
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
Participar de consórcio com outras municípios, para a consecução das seguintes finalidades: (Alterado pela Lei nº 1880/97)
a-Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
b)-Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida e no desenvolvimento dos Municípios Consorciados;
c-Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios Consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Municípios
II-Integrar pessoa Jurídica se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do Consórcio.
§ Único - O Consórcio somente poderá ser assinado e formalizado pelos Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 2º. É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre os bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se mas disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de setembro de 1989.
JOÃO CELSO MARTINI
Prefeito Municipal
WALTER ARMELIN ANGELI
Secretário Executivo Interino
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