CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1378 de 10/08/1989

SÚMULA : Autoriza o Executivo a efetuar alienação e doação de imóvel e dá outros providências.
Data da Norma
10/08/1989
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica o Executivo autorizado a efetuar alienação e doação à empresa denominada: IVAI ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA , inscrita no C. G.C. . Sob n° 75.313.031/0001-00, e conforme Décima quarta alteração de Contrato Social arquivado na junta Comercial de Paraná, sob n ° 3375.3, com o ramo de “Fábrica de Ladrilhos e Artefatos de Cimentos em Geral '' ,8.000 metros quadrados, parte do Lote de terras n ° 212/A- 1A, da gleba do Ribeirão Sarandi, deste Município e Comarca.

§ 1° - A doação a que se refere este artigo será de 4.000 metros quadrados e de acordo com os dispositivos da Lei Municipal n° 709/73, de 08 de agosto de 1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva, e a alienação incidirá sobre os 4.000 metros quadrados restantes que serão alienados pelo valor de NCZ$ - 9.600,00(nove mil e seiscentos cruzados novos ), que serão pagos à vista, no ato da lavratura da Escritura Pública.

§ 2 ° - A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições do Município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art. 2° - Para efeito de hipoteca junto à instituições financeiras, 50% (cinqüenta por cento) do imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art . 3° - o início das obras não poderá exceder a 90 (noventa ) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180(cento e oitenta ) dias, sendo 20% (vinte por cento ) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento ) de área de ocupação do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

§ Único - O não cumprimento do disposto neste artigo,implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao Município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art. 4° - Não poderá haver alienação em hipotecas algumas, pela donatária, ,da área excedente e não construída.

§ 2° - Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobelize e invista pelo menos 12 ( doze )vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em NCZ$ 9.600,00 ( nove mil seiscentos cruzados novos ), atualizado e corrigido conforme a de acordo com os índices do B.T.N. baixado pelo Governo Federal .

Art. 5 ° - Da Escritura de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por aí e pelos seus sucessores , ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

§ Único - Á firma donatária e adquirente serão outorgadas escrituras de doação gratuita e escritura de compra e venda com a cláusula de preempção em favor de outorgante (vendedoras ) dos 4.000 (quatro mil ) metros quadrados, em relação à escritura de compra e venda.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal, Estado do Paraná, em 10 de agosto de 1.989.

WALTER ARMELIN ANGELI JOÃO CELSO MARTINI

Secretário Municipal Prefeito Municipal

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