CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1376 de 10/08/1989

SÚMULA :Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industrias e dá outras providências.
Data da Norma
10/08/1989
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica o Executivo autorizado a efetuar doação à empresa denominada: INDÚSTRIA BRASILEIRA DE IMÓVEL LTDA . , inscrita no C.G.C . sob o n°.75.312.074/ 0001 -62 , e conforme segunda alteração do Contrato Social arquivado na junta Comercial do Paraná sob o n° 43226.5 , com o ramo de Industrialização e Comercialização de Móveis de Aço para escritório, do imóvel constituído pelo Lote de terras n° 310/ A (remanescente), com área de 20.000 metros quadrados da Gleba do Ribeirão Sarandi- Parque Industrial I deste Município e Comarca .

§ 1° - A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos de Lei Municipal n° 709 /73 ,de 08 de agosto de 1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos e Industrialização de Marialva.

§ 2° - E empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junta a instituições de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva, que dar mediante autorização Legislativa.

Art. 2° - Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art. 3° - O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa ) dias e sua conclusão deve se dar prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, sendo 20% ( vinte por cento) de área mínima de construção inicial a 70 % (setenta por cento) de área de ocupação do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

§ Único - O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art. 4° - Não poderá haver alienação em hipóteses alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1° - Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese a mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o Projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doada sem quaisquer formalidades passa para o plano domínio da donatária, outorgando-se –lhe destarte,a Escritura Pública de Doação .

§ 2° - Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 ( doze ) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em NCZ$ 41.400,00 ( quarenta e hum mil e quatrocentos cruzados novos), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices do B.T.N. baixado pelo Governo Federal.

Art. 5° - Da Escritura de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando –se por ai e pelos seus sucessores ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei .

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e sem especial à Lei Municipal 1. 195 /86.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de agosto de 1989.

WALTER ARMELIN ANGELI JOÃO CELSO MARTINI

Secretário Executivo Prefeito Municipal

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