CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1361 de 03/07/1989

SÚMULA: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
03/07/1989
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica o Executivo autorizado a efetuar doação de imóvel à empresa denominada “ Gala” - INDUSTRIA

E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. ,inscrita no C.G.C. sob o n° 80 528 248/0001-22 ,e Contrato

Social arquivado na junta Comercial do Paraná , n° 41201987566, com a atividade comercial de

Industria e comércio de Moveis e Artigo do Mobiliário , do imóvel constituído pelo lote de terras n°

309/A-19, situado na Gleba Ribeirão Sarandi ,com área de 2.190 m2, deste município e comarca.

§ 1°- A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal n°

709/73 , de 08 de agosto de 1973 ,que dispõe sobre a concessão de estímulos a Industrialização de

Marialva .

§ 2° -A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada , não poderá ceder os direitos

decorrentes da presente Lei ,devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação , quando da sua

outorga ,não podendo também que qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha

a contratar junto a instituições de crédito , o imóvel , objeto desta Lei ,exceto com anuência do

município de Marialva ,que se dará mediante autorização legislativa.

Art. 2°- Para efeito de hipoteca junto à instituições financeiras ,o imóvel , objeto desta Lei , declara-se

Insubsistente.

Art.3°-O início da obra não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180

(cento e oitenta dias) dias ,sendo 20%(vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70%

(setenta por cento) de área de ocupação do imóvel doado , após o que , será outorgada a Escritura

Pública de Doação .

§ Único- O não cumprimento do disposto neste artigo ,implicará na rescisão ,com reversão integral do patrimônio

Doado ao Município de Marialva , com quaisquer benfeitorias ali-existentes.

Art .4°-Não poderá haver alienação em hipótese alguma , pela donatária, da arca excedente e não construída.

§ 1°- Não poderá haver alienação da parte da donatária , do imóvel doado , salvo a hipótese e mediante

autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura

Municipal e Estado em funcionamento a indústria , quando a área doada, sem quaisquer formalidade

Passa para o domínio da donatária , outorgando-se –lhe destarte, a Escritura Pública de Doação.

§ 2°-Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária , desde que imobilize e invista pelo menos 12

(doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em NCZ$1.314,00 (hum mil, trezentos e quatorze cruzados

novos), atualizados e corrigidos monetariamente conforme índeces da B.T.N. baixado pelo Governo Federal.

Art.5° - Da Escritura de Doação, quando da sua outorga , constará o compromisso da donatária ,

Responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas

Nesta Lei .

Art.6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal, do Estado do Paraná, em 03 de Julho de 1.989.

WALTER ARMELIN ANGELI JOÃO CELSO MARTINI

Secretário Executivo Prefeito Municipal

interino

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