Lei Ordinária Nº 1358 de 07/06/1989
SÚMULA: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências. (Vide Lei Municipal nº 1.181/2008)
Art.1° - Fica o Executivo autorizado a efetuar doação à empresa denominada D. GRUDTNER & CIA .LTDA.
Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento, inscritos no C.G.C. sob o n° /81 241 861/0001-63,e
Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob o n° 4120216965-4, imóvel constituído
Pelo Lote de terras n° 309-A-23, no Parque Industrial n° I , com nesta área de 3.084,39 m2, situada
Na Gleba Ribeirão Sarandi, neste Município e Comarca.
§ 1°- A doação a que se refere este artigo, será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal n°
709 / 73, de 08 de agosto de 1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à Industrialização de
Marialva .
§ 2° - A Empresa Industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada,não poderá ceder os direitos
decorrentes da Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não
podendo também de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar
junto a instituições de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva
,que se dará mediante autorização legislativa.
Art.2° - Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel ,objeto desta Lei, declara-se
Insubsistente.
180(cento e oitenta) dias, sendo 20 % ( vinte por cento )de área mínima de construção inicial
e 70% (setenta por cento ) de área de ocupação do imóvel doado, após o que, será outorgada a
Escritura Pública de Doação .
§ Único- O não do cumprimento do disposto neste artigo , implicará na rescisão, com reversão integral do
patrimônio doado ao Município de Marialva ,com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art. 4°- Não poderá haver em hipótese alguma, pela donatária, área excedente e não construída.
§ 1°- Não poderá haver alienação da parte da donatária , do imóvel doado, salvo a hipótese e mediate
autorização o Projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal e estando em funcionamento a
Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidade passa para o plano domínio da donatária
,outorgando-se-lhe destarte a Escritura Pública de Doação.
§ 2°- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária , desde que imolize e invista pelo
menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em NCZ$ 1.542,00 (hum mil, quinhentos
e quarenta e dois cruzados novos),atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices
do I.P.C. baixado pelo Governo Federal.
Art. 5° - Da Escritura de Doação, quando da sua outorga ,constará o compromisso da donatária,
Responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências
Estabelecidas nesta Lei .
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de junho de 1.989.
WALTER ARMELIN ANGELI JOÃO CELSO MARTINI
Secretário Municipal Prefeito Municipal
interino
compromisso da donatária , respo
Art.1° - Fica o Executivo a autorizado a efetuar doação à empresa denominada D. GRUDTNER & CIA .LTDA.
Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento, inscritos no C.G.C. sob o n° /81 241 861/0001-63,e
Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob o n° 4120216965-4, imóvel constituído
Pelo Lote de terras n° 309-A-23, no Parque Industrial n° I , com nesta área de 3.084,39 m2, situada
Na Gleba Ribeirão Sarandi, neste Município e Comarca.
§ 1°- A doação a que se refere este artigo, será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal n°
709 / 73, de 08 de agosto de 1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à Industrialização de
Marialva .
§ 2° - A Empresa Industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada,não poderá ceder os direitos
decorrentes da Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não
podendo também de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar
junto a instituições de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva
,que se dará mediante autorização legislativa.
Art.2° - Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel ,objeto desta Lei, declara-se
Insubsistente.
180(cento e oitenta) dias, sendo 20 % ( vinte por cento )de área mínima de construção inicial
e 70% (setenta por cento ) de área de ocupação do imóvel doado, após o que, será outorgada a
Escritura Pública de Doação .
§ Único- O não do cumprimento do disposto neste artigo , implicará na rescisão, com reversão integral do
patrimônio doado ao Município de Marialva ,com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art. 4°- Não poderá haver em hipótese alguma, pela donatária, área excedente e não construída.
§ 1°- Não poderá haver alienação da parte da donatária , do imóvel doado, salvo a hipótese e mediate
autorização o Projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal e estando em funcionamento a
Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidade passa para o plano domínio da donatária
,outorgando-se-lhe destarte a Escritura Pública de Doação.
§ 2°- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária , desde que imolize e invista pelo
menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em NCZ$ 1.542,00 (hum mil, quinhentos
e quarenta e dois cruzados novos),atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices
do I.P.C. baixado pelo Governo Federal.
Art. 5° - Da Escritura de Doação, quando da sua outorga ,constará o compromisso da donatária,
Responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências
Estabelecidas nesta Lei .
Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de junho de 1.989.
WALTER ARMELIN ANGELI JOÃO CELSO MARTINI
Secretário Municipal Prefeito Municipal
interino
compromisso da donatária , respo
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