CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1344 de 20/03/1989

SÙMULA: Autoria o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
20/03/1989
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1ª -Fica o Executivo autorizado a efetuar doação à empresa, denominada MARMORARIA CACI –INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. inscrita no C.G.C sob o nº 79 610 689/0001-26 ,e contrato social arquivado na junta Comercial do Paraná sob o nº 4120175567-3,com o ramo de `´Industria do Beneficiamento, Comércio e Colocação de Mármores, Granitos e Pedras Decorativas”, do imóvel constituído pelo lote de terras nº 309/A-22, no Parque Industrial nº I, com áreas de 3.675,30 m2 situado na Gleba Ribeirão Sarandi, neste Município e comarca.

§ 1° -A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal n° 709/73 08 de Agosto de 1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§ 2°-A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma onerar em garantia de operação financeira que venha a constatar junto a instituições de crédito o imóvel, objeto deste Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art. 2°- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art. 3°- O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias a sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70%(setenta por cento)de área de ocupação do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

§ Ùnico- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art. 4° -Não haverá alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§1°-Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidade passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se-lhe destarte, a Escritura Pública de Doação.

§ 2º.Os benefícios parágrafo anterior só os aproveita a donatària, desde que imobiliza e invista pelo menos 12(doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em NCZ$-1.470,00(hum mil, quatrocentos e setenta cruzados novos), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices do I.P.C. baixado pelo Governo Federal.

Art. 5°-Da Escritura de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por sì e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 6°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de 1989.

WALTER ARMELINDO ANGELI João Celso Martini

Prefeito Municipal

Secretário Executivo

interino

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