CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1341 de 02/03/1989

SÚMULA – Dispõe sobre novos valores a serem aplicados no exercício de 1.989, para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de Marialva.
Data da Norma
02/03/1989
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Os novos valores para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóveis de Marialva, para o exercício de 1.989, ficam fixados em 700% (setecentos por centos).

Parágrafo único - Executam-se do Art.1º da presente Lei, isentando-os do pagamento do I.P.T.U., os idosos com mais de 65 anos de idade, que possuam um único imóvel urbano e nele resida. Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 1.988.

ROMUALDO B. BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo.

Art.1º. Os novos valores para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de imóveis de Marialva, para o exercício de 1.989, ficam fixados em 700% (setecentos por centos).

Parágrafo único - Executam-se do Art.1º da presente Lei, isentando-os do pagamento do I.P.T.U., os idosos com mais de 65 anos de idade, que possuam um único imóvel urbano e nele resida. Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 1.988.

ROMUALDO B. BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo.

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