Lei Ordinária Nº 1340 de 20/12/1988
SÚMULA: Institui o Imposto sobre a Transmissão de bens imóveis e dá outras providências.(Alterada pela LM nº 1.352/89)
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SECÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
ART 1°- Fica instituído o imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “ inter-vivos”,que tem fato gerador: (Alterado pela LM nº 1.352/89)
I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III- a cessão de direitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores.
ART. 2°- A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II- doação em pagamento;
III- permuta;
IV- arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 3° ;
VI- transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII- tornas ou reposições que ocorram;
a)- nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o conjugue ou herdeiros receber,dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b)- nas divisões para extinção de condômino de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII- mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais á compra e venda;
IX -instituição de fideicomisso;
X-enfiteuse e subenfiteuse;
XI- rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII- concessão real de uso;
XIII- cessão de direitos de usufruto;
XIV- cessão de direitos ao usucapião;
XV- cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado auto de arrematação ou adjudicação;
XVI- cessão promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII- cessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX- qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos”, não especificado neste Artigo que importa ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX- cessão de direitos relativos aos mencionados no enciso anterior.
Parágrafo Primeiro- Será devido novo imposto:
I- quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II- no pacto de melhor comprador;
III- na retrocessão;
IV- na retrovenda;
Parágrafo Segundo- Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens de direitos de outra natureza;
II- a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situadas fora do território do Município;
III- a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos;
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 3°- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I- o adquirente for a União, os Estados, o Distritos Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
I- o adquirentes for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essências ou delas decorrentes;
II- efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
III- decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Primeiro- O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo Segundo- Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois ( 2) anos seguintes á aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos á aquisição de imóveis.
Parágrafo Terceiro - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores torna-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente á data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Parágrafo Quarto- As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II- Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais:
III- Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
ART. 4° São isentas do imposto;
I- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II- a transmissão dos bens ao conjugue, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III- a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V- a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no município;
VI- a transmissão decorrente de investidura;
VII- a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
SEÇÃO V
DA BASE DE CALCULO
Parágrafo Primeiro - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
Parágrafo Segundo - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
Parágrafo Terceiro - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel ou do direito transmitido se maior.
Parágrafo Quarto - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor do bem imóvel, se maior.
Parágrafo Quinto - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior.
Parágrafo Sexto - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior.
Parágrafo Sétimo - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo Oitavo - Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
Parágrafo Nono - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada á repartição municipal que efetuara o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada-0,5%(meio por cento);
II- demais transmissões - 2%( dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 9°- O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I- na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II- na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III- na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV- nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais; dentro de 30 (trinta) dias contados da data sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Parágrafo Primeiro - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrécimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo Segundo - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 11° - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;
II- aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 12° - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de :
I- anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II- nulidade do ato jurídico;
III- rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do Código Civil.
Regulamento.
ORGÃO VIII
DAS OBRIGACÕES ACESSÓRIAS
Art . 14°- O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art 16° -Os tabeliões e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art .17 –Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constituída ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art .18° - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art.15.
Parágrafo Ùnico- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 21° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22° -Revoga-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, aos dias do mês de dezembro de 1988.
ROMUALDO BORTOLO BORSARI EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Prefeito Municipal Secretário Executivo
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