CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1339 de 20/12/1988

SÚMULA: Institui o imposto sobre Vendas a Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos e da outras providências.
Data da Norma
20/12/1988
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1° - Fica instituído o imposto sobre combustível líquidos e gasosos - IVV - que tem como fato gerador a venda a varejo, dentro outros, dos seguintes produtos:

a) gasolina;

b) querosene;

c) óleo combustível

d) álcool estílico anidro combustível - AEAC;

e) álcool estílico hidratado combustível - AEHC;

f) gás liquefeito de petróleo - GLP;

g) gás natural;

h) gasolina de aviação e

i) demais

Art. 2° -Considera-se contribuinte:

I - o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidores e aos consumidores especiais:

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores e aos consumidores especiais;

b) os postos revendedores ou os transportadores- revendedores- retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) os órgãos de administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

II - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

Art. 3° - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido :

I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

II- o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.

Art . 4° - O imposto não incide a venda de óleo diesel.

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art . 5° - A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% ( três por cento), com exceção do gás liquefeito de petróleo e o do gás natural encanado, cuja alíquota será de 2%(dois por cento)

Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo referida no “ caput” do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 6° - Considere-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência da operação já tributada no município.

DO LANÇAMENTO

Art .7° - Os contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos estão seu, digo, sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

DO PAGAMENTO

Art. 8° - O imposto será apurado e pago mensalmente até 10(dez) dias após o encerramento de cada mês, através de documento de Arrecadação Municipal.

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9° - Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

Parágrafo Ùnico - Enquanto não foram definidos novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.

Art . 10° - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

Art . 11° - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art .12° - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não merecem fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizam a situação econômico- financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

Art . 13° - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:

I - falta de recolhimento do tributo - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento ) do valor do imposto corrigido monetariamente;

III - falta de emissão do documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

IV - emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% ( duzentos por cento ) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;

V - transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo- multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente, multa de 5 ( cinco) U.F.P.(Unidade Fiscal Padrão)

VII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal-multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40% ( quarenta por cento).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art . 14° - Para efeito desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - C.N.P.

Parágrafo Único - Fica o poder Executivo autorizado a firma convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou municípios, objetivando a fiscalização de distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.

Art. 15° - O poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quando à forma de lançamento, à documentação fiscal e as condições de pagamento dos tributos.

Art . 16° - Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal, relativos a Administração Tributária.

Art. 17°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 1.988.

EVANDIR MARTINS ZUCOLI ROMUALDO BORTOLO BORSARI

Secretário Municipal Prefeito Municipal

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