Lei Ordinária Nº 1339 de 20/12/1988
SÚMULA: Institui o imposto sobre Vendas a Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos e da outras providências.
Art. 1° - Fica instituído o imposto sobre combustível líquidos e gasosos - IVV - que tem como fato gerador a venda a varejo, dentro outros, dos seguintes produtos:
a) gasolina;
b) querosene;
c) óleo combustível
d) álcool estílico anidro combustível - AEAC;
e) álcool estílico hidratado combustível - AEHC;
f) gás liquefeito de petróleo - GLP;
g) gás natural;
h) gasolina de aviação e
i) demais
Art. 2° -Considera-se contribuinte:
I - o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidores e aos consumidores especiais:
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores e aos consumidores especiais;
b) os postos revendedores ou os transportadores- revendedores- retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) os órgãos de administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
II - o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
Art. 3° - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido :
I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II- o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.
Art . 4° - O imposto não incide a venda de óleo diesel.
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art . 5° - A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada a alíquota de 3% ( três por cento), com exceção do gás liquefeito de petróleo e o do gás natural encanado, cuja alíquota será de 2%(dois por cento)
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo referida no “ caput” do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência da operação já tributada no município.
DO LANÇAMENTO
Art .7° - Os contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos estão seu, digo, sujeitos ao regime de lançamento por homologação.
DO PAGAMENTO
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Parágrafo Ùnico - Enquanto não foram definidos novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.
Art . 10° - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art . 11° - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art .12° - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não merecem fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizam a situação econômico- financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.
Art . 13° - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do tributo - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento ) do valor do imposto corrigido monetariamente;
III - falta de emissão do documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
IV - emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% ( duzentos por cento ) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;
V - transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo- multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente, multa de 5 ( cinco) U.F.P.(Unidade Fiscal Padrão)
VII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal-multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40% ( quarenta por cento).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art . 14° - Para efeito desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - C.N.P.
Parágrafo Único - Fica o poder Executivo autorizado a firma convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou municípios, objetivando a fiscalização de distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
Art . 16° - Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal, relativos a Administração Tributária.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 20 de dezembro de 1.988.
EVANDIR MARTINS ZUCOLI ROMUALDO BORTOLO BORSARI
Secretário Municipal Prefeito Municipal
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