Art.1º. - A lista de serviços contida no Código Tributário Municipal
( Lei Municipal nº 905/77), sujeita ao IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, passa vigorar com a seguinte redação: 1- Médicos inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3- Bancos de sangue, leite, peles, olhos, sêmen e congêneres. 4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6- Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7- Médicos veterinários. 8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres . 9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais. 10- Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16- Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17- Incineração de resíduos quaisquer. 18- Limpeza de chaminés. 19- Saneamento ambiental e congêneres. 20- Assistência técnica. 21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26- Traduções e interpretações. 27- Avaliação de bens. 28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30- Aerofotogrametria ( inclusive interpretação) mapeamento e topografia. 31- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM). 32- Demolição. 33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que sujeito ao ICM). 34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 35- Florestamento e reflorestamento. 36- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41- Organizações de festas e recepções: (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 46- Agenciamento, corretagem ou intermediação, direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 48- Agenciamento, organização, promoção e excursões, guias de turismo e congêneres. 49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48. 50- Despachantes. 51- Agentes da propriedade industrial. 52- Agentes da propriedade artística ou literária. 53- Leilão. 54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. 55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56- Guarda e estacionamento de veículos automotores e terrestres. 57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 59- Diversões públicas: a) cinemas, táxi dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, show, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60- Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias pública ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62- Gravação e distribuição de filmes e videotapes. 63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagens sonora. 64- Fonografia e cinematografia, inclusive, revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final de serviço. 67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas veículos, aparelhos e equipamento (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM). 70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanosplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 72- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73- Instalação e montagem do aparelho, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74- Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e livros, revistas e congêneres. 78- Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil. 79- Funerais. 80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81- Tinturaria e lavanderia. 82- Taxidermia. 83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, texto e demais materiais de publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 86- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. 87- Advogados. 88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89- Dentistas. 90- Economistas. 91- Psicólogos. 92- Assistentes sociais. 93- Relações públicas. 94- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).Alterada pela LM nº1695/93 95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).Alterada pela LM nº1695/93 96- Transporte de natureza estritamente municipal. 97- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. § 1º. - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e característica, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal. § 2º. - As informações individualizadas sobre serviços prestados à terceiros, necessários a comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita no Código Tributário de Marialva. Art.2º. - Os itens nºs 01,04,24,51,87,88 e 90 de que tratam o Art.1º da presente Lei forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será cobrado nos termos do inciso II do
Art. 205 do Código Tributário Municipal em vigor e os itens nºs 37,38 e 67 da presente Lei, quando envolvam o fornecimento de mercadorias, não inclusa na base de cálculo, o valor das mercadorias fornecidas. Art.3º. - As atividades constantes da Tabela abaixo, passam a vigorar, tal como segue: Alterada pela LM nº1695/93 ITENS ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA 1. Alíquota calculada sobre o valor da Unidade Fiscal Padrão- UFP: (art.do Código tributário). 1.1 Profissionais liberais de nível superior: itens 01,07,88,89 e 90 130% 1.2 Profissionais de nível técnico: itens 04,24,25 e 29 90% 1.3 Profissionais sem formação universitária ou técnica: itens 10,26,50,51 e 52. 70% 2. Alíquota calculada sobre a Receita Bruta 2.1 Jogos e Diversões Públicas 10% 2.2 Execusão de obras hidráulicos e outras semelhantes, conforme item 31 2% 2.3 Hospitais, casas de saúde e similares conforme itens 02 2% 2.4 Demais itens não constantes desta Tabela 3% Art.4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Municipalidade em 20 de dezembro de 1988. Romualdo Bôrtolo Borsari Prefeito Municipal Evandir Martins Zucoli Secretário Executivo
Observação: Este texto não substitui o publicado no
BOLETIM OFICIAL no dia 20/12/1988