CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 683 de 17/06/2005

Súmula: Dispõe sobre a cassação do Alvará de Licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviço e dá outras providências.
Data da Norma
17/06/2005
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Sem prejuízo de outros casos e penalidades já previstos na legislação em vigor, a Administração Municipal cassará o Alvará de Licença de funcionamento dos estabelecimentos comercias e industriais e prestadores de serviços, instalados no Município de Marialva.

I- cujos representantes legais, sócios ou gerentes tenham sido condenados criminalmente por adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar de proveito da pessoa jurídica e no exercício de atividade comercial, industrial ou prestacional, autorizadas pelo Município, coisa que devam saber ser produto de crime;

II- cujos os representantes legais, sócios ou gerentes, no exercício de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviço autorizadas pelo Município, tenham sido condenados criminalmente por induzir ou atrair alguém a prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone, ou por manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado para encontros para fins libidinosos, haja ou não intuito de lucro ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte por quem a exerça, ou por promover ou facilitar a entrada no território nacional, de mulher que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro;

III- que comprovadamente comercializarem combustíveis adulterados;

IV- nos quais a autoridade administrativa competente constatar a violação de lacres ou outros mecanismos de segurança apostos pelo Poder Público para auferir os volumes de combustíveis efetivamente comercializados, seja através de bombas, mecanismos elétricos ou eletrônicos, ou qualquer outro equipamento utilizado para sua distribuição ao comprador.

Art. 2º. Tem-se por adulterado o combustível que sofra alteração significativa quanto ao padrão de qualidade, evidenciado em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.

Art. 3º. O processo administrativo para cassação do Alvará de Licença de funcionamento será obrigatoriamente instaurada pela autoridade municipal competente, instruído entre outros com:

I- cópia autenticada de sentença penal condenatória, com certidão de trânsito em julgado, nos casos dos incisos I e II, do art 1º;

II- cópia autenticada dos laudos periciais que evidenciam a adulteração do combustível ou a violação de lacres ou outros mecanismos de segurança, no caso dos incisos III e IV, do art 1º, respectivamente.

Art. 4º. Concluído o processo administrativo de que trata o artigo anterior, no qual tenha sido propiciada ampla defesa a pessoa jurídica interessada, e constatado que a infração foi praticada no seu interesse ou em seu beneficio, por decisão do seu representante legal ou contratual, ou do seu órgão colegiado, será cassado o Alvará de Licença de funcionamento do estabelecimento por ato fundamentado da autoridade competente.

Art. 5º. O Município de Marialva através de órgão público de proteção e defesa do consumidor, fica autorizado a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo (ANP), para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 6º. O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados à partir da publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Vereador Autor: Onésimo Aparecido Bassan.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de junho de 2005.

Humberto Amaro Feltrin

Prefeito Municipal

Detalhes
Processo
144/2005
Data
16/03/2005
Requerente
Onésimo Aparecido Bassan
Origem
Interno
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