CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1330 de 16/11/1988

SÚMULA – Dispõe sobre isenção de tributo que especifica para imóveis de entidades e dá outras providências.
Data da Norma
16/11/1988
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1º. Fica isentas do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS todos os imóveis de propriedade de entidades religiosas de qualquer credo e filantrópicas, existentes em todo o município de Marialva.

Parágrafo Único- Estas entidades, para beneficiarem-se do que se trata este artigo, deverão comprovar, mediante Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, serem legitimas proprietárias dos imóveis, bem como comprovação de personalidade jurídica.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Municipalidade, em 16 novembro de 1.988.

ROMUALDO B. BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

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