CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1320 de 14/09/1988

SÚMULA: Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
14/09/1988
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art. 1°-Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada HIMAQ –HIDRAULICOS E MÁQUINAS LTDA. , cedidas neste município, registrada na Junta Comercial de Estado do Paraná sob n° 41200636778, C.G.C n° 78.738.606/0001-16, com o ramo de fabricação de máquinas agrícolas peças e acessórios, do imóvel constituído pelo lote de terras n° 309 –A –18, com área de 5.790,75 metros quadrados, situado na Gleba Ribeirão Sarandi, deste município e comarca

§ 1° -A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal n° 709/73, de 8 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§ 2°- A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga, não podendo também de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art.2º. Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art.3º. O inicio das obras não poderá exceder a 90(noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) da área da ocupação do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art.4º. Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donataria, da área excedente e não construída.

§ 1º. Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria, quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donataria, outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.

§ 2º. Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donataria, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, objeto, digo, hoje avaliado em CZ$-712.000,00 (setecentos e doze mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das OTNs. Baixados pelo Governo Federal.

Art.5º. Da Escritura de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donataria, responsabilizando-se por ai e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de dezembro de 1.988

ROMUALDO B. BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

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