Lei Ordinária Nº 1314 de 22/07/1988
SÚMULA – Autoriza o Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, para execução das obras das obras e serviços integrantes do PRAM – Programa de Ação Municipal.
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito até o limite de CZ$-20.000.000,00(vinte milhões de cruzados), equivalentes a 12.513.6089 OTN'S a preço de julho de 1988, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros de até 11%(onze por cento) ao ano, correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º. O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º. Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do município, determinados pelas Resoluções nºs 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nºs 345/75 e 396/76 do Banco Central do Brasil.
Art.2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do PRAM - Programa de Ação Municipal - como contrapartida do município no programa que prevê investimentos em obras e infraestruturas urbanas e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art.3º. Em garantia às operações de crédito, fica o Executivo autorizado a ceder ao agente financeiras parcelas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM - ou tributo que o substituir, ao qual, fica vinculada a presente operação de crédito, em montantes anuais necessários para forma da legislação pertinente.
Art.4º. Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, com poderes para estabelecer, mandato plano e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art.5º. O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros, demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Executivo com a entidade financiadora.
Art.6º. Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art.7º. Fica ainda o Executivo, autorizado a abrir os créditos adicionais respectivos até o limite do convênio para execução do Programa de Ação Municipal - PRAM - firmado com o Estado do Paraná, para o atendimento das despesas com a sua aplicação.
Art.8º. Os recursos para a abertura dos créditos adicionais, de que trata o artigo anterior, serão os constantes do Art.43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PRAM - Programa de Ação Municipal.
Art.9º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Municipalidade, em 22 de julho de 1.988
ROMUALDO B. BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
Art.1º. Fica o Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito até o limite de CZ$-20.000.000,00(vinte milhões de cruzados), equivalentes a 12.513.6089 OTN'S a preço de julho de 1988, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros de até 11%(onze por cento) ao ano, correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º. O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º. Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do município, determinados pelas Resoluções nºs 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nºs 345/75 e 396/76 do Banco Central do Brasil.
Art.2º. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do PRAM - Programa de Ação Municipal - como contrapartida do município no programa que prevê investimentos em obras e infraestruturas urbanas e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art.3º. Em garantia às operações de crédito, fica o Executivo autorizado a ceder ao agente financeiras parcelas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM - ou tributo que o substituir, ao qual, fica vinculada a presente operação de crédito, em montantes anuais necessários para forma da legislação pertinente.
Art.4º. Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, com poderes para estabelecer, mandato plano e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art.5º. O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros, demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Executivo com a entidade financiadora.
Art.6º. Anualmente, a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art.7º. Fica ainda o Executivo, autorizado a abrir os créditos adicionais respectivos até o limite do convênio para execução do Programa de Ação Municipal - PRAM - firmado com o Estado do Paraná, para o atendimento das despesas com a sua aplicação.
Art.8º. Os recursos para a abertura dos créditos adicionais, de que trata o artigo anterior, serão os constantes do Art.43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do PRAM - Programa de Ação Municipal.
Art.9º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Municipalidade, em 22 de julho de 1.988
ROMUALDO B. BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
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