CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR
Lei Ordinária Nº 1305 de 02/06/1988
Súmula: Dispõe sobre isenção do recolhimento de tarifa de água de entidades assistenciais, filantrópicas e templos religiosos e dá outras providências. (Revogada pela Lei Municipal nº 737/05)
Data da Norma
02/06/1988
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
Art. 1º. Ficam isentas do recolhimento de tarifas de água, as entidades assistenciais, filantrópicas, que não tenham fins lucrativos, bem como os templos religiosos de qualquer credo, existentes no município de Marialva.
Parágrafo Único. Para usufruírem o que trata este artigo, deverão os beneficiários requerer a isenção, munidos de Certidão de pleno funcionamento, constando nesta, sua respectiva atual diretoria, bem como fotocópia da ata de fundação das entidades.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 02 de junho de 1.988
ROMUALDO B. BORSARI
Prefeito Municipal
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
Secretário Executivo
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 02/06/1988
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