CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1295 de 28/03/1988

SÚMULA- Autoriza o executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
28/03/1988
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada IMPRESSORA GUARANY LTDA; sediada neste município e comarca de Marialva-Pr; inscrição Estadual nº 70301415-M e CGC nº 75064121/0001-04, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Paraná sob nº 41200213931, por despacho em sessão de 5 de setembro de 1.980 e posteriormente alterações arquivadas sob nºs 272,250, por despacho em sessão de 26 de março de 1.982,302 118, por despacho em sessão de 1º de dezembro de 1.973 e 345 653, por despacho em sessão de 13 de fevereiro de 1.986, com o ramo de IMPRESSÃP DE FOLHINHAS E CALENDÁRIOS E ARTIGOS DE PROPAGANDA, constituído pelo lote de terras nº 215-1/A com 1.100 metros quadrados, situado na gleba Ribeirão Sarandi deste município e comarca.

§ 1º- A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos e industrialização de Marialva.

§ 2º- A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga não podendo também de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituição de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art.2º- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art.3º- O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão de vê se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria, quando da área doada, sem quaiquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.

§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CZ$-40.000,00 (quarenta mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O .T.Ns, baixados pelo Governo Federal.

Art.5º- Da Escritura de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelo seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art.6º- Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal d Marialva, Estado do Paraná, em 28 de março de 1.988

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretário executivo-

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada IMPRESSORA GUARANY LTDA; sediada neste município e comarca de Marialva-Pr; inscrição Estadual nº 70301415-M e CGC nº 75064121/0001-04, devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado do Paraná sob nº 41200213931, por despacho em sessão de 5 de setembro de 1.980 e posteriormente alterações arquivadas sob nºs 272,250, por despacho em sessão de 26 de março de 1.982,302 118, por despacho em sessão de 1º de dezembro de 1.973 e 345 653, por despacho em sessão de 13 de fevereiro de 1.986, com o ramo de IMPRESSÃP DE FOLHINHAS E CALENDÁRIOS E ARTIGOS DE PROPAGANDA, constituído pelo lote de terras nº 215-1/A com 1.100 metros quadrados, situado na gleba Ribeirão Sarandi deste município e comarca.

§ 1º- A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos e industrialização de Marialva.

§ 2º- A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua outorga não podendo também de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituição de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do Município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art.2º- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art.3º- O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão de vê se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria, quando da área doada, sem quaiquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.

§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em CZ$-40.000,00 (quarenta mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O .T.Ns, baixados pelo Governo Federal.

Art.5º- Da Escritura de Doação, quando da sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelo seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art.6º- Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal d Marialva, Estado do Paraná, em 28 de março de 1.988

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretário executivo-

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