Lei Ordinária Nº 1289 de 07/12/1987
SÚMULA- Autoriza o Executivo em prorrogar prazo para início e para conclusão de obras de empresas que especifica e dá outras providências.
Art.1º- Fica o executivo autorizado em prorrogar prazo para início e para conclusão de obras, das empresas adiente mencionadas, todas com sede neste município e comarca de Marialva-Pr.
1) SAM'S JEANS- IND.E COM.DE CONFECÇÕES LTDA.
GCG nº 79786166/0001-35
Beneficiada pela Lei nº 1.245/87
Prazo Prorrogado para início:30 dias
2) ELETRÔNICA ZAPPA LTDA.
CGC nº 75002527/0001-54
Beneficiada pela Lei nº 1.218/86
Prazo Prorrogado para conclusão : 30 dias
3) METALÚRGICA ARTMETAL LTDA.
CGC nº 79617007/0001-07
Beneficiada pela Lei nº 1.205/86
Prazo para conclusão: 60 dias
4) INDÚSTRIA E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO ACANGAQUERA LTDA.
CGC nº 79617007/0001-07
Beneficiada pela Lei nº 1.223/86
Prazo Prorrogado para Conclusão: 45 dias
Art.2º- O não cumprimento de que trata o Art.1º da presente Lei implicará na reversão integral do patrimônio respectivo, das empresas beneficiadas, com quaisquer benfeitorias ali existentes, ao município de Marialva, prazos estes desde já, improrrogáveis sob qualquer pretexto.
Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Municipalidade, em 07 de dezembro de 1987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
-Prefeito Municipal-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- Secretário Executivo-
Art.1º- Fica o executivo autorizado em prorrogar prazo para início e para conclusão de obras, das empresas adiente mencionadas, todas com sede neste município e comarca de Marialva-Pr.
1) SAM'S JEANS- IND.E COM.DE CONFECÇÕES LTDA.
GCG nº 79786166/0001-35
Beneficiada pela Lei nº 1.245/87
Prazo Prorrogado para início:30 dias
2) ELETRÔNICA ZAPPA LTDA.
CGC nº 75002527/0001-54
Beneficiada pela Lei nº 1.218/86
Prazo Prorrogado para conclusão : 30 dias
3) METALÚRGICA ARTMETAL LTDA.
CGC nº 79617007/0001-07
Beneficiada pela Lei nº 1.205/86
Prazo para conclusão: 60 dias
4) INDÚSTRIA E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO ACANGAQUERA LTDA.
CGC nº 79617007/0001-07
Beneficiada pela Lei nº 1.223/86
Prazo Prorrogado para Conclusão: 45 dias
Art.2º- O não cumprimento de que trata o Art.1º da presente Lei implicará na reversão integral do patrimônio respectivo, das empresas beneficiadas, com quaisquer benfeitorias ali existentes, ao município de Marialva, prazos estes desde já, improrrogáveis sob qualquer pretexto.
Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Municipalidade, em 07 de dezembro de 1987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
-Prefeito Municipal-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- Secretário Executivo-
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