CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1288 de 07/12/1987

SÚMULA- Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
07/12/1987
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES MARIALVA LTDA, sediada neste município e Comarca de Marialva-Pr; inscrição Estadual nº703.01518-C e C.G.C nº75.766.220/0001-20, com o ramo de industria e comércio de roupas e agassalhos, constituído pelo lotes de terras nº215-A2/2 com 1.000m2, situado na Gleba Ribeirão Sar4andi deste município e comarca.

§ 1º- A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§2º- A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando a sua autorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art.2º- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art.3º- O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias a sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial a 70% (setenta por cento) de área máxima da ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salva a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidades, passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.

§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobiliza e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cz$12.000,00 (doze mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O.T.Ns baixados pelo Governo Federal.

Art.5º- Da Escritura de Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 7 de dezembro de 1.987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretário Executivo-

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES MARIALVA LTDA, sediada neste município e Comarca de Marialva-Pr; inscrição Estadual nº703.01518-C e C.G.C nº75.766.220/0001-20, com o ramo de industria e comércio de roupas e agassalhos, constituído pelo lotes de terras nº215-A2/2 com 1.000m2, situado na Gleba Ribeirão Sar4andi deste município e comarca.

§ 1º- A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº709/73, de 08 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§2º- A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada, não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando a sua autorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art.2º- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art.3º- O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias a sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial a 70% (setenta por cento) de área máxima da ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.

Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salva a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria, quando a área doada, sem quaisquer formalidades, passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.

§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobiliza e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cz$12.000,00 (doze mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das O.T.Ns baixados pelo Governo Federal.

Art.5º- Da Escritura de Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 7 de dezembro de 1.987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretário Executivo-

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