CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1287 de 07/12/1987

SÚMULA- Dispõe sobre prazo improrrogável de inicio de construção de obras para empresas beneficiadas com doação de imóveis para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
07/12/1987
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º- O prazo para início de construção de obras de empresas beneficiadas com doação de imóveis para fins industriais será de 90 (noventa) dias, improrrogáveis sob qualquer pretexto.

Parágrafo Único- O não cumprimento de que trata este artigo por partes das empresas beneficiadas, implicará na reversão incontinenti do imóvel doado ao patrimônio do município, sem direito a quaisquer indenizações.

Art.2º- Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 7 de dezembro de 1987.

ROMUALDO B BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretario Executivo-

Art.1º- O prazo para início de construção de obras de empresas beneficiadas com doação de imóveis para fins industriais será de 90 (noventa) dias, improrrogáveis sob qualquer pretexto.

Parágrafo Único- O não cumprimento de que trata este artigo por partes das empresas beneficiadas, implicará na reversão incontinenti do imóvel doado ao patrimônio do município, sem direito a quaisquer indenizações.

Art.2º- Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 7 de dezembro de 1987.

ROMUALDO B BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretario Executivo-

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