Lei Ordinária Nº 1287 de 07/12/1987
SÚMULA- Dispõe sobre prazo improrrogável de inicio de construção de obras para empresas beneficiadas com doação de imóveis para fins industriais e dá outras providências.
Art.1º- O prazo para início de construção de obras de empresas beneficiadas com doação de imóveis para fins industriais será de 90 (noventa) dias, improrrogáveis sob qualquer pretexto.
Parágrafo Único- O não cumprimento de que trata este artigo por partes das empresas beneficiadas, implicará na reversão incontinenti do imóvel doado ao patrimônio do município, sem direito a quaisquer indenizações.
Art.2º- Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 7 de dezembro de 1987.
ROMUALDO B BORSARI
-Prefeito Municipal-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
-Secretario Executivo-
Art.1º- O prazo para início de construção de obras de empresas beneficiadas com doação de imóveis para fins industriais será de 90 (noventa) dias, improrrogáveis sob qualquer pretexto.
Parágrafo Único- O não cumprimento de que trata este artigo por partes das empresas beneficiadas, implicará na reversão incontinenti do imóvel doado ao patrimônio do município, sem direito a quaisquer indenizações.
Art.2º- Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 7 de dezembro de 1987.
ROMUALDO B BORSARI
-Prefeito Municipal-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
-Secretario Executivo-
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