CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1286 de 30/11/1987

SÚMULA- Autoriza o Executivo a reajustar vencimentos do Pessoal do Funcionalismo do Quadro Permanante regido pela Lei Municipal nº665/71 (E.F.P.M) desta Prefeitura.
Data da Norma
30/11/1987
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a reajustar os vencimentos do Pessoal de Funcionalismo do Quadro Permanente regido pela Lei Municipal nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) desta Prefeitura, compreendendo níveis, símbolos, funções gratificadas e verbas de representação, além de proventos que são do pessoal inativo, pensionista e aposentado, a partir de 1º de novembro de 1987, em 22% por cento.

Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de novembro de 1.987

ROMUALDO B. BORSARI

- Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretario Executivo-

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a reajustar os vencimentos do Pessoal de Funcionalismo do Quadro Permanente regido pela Lei Municipal nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) desta Prefeitura, compreendendo níveis, símbolos, funções gratificadas e verbas de representação, além de proventos que são do pessoal inativo, pensionista e aposentado, a partir de 1º de novembro de 1987, em 22% por cento.

Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de novembro de 1.987

ROMUALDO B. BORSARI

- Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretario Executivo-

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