Lei Ordinária Nº 1286 de 30/11/1987
SÚMULA- Autoriza o Executivo a reajustar vencimentos do Pessoal do Funcionalismo do Quadro Permanante regido pela Lei Municipal nº665/71 (E.F.P.M) desta Prefeitura.
Art.1º- Fica o Executivo autorizado a reajustar os vencimentos do Pessoal de Funcionalismo do Quadro Permanente regido pela Lei Municipal nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) desta Prefeitura, compreendendo níveis, símbolos, funções gratificadas e verbas de representação, além de proventos que são do pessoal inativo, pensionista e aposentado, a partir de 1º de novembro de 1987, em 22% por cento.
Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de novembro de 1.987
ROMUALDO B. BORSARI
- Prefeito Municipal-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
-Secretario Executivo-
Art.1º- Fica o Executivo autorizado a reajustar os vencimentos do Pessoal de Funcionalismo do Quadro Permanente regido pela Lei Municipal nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) desta Prefeitura, compreendendo níveis, símbolos, funções gratificadas e verbas de representação, além de proventos que são do pessoal inativo, pensionista e aposentado, a partir de 1º de novembro de 1987, em 22% por cento.
Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de novembro de 1.987
ROMUALDO B. BORSARI
- Prefeito Municipal-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
-Secretario Executivo-
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