Lei Ordinária Nº 1284 de 25/11/1987
SÚMULA- Autoriza o Executivo a subdividir lotes urbanos da planta urbana de Marialva. (vide LM. 560/2004 e 899/06)
Art.1º- Fica o Executivo autorizado a subdividir lotes urbanos da planta urbana de Marialva, com área mínima de 125,00 metros quadrados e com frente mínima de 5 metros lineares, para o fim especifico de construção de edificações com o mínimo de 50 metros quadrados.
Parágrafo Único- Sé será beneficiado por esta Lei as pessoas físicas que desejarem obter recursos através do Projeto de Auto Construção da COHAPAR, para residências em alvenaria, cujos imóveis estejam localizados somente na área periférica.
Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de novembro de 1.987
ROMUALDO BORTÔLO BORSARI
- Prefeito Municipal-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- Secretario Executivo-
Art.1º- Fica o Executivo autorizado a subdividir lotes urbanos da planta urbana de Marialva, com área mínima de 125,00 metros quadrados e com frente mínima de 5 metros lineares, para o fim especifico de construção de edificações com o mínimo de 50 metros quadrados.
Parágrafo Único- Sé será beneficiado por esta Lei as pessoas físicas que desejarem obter recursos através do Projeto de Auto Construção da COHAPAR, para residências em alvenaria, cujos imóveis estejam localizados somente na área periférica.
Art.2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de novembro de 1.987
ROMUALDO BORTÔLO BORSARI
- Prefeito Municipal-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- Secretario Executivo-
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