CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1277 de 21/10/1987

SÚMULA- Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel que especifica para fins industriais e dá outras providências.
Data da Norma
21/10/1987
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada CORCOVIA & BERNARDES LTDA; com sede neste município e comarca de Marialva-Pr; C.G.C. nº 79 985 297/0001-41, Inscrição Estadual nº 703.00196-M e Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 4120184877-9, do imóvel constituído pelo lote nº 309-A-16, com área de 1.000m2, com o ramo de fábrica de artefatos de cimento e máquinas de lavar roupas, tal como o contrato social.

§ 1º- A doação de que trata este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº709/73, de 8 de agosto de 1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§ 2º- A Empresa ora beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, não podendo também de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art.2º- Para efeito da hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art.3º- O início das obras não poderá exceder a 90 dias a sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% da área mínima de construção inicial e 70% de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgado a Escritura Pública da Doação.

§ 1º- Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogáveis em até 30 a 60 dias, mediante Decreto Municipal, desde que a donatária requeira e apresente motivos justos, prorrogação esta de caráter improrrogável sob qualquer pretexto.

§ 2º- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado, ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprindo o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria, quando da área doada, sem quaisquer formalidades, passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se destarte, a escritura Pública de Doação.

§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só se aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cz$-12.000,00, atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das OTNs, baixados pelo Governo Federal.

Art.5º- Da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná em , em 21 de outubro de 1987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-secretário executivo-

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada CORCOVIA & BERNARDES LTDA; com sede neste município e comarca de Marialva-Pr; C.G.C. nº 79 985 297/0001-41, Inscrição Estadual nº 703.00196-M e Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 4120184877-9, do imóvel constituído pelo lote nº 309-A-16, com área de 1.000m2, com o ramo de fábrica de artefatos de cimento e máquinas de lavar roupas, tal como o contrato social.

§ 1º- A doação de que trata este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº709/73, de 8 de agosto de 1973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.

§ 2º- A Empresa ora beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, não podendo também de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito, o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.

Art.2º- Para efeito da hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.

Art.3º- O início das obras não poderá exceder a 90 dias a sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% da área mínima de construção inicial e 70% de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgado a Escritura Pública da Doação.

§ 1º- Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogáveis em até 30 a 60 dias, mediante Decreto Municipal, desde que a donatária requeira e apresente motivos justos, prorrogação esta de caráter improrrogável sob qualquer pretexto.

§ 2º- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado, ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.

Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.

§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprindo o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria, quando da área doada, sem quaisquer formalidades, passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se destarte, a escritura Pública de Doação.

§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só se aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cz$-12.000,00, atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das OTNs, baixados pelo Governo Federal.

Art.5º- Da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná em , em 21 de outubro de 1987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

-secretário executivo-

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