CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1271 de 16/09/1987

SÚMULA- Autoriza o Executivo a aposentar servidores públicos municipais do sexo feminino ex-ofício ou a pedido, do quando do pessoal permanente, sob o regime da Lei, nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) desta Prefeitura e dá outras providências.
Data da Norma
16/09/1987
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a aposentar através de Decreto, “ex-officio” ou a pedido, servidores públicos municipais do quadro do pessoal permanente desta Prefeitura, regidos pela Lei nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), servidores estes do sexo feminino, que contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores de que trata este artigo serão correspondentes a 80% (oitenta por centos) do valor bruto que perceberem mensalmente, incluindo-se ai, vencimento adicional de tempo de serviço, sexta-parte, função gratificada, quebra-de-caixa e verba de representação (se estiverem percebendo no ato, tais vantagens, além do vencimento), quando da aquisição do direito a que se refere a presente Lei.

Art.2º- EstaLei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 1987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVENDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretário Executivo-

Art.1º- Fica o Executivo autorizado a aposentar através de Decreto, “ex-officio” ou a pedido, servidores públicos municipais do quadro do pessoal permanente desta Prefeitura, regidos pela Lei nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), servidores estes do sexo feminino, que contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores de que trata este artigo serão correspondentes a 80% (oitenta por centos) do valor bruto que perceberem mensalmente, incluindo-se ai, vencimento adicional de tempo de serviço, sexta-parte, função gratificada, quebra-de-caixa e verba de representação (se estiverem percebendo no ato, tais vantagens, além do vencimento), quando da aquisição do direito a que se refere a presente Lei.

Art.2º- EstaLei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 16 de setembro de 1987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

-Prefeito Municipal-

EVENDIR MARTINS ZUCOLI

-Secretário Executivo-

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