Lei Ordinária Nº 1267 de 03/09/1987
SÚMULA- Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada IRMÃOS ROMANHA LTDA; pessoa jurídica de direito privado, C.G.C. nº 80217953/0001-45 e contrato social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 4120090481-4com o ramo de industria e comércio de vigas para lajes pré-moldados, artefatos de cimento, comércio de lajes e prestação de serviços, do imóvel constituído pelo lote de terras nº 310-A-8, de 3.000 metros quadrados, situados na Gleba Ribeirão Sarandi, deste município e comarca de Marialva.
§ 1º- A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 8 de agosto de 1973, que dispõe, sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.
§2º- A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em quantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituição de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.
Art.2º- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º- O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 18 (cento e oitenta) dias sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.
§ 1º- Os prazos de que trata este artigo poderão serem prorrogados em até 60 (sessenta) dias, mediante Decreto Municipal desde que a donatária requeira e apresente motivos justos prorrogação esta de caráter improrrogável sob qualquer pretexto.
§ 2º- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao Município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.
§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.
§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cz$-36.000,00 (trinta e seis mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das OTNs, baixados pelo Governo Federal.
Art.5º- Da Escritura Pública de Doação, quando de sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 3 de setembro de 1987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
- Prefeito Municipal –
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- Secretário Executivo –
Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada IRMÃOS ROMANHA LTDA; pessoa jurídica de direito privado, C.G.C. nº 80217953/0001-45 e contrato social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 4120090481-4com o ramo de industria e comércio de vigas para lajes pré-moldados, artefatos de cimento, comércio de lajes e prestação de serviços, do imóvel constituído pelo lote de terras nº 310-A-8, de 3.000 metros quadrados, situados na Gleba Ribeirão Sarandi, deste município e comarca de Marialva.
§ 1º- A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 8 de agosto de 1973, que dispõe, sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.
§2º- A empresa industrial beneficiada com os estímulos constantes da Lei citada não poderá ceder os direitos decorrentes da presente Lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, não podendo também, de qualquer forma, onerar em quantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituição de crédito, o imóvel objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.
Art.2º- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras, o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º- O início das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 18 (cento e oitenta) dias sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgada a Escritura Pública de Doação.
§ 1º- Os prazos de que trata este artigo poderão serem prorrogados em até 60 (sessenta) dias, mediante Decreto Municipal desde que a donatária requeira e apresente motivos justos prorrogação esta de caráter improrrogável sob qualquer pretexto.
§ 2º- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado ao Município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.
§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quando da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Indústria quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária, outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.
§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes o valor do imóvel, hoje avaliado em Cz$-36.000,00 (trinta e seis mil cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das OTNs, baixados pelo Governo Federal.
Art.5º- Da Escritura Pública de Doação, quando de sua outorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 3 de setembro de 1987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
- Prefeito Municipal –
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- Secretário Executivo –
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