Lei Ordinária Nº 1266 de 28/08/1987
SÚMULA- Autoriza o Executivo a efetuar doação de imóvel para fins industriais e dá outras providências.
Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada SOLARSOL - INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, C.G.C. sob nº 78107166/0001-07 e Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 41200547872, com o ramo de fabricação de aquecedores, do imóvel constituído pelo lote de terras nº 215-1-B, de 1.100 metros quadrados, situado na gleba ribeirão Sarandi, deste município e comarca de Marialva Pr.
§ 1º- A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 8 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.
§ 2º- A empresa industrial beneficiada com estímulos constantes da lei citada não poderá ceder os direitos decorrentes da presente lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, não podendo também de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.
Art.2º- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º- O inicio das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgado a Escritura Pública de Doação.
§ 1º- Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados em até 60 (sessenta) dias, mediante Decreto Municipal, deste que a donatária requeira e apresente motivos justos, prorrogação esta de caráter improrrogável sob qualquer pretexto.
§ 2º- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado, ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.
§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quanto da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária ou outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.
§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes do imóvel, hoje avaliado em Cz$ 13.200,00 (treze mil e duzentos cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das OTNs baixados pelo Governo Federal.
Art.5º- Da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, estado do Paraná, em 28 de agosto de 1.987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
- PREFEITO MUNICIPAL-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- SECRETÁRIO EXECUTIVO-
Art.1º- Fica o Executivo autorizado a efetuar doação a empresa denominada SOLARSOL - INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, C.G.C. sob nº 78107166/0001-07 e Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 41200547872, com o ramo de fabricação de aquecedores, do imóvel constituído pelo lote de terras nº 215-1-B, de 1.100 metros quadrados, situado na gleba ribeirão Sarandi, deste município e comarca de Marialva Pr.
§ 1º- A doação a que se refere este artigo será efetuada de acordo com os dispositivos da Lei Municipal nº 709/73, de 8 de agosto de 1.973, que dispõe sobre a concessão de estímulos à industrialização de Marialva.
§ 2º- A empresa industrial beneficiada com estímulos constantes da lei citada não poderá ceder os direitos decorrentes da presente lei, devendo tal fator constar da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, não podendo também de qualquer forma, onerar em garantia de operação financeira que venha a contratar junto a instituições de crédito o imóvel, objeto desta Lei, exceto com anuência do município de Marialva, que se dará mediante autorização legislativa.
Art.2º- Para efeito de hipoteca junto a instituições financeiras o imóvel, objeto desta Lei, declara-se insubsistente.
Art.3º- O inicio das obras não poderá exceder a 90 (noventa) dias e sua conclusão deve se dar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo 20% (vinte por cento) de área mínima de construção inicial e 70% (setenta por cento) de área máxima de ocupação, do imóvel doado, após o que, será outorgado a Escritura Pública de Doação.
§ 1º- Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados em até 60 (sessenta) dias, mediante Decreto Municipal, deste que a donatária requeira e apresente motivos justos, prorrogação esta de caráter improrrogável sob qualquer pretexto.
§ 2º- O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na rescisão, com reversão integral do patrimônio doado, ao município de Marialva, com quaisquer benfeitorias ali existentes.
Art.4º- Não poderá haver alienação em hipótese alguma, pela donatária, da área excedente e não construída.
§ 1º- Não poderá haver alienação da parte da donatária, do imóvel doado, salvo a hipótese e mediante autorização legislativa, quanto da conclusão da obra e cumprido o projeto a ser aprovado pela Prefeitura e estando em funcionamento a Industria quando a área doada, sem quaisquer formalidades passa para o pleno domínio da donatária ou outorgando-se destarte, a Escritura Pública de Doação.
§ 2º- Os benefícios do parágrafo anterior só os aproveita a donatária, desde que imobilize e invista pelo menos 12 (doze) vezes do imóvel, hoje avaliado em Cz$ 13.200,00 (treze mil e duzentos cruzados), atualizado e corrigido monetariamente de acordo com os índices das OTNs baixados pelo Governo Federal.
Art.5º- Da Escritura Pública de Doação, quando da sua autorga, constará o compromisso da donatária, responsabilizando-se por si e pelos seus sucessores, ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, estado do Paraná, em 28 de agosto de 1.987.
ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI
- PREFEITO MUNICIPAL-
EVANDIR MARTINS ZUCOLI
- SECRETÁRIO EXECUTIVO-
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