CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1261 de 14/08/1987

SÚMULA: Autoriza o Executivo a aposentar servidores públicos municipais ex-officio ou a pedido, do quadro do pessoal permanente, sob o regime da Lei nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) desta Prefeitura e dá outras providências.
Data da Norma
14/08/1987
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a aposentar através do Decreto, “ Ex-Officio “ ou a pedido, servidores públicos municipais do quadro do pessoal permanente desta Prefeitura, regidos pela Lei nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ), que contarem 30 (trinta) anos de serviço.

Parágrafo Único:Os proventos dos servidores de que trata este artigo serão correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor bruto que perceberem mensalmente, incluindo-se ai, vencimento, adicional de tempo de serviço, sexta- parte, função –gratificada, quebra –de- caixa e verba de representação (se estiverem percebendo no ato, tais vantagens, além do vencimento), quando da aquisição do direito a que se refere a presente Lei.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de agosto de 1.987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a aposentar através do Decreto, “ Ex-Officio “ ou a pedido, servidores públicos municipais do quadro do pessoal permanente desta Prefeitura, regidos pela Lei nº 665/71 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais ), que contarem 30 (trinta) anos de serviço.

Parágrafo Único:Os proventos dos servidores de que trata este artigo serão correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor bruto que perceberem mensalmente, incluindo-se ai, vencimento, adicional de tempo de serviço, sexta- parte, função –gratificada, quebra –de- caixa e verba de representação (se estiverem percebendo no ato, tais vantagens, além do vencimento), quando da aquisição do direito a que se refere a presente Lei.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 14 de agosto de 1.987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

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