CÂMARA MUNICIPAL DE MARIALVA - PR

Lei Ordinária Nº 1257 de 31/07/1987

SÚMULA: Autoriza o Executivo a prorrogar prazo para início e conclusão de obras de empresas que especifica e dá outras providências.
Data da Norma
31/07/1987
Tipo da Norma
Lei Ordinária
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

Lei : 1257/87 (A)

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a prorrogar prazo para início e conclusão de obras, das empresas adiante mencionadas, todas com sede neste município e comarca de Marialva-Pr.:

1) METALÚRGICA ARTMETAL LTDA

C.G.C nº 75.625.319/0001-01

Beneficiada pela Lei nº 1.205/86

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 90 dias

2) IND.E COM. DE MADEIRAS MARIALVA LTDA.

C.G.C nº 79.173.449/0001-01

Beneficiada pela Lei nº 1.210/86

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 90 dias

3) IND.E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO ACANGAQUERA LTDA.

C.G.C nº 79.617.007/0001-07

Beneficiada pela Lei nº 1.223/86

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 90 dias

4) IND. DE SORVETES E GELO BR.376 LTDA.

C.G.C nº 79.964.151/0001-10

Beneficiada pela Lei nº 1.243/87

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 30 dias

5) LAJES BANDEIRANTES LTDA.

C.G.C nº 77.456.572/0001-04

Beneficiada pela Lei nº 1.231/86

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 45 dias

Parágrafo Único - O não cumprimento de que trata este artigo implicará na reversão integral do patrimônio respectivo das empresas, com quaisquer benfeitorias ali existentes, ao município de Marialva.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Municipalidade, em 31 de julho de 1987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

Lei : 1257/87 (A)

Art.1º. Fica o Executivo autorizado a prorrogar prazo para início e conclusão de obras, das empresas adiante mencionadas, todas com sede neste município e comarca de Marialva-Pr.:

1) METALÚRGICA ARTMETAL LTDA

C.G.C nº 75.625.319/0001-01

Beneficiada pela Lei nº 1.205/86

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 90 dias

2) IND.E COM. DE MADEIRAS MARIALVA LTDA.

C.G.C nº 79.173.449/0001-01

Beneficiada pela Lei nº 1.210/86

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 90 dias

3) IND.E COM. DE ARTEFATOS DE CIMENTO ACANGAQUERA LTDA.

C.G.C nº 79.617.007/0001-07

Beneficiada pela Lei nº 1.223/86

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 90 dias

4) IND. DE SORVETES E GELO BR.376 LTDA.

C.G.C nº 79.964.151/0001-10

Beneficiada pela Lei nº 1.243/87

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 30 dias

5) LAJES BANDEIRANTES LTDA.

C.G.C nº 77.456.572/0001-04

Beneficiada pela Lei nº 1.231/86

PRAZO PRORROGADO PARA CONCLUSÃO: 45 dias

Parágrafo Único - O não cumprimento de que trata este artigo implicará na reversão integral do patrimônio respectivo das empresas, com quaisquer benfeitorias ali existentes, ao município de Marialva.

Art.2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Municipalidade, em 31 de julho de 1987.

ROMUALDO BÔRTOLO BORSARI

Prefeito Municipal

EVANDIR MARTINS ZUCOLI

Secretário Executivo

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